TJMA - 0800862-89.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:33
Decorrido prazo de ROMMEL ARRUDA TAVARES em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:33
Decorrido prazo de ROMMEL ARRUDA TAVARES em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 10:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800862-89.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ROMMEL ARRUDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 77786397, que atestou a ausência de manifestação da parte autora quanto as informações contidas na petição juntada pela parte requerida (ID 76161899), reitere-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/10/2022 13:29
Juntada de contestação
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06/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800862-89.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ROMMEL ARRUDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de petição da Promovida (id 76161899), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 15 de setembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
15/09/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:41
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800862-89.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ROMMEL ARRUDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por ROMMEL ARRUDA TAVARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que celebrou contrato de aluguel com o Sr.
Batista Luzardo Pinheiro Barros no dia 01/04/2022, contudo, ao se mudar para o imóvel, percebeu que o local encontrava sem medidor e, consequentemente, sem energia elétrica.
Diante disso, narra que se dirigiu a estabelecimento da requerida várias vezes para solicitar a instalação do medidor para que houvesse o fornecimento de energia elétrica, sem sucesso, tendo na ocasião atendente informado que havia débito de aproximadamente R$ 42.669,60 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) deixado pelo inquilino anterior.
Afirma que, em razão da situação exposta, a requisição em comento seria remetida para o setor jurídico para que o pedido da parte autora fosse apreciado.
Acrescenta ainda que, na ocasião, foi informada que todo o procedimento teria duração máxima de 15 (quinze) dias, contudo o requerimento foi realizado em 20/05/2022 e, até o presente momento, se encontra sem energia elétrica em sua residência.
Pede assim, como tutela de urgência, que seja feita a instalação do medidor, a ligação de energia elétrica e a troca da titularidade da unidade consumidora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
Embora devidamente intimada para, querendo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado liminarmente, a parte requerida quedou inerte, conforme certificado no ID 75371294.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como fotografias demonstrando a ausência de medidor (ID 75045677) e demonstrativo de débito (ID 75045718), a princípio, corroboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, pois configurados os requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia, água, entre outros.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação ao pedido de troca de titularidade, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação da tutela específica.
Com isso, determino que a requerida, a contar da intimação desta decisão, faça a INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no imóvel localizado no endereço Rua Itaituba, nº 13, quadra O, Parque Amazonas, São Luís/MA, CEP. 65030-750, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
06/09/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:17
Juntada de diligência
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06/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:33
Juntada de petição
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01/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 19:09
Juntada de diligência
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31/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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