TJMA - 0802743-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 15:00
Juntada de malote digital
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20/08/2021 14:58
Juntada de malote digital
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25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2021 10:38
Juntada de malote digital
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09/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 19:19
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO - CPF: *58.***.*31-82 (PACIENTE)
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21/05/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0802743-62.2021.8.10.0000 – Coroatá/MA PACIENTE: Antônio Marcos da Silva Araújo IMPETRANTE: Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº. 10.885) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Coroatá RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
16/03/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:03
Juntada de petição
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23/02/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL – SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0802743-62.2021.8.10.0000 Paciente : Antonio Marcos da Silva Araujo Impetrante : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Plantonista : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maykon Veiga Vieira dos Santos em benefício de Antonio Marcos da Silva Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Assevera o impetrante que, na manhã do dia 19/02/2021, uma guarnição da polícia militar da cidade de Itapecuru-Mirim/MA tomou conhecimento de que, em 17/02/2021, mais precisamente no povoado Entroncamento-Vargem Grande, 02 (duas) pessoas na posse de uma arma de fogo ameaçaram o Sr.
Moisés Martins da Costa, tomando a sua moto Honda Pop 110 de assalto.
Assim, a referida guarnição foi informada de que o citado veículo possuía um rastreador, tendo, então, chegado à residência do paciente, onde, segundo relato policial, a mãe do mesmo teria autorizado a entrada dos policiais na casa, quando encontrada a res furtiva.
Dessa forma, afirma o impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 19/02/2021, pela prática, em tese, do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e, conduzido até a autoridade policial, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrada fiança no valor exorbitante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Ocorre que o valor acima é incompatível com a renda do paciente, na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, com sua mãe, inclusive, sendo beneficiária do programa bolsa-família no montante mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Destarte, a aludida fiança não foi paga, permanecendo o paciente preso, sendo, então, os autos enviados ao juízo.
Nessa quadra judicial de 1º grau, a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA não realizou audiência de custódia e, mesmo não homologando o auto de prisão do paciente em flagrante delito, revogou a fiança anteriormente concedida e decretou a prisão cautelar de natureza preventiva do paciente de ofício, sob a alegação de existência de periculum libertatis, em face de o paciente responder a outros processos criminais, havendo, assim, violação ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Na sequência, alega o impetrante que o tipo penal imputado ao paciente tem pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 313 da Lei Adjetiva Penal, bem como que foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Aduz, nesse diapasão, que o paciente é primário e detentor de antecedentes favoráveis e endereço fixo no distrito da culpa, razão pela qual cabível, claramente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, objetivando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se, na decisão de ID nº 9393824, que a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA decretou a prisão preventiva do paciente de ofício, ou seja, sem a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público, o que é vedado pelo art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o qual reza que, “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019 - o chamado "Pacote Anticrime" - promoveu diversas alterações processuais, dentre as quais destaca-se a nova redação dada ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal: "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". 2.
Tal dispositivo tornou imprescindível, expressamente, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial, para ser possível a aplicação, por parte do Magistrado, de qualquer medida cautelar. 3.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC nº 137.448/MG, 5ª Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado no dia 09/12/2020, DJe de 14/12/2020) (grifo do signatário) Assim, por esse motivo, o paciente deve ser libertado.
Porém, além disso, vê-se que imputado ao paciente o delito do art. 180, caput, do Código Penal, o qual possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, não se enquadrando, assim, na hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Também não se enquadra o paciente no inciso II do referido dispositivo, pois não tem contra ele nenhuma condenação já transitada em julgado, mas apenas responde a delitos outros, conforme evidenciado na decisão atacada.
Por fim, o caso não se trata de violência doméstica (inciso III) e também não se adequa à hipótese do § 1º do art. 313 da Lei Adjetiva Penal, considerando que não há dúvida a respeito da sua identidade civil.
Destarte, também por esse motivo o paciente deve ser posto em liberdade.
Vale destacar, nesse diapasão, que, considerando as ponderações contidas na decisão de ID nº 9393824 de que o paciente responde a outros delitos nas ações penais de nº 0000222-77.2018.8.10.0035, pelo crime de roubo majorado, e nº 0000741-81.2020.8.10.0035, pelo crime também de receptação, faz-se necessária a aplicação das seguintes medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal: 1ª) comparecimento periódico em juízo, no prazo e também nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2ª) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do juízo; 3ª) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado tenha residência e trabalho fixos; e 4ª) monitoração eletrônica.
Cumpre assinalar que, caso a SEAP não disponha de aparato para a imediata instalação da tornozeleira eletrônica, o paciente deverá ser prontamente colocado em liberdade, com a assinatura de termo de compromisso de que, uma vez aquela providenciada, este deverá se fazer apresentar para a sua instalação.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, com a aplicação das medidas cautelares previstas anteriormente.
Determino a notificação da apontada autoridade coatora, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações, servindo esta decisão, desde logo, como ofício para tal finalidade.
E, após o início do expediente normal, encaminhe-se os autos à distribuição, para os devidos fins.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de fevereiro de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Plantonista -
20/02/2021 23:52
Juntada de malote digital
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20/02/2021 23:46
Juntada de malote digital
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20/02/2021 23:44
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 21:30
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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