TJMA - 0800172-63.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:22
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:22
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:34
Juntada de petição
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16/11/2022 11:55
Juntada de petição
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14/11/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 17:54
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Evicção ou Vicio Redibitório] Processo nº 0800172-63.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: ELISEU ARAUJO LIMA RECLAMADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Sr(a) Advogado(a)Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 6 de outubro de 2022.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
06/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:52
Juntada de termo
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05/10/2022 17:48
Juntada de petição
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05/10/2022 17:44
Juntada de petição
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05/10/2022 11:40
Expedição de Informações por telefone.
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05/10/2022 11:35
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800172-63.2022.810.0007 REQUERENTE: ELISEU ARAUJO LIMA REQUERIDA-I: LG ELETRONICS DO BRASIL REQUERIDO-II: MATEUS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB/MA 5852) SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ELISEU ARAUJO LIMA em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS.
Designada audiência, partes inconciliadas. Presente o segundo promovido, tendo esta apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar suscitada pelo segundo demandado.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que comercializou o produto com vício de qualidade, bem como indicou a seguradora para que o demandante firmasse contrato de garantia estendida, sendo assim, participou do evento lesivo, referente ao litígio em apreço, pelo que a rejeito.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelO demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O art. 20 da lei nº 9.099/95 preconiza que em caso de o réu não comparecer em audiência, tornando-se revel, o juiz decidirá a causa em seu desfavor, salvo se o contrário resultar de sua convicção.
Essa sanção legal deve-se à presunção de que, se o réu desejasse uma conciliação, para pôr fim ao litígio em seu início, compareceria em audiência, assim como se desejasse defender-se de uma injusta demanda.
Sua ausência, entretanto, dá a entender que não possui argumentos em seu favor, em face da justa pretensão do autor. No caso, mesmo devidamente citado, o primeiro requerido deixou de comparecer à audiência, e não há elemento algum nos autos que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso, tendo em vista nunca ter solucionado o problema referente ao contrato firmado com o autor, que não pode utilizar o bem adquirido como desejava, vez que apresentou vício de qualidade no prazo de garantia.
Compulsando-se os autos, verifico que o promovente efetuou a compra de um aparelho celular da marca LG modelo K52 pelo valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais) na loja do segundo promovido.
Ocorre que com poucos dias de uso apresentou problema no teclado, tendo acionado a assistência técnica esta não fez o reparo do aparelho celular a contento, vez que alguns meses depois em janeiro de 2022 com menos de ano de uso apresentou outros defeitos, o aparelho celular não carregava e desligava sozinho, estando na garantia, o promovente requereu a troca do produto, em virtude de evidente vício de qualidade, sendo tal solicitação negada pelas partes requeridas, alega que o aparelho se encontra na assistência técnica e não lhe foi entregue.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato das empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O segundo demandado alega que não tem nenhuma responsabilidade, vez que o promovente firmou contrato de garantia estendida com a seguradora PITZI, afirma ainda que o requerente não comprovou nos autos os problemas apresentados na inicial.
O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três participantes do negócio, todas devem responder pela reparação.
Ressalte-se que as requeridas foram negligentes no exercício de suas atividades industrial e empresarial, pelo que são de suas responsabilidades todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiram na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao demandante de ordem patrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre as condutas das reclamadas e o ato lesivo sofrido pelo reclamante Nessa senda, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro entendimento não pode ser adotado senão determinar às promovidas que, solidariamente, procedam à devolução ao promovente da quantia de 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), concernente ao valor pago para a aquisição do aparelho celular, objeto da presente demanda. O segundo demandado contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC, por isso, os fatos tornaram-se em parte incontroversos, pelo que merece parcial acolhida a presente postulação.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que a má prestação de serviços causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão de não poder utilizar o aparelho celular como almejava, esta situação por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, e por tudo que constam nos autos, com fulcro no art. 20, da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, decreto a revelia da primeira reclamada, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as promovidas, solidariamente, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS, a pagarem ao promovente, ELISEU ARAUJO LIMA , a título de indenização por danos materiais, a importância de 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), sendo tal valor acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme prevê a Súmula 43, do STJ.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais com fundamento nas razões acima expendidas.
A seguir, efetivada a devolução do valor pago pelo produto ao demandante, a parte requerida deverá recolher o aparelho celular objeto da presente demanda, na residência da parte autora ou na assistência técnica.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
06/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:13
Expedição de Informações por telefone.
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06/09/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2022 23:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 13:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 09:59
Juntada de petição
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28/04/2022 09:26
Juntada de contestação
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25/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:03
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2022 23:17
Juntada de Certidão
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10/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
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10/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
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10/02/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 20:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 12:43
Juntada de termo
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02/02/2022 12:39
Juntada de termo
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02/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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