TJMA - 0802590-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 06:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SAHDA ELOUF SIMAO em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:39
Juntada de malote digital
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30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 20:08
Prejudicado o recurso
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 16:20
Juntada de petição
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02/06/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 00:41
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:41
Decorrido prazo de SAHDA ELOUF SIMAO em 18/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 10:31
Juntada de parecer
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25/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802590-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADA: SAHDA ELOUF SIMÃO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10.231) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802412-77.2021.8.10.0001 proposta por SAHDA ELOUF SIMÃO concedeu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “[…] concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré Universidade UNICEUMA, operacionalize a transferência da aluna, ora autora, SAHDA ELOUF SIMAO, do curso de medicina do campus de Imperatriz para o campus do Renascença, em São Luís, ambos pertencentes à mesma IES, permitindo que no campus de destino nesta Capital seja acolhida a matrícula da estudante no período em que já está matriculada, possibilitando sua regular participação em todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 20(vinte) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”. Em suas razões recursais, o agravante aduz que não estão presentes os requisitos ensejadores do direito pleiteado de acordo com o artigo 300 do CPC que trata da tutela de urgência, haja vista que o estado psicológico da aluna agravada, por si só, não justifica a obrigatoriedade da universidade aceitar a transferência externa.
Assevera que apesar do estado psicológico da recorrida, a transferência de alunos regulares, para cursos afins ocorre apenas na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, nos termos o art. 49 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes Bases da Educação, requisitos estes que não foram cumpridos pela aluna, visto que não obteve êxito em processo seletivo e restou demonstrada a inexistência de vagas disponíveis.
Sustenta que a transferência ex oficio abre precedentes para acolhimento de pedidos semelhantes sobrecarregando o corpo discente estrutura do curso com número de alunos excedentes ao pedagogicamente aconselhado, prejudicando, por conseguinte, as atividades regulares da Universidade.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar agravada.
Contrarrazões de ID 9351239.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como bem demonstrado nos autos – relatórios médicos, a aluna ora agravada encontra-se acometida de transtornos psiquiátricos, sendo que os sintomas estariam sendo agravados em razão de “instabilidade mental que foi originada e vem se agravando pela mudança total e abrupta de sua rotina”.
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça vem excepcionalmente garantindo o direito de transferência externa de estudantes entre universidades privadas, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando razões graves de saúde e proteção do núcleo familiar exigirem, com base nos artigos 6º, caput, 196, 205 e 226, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Como resultado de uma interpretação conforme a constituição ao art. 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional é devida a transferência de discentes para cursos afins em instituição de ensino superior congênere, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando razões graves e elevadas de saúde e proteção do núcleo familiar exigirem (CF, art. 6º, caput, 196, 205, 226, caput). 2.
Hipótese em que a instituição de ensino superior não conseguiu reunir nenhum argumento minimamente razoável para fazer frente a essa interpretação em primazia à força horizontal do direito fundamental da discente. 3.
Precedente da 1ª Câmara Cível: TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 5.4351/2015, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28.01.2016. (Processo nº 032693/2016 (192914/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 23.11.2016). (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR – NECESSIDADE DE VAGA E APROVAÇÃO EM SELETIVO – EXCEPCIONALIDADE – TRATAMENTO MÉDICO – PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR E RESGUARDO DO PODER PÚBLICO AO DIREITO FUNDAMENTAL À FELICIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – A regra da existência de vaga e aprovação em seletivo para viabilizar a transferência externa (art. 49, da Lei nº 9.394/96) deve ser excepcionada segundo as circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando demonstrado que a distância da família (filhos menores e marido) está a causar na discente enfermidades cujo tratamento recomenda a proximidade dos membros familiares.
II – Não deve prevalecer uma estipulação dirigida às instituições de ensino superior (transferência externa) em detrimento da unidade familiar, do direito ao afeto e ao direito fundamental à felicidade, cabendo a atuação do Judiciário como instrumento de garantia de propiciar ao cidadão a realização de seus projetos de vida e desejos legítimos.
III – Decisão reformada.
Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 2 a 9 de julho de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0800215-89.2020.8.10.0000 – PJe.Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUÉ DINIZ ALVES NETO contra decisão interlocutória da 6ª Vara Cível desta capital, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a transferência do aluno da Universidade de Iguaçu/RJ para o UNICEUMA e consequência matrícula com efetiva matrícula do Agravante no 6º período do curso de Medicina, em decorrência do grave estado de saúde da mesma em razão do diagnostico de problemas psiquiátricos, com quadro de depressão.
II.
Em casos como o presente, a jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal.
III - Neste contexto, impõe-se uma análise jurídica (decisão) mais voltada à proteção da família e homenagem da dignidade do ser humano, pois o pedido de transferência outrora formulado em virtude da doença do pai e da própria agravada, não colide com o direito desta continuar com sua formação universitária, ao contrário, porquanto o convívio familiar na hipótese dos autos, apenas trará benefícios ao tratamento da mesma, bem como, servirá de estímulo aos seus estudos.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à recorrida a transferência para a Universidade Agravante.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (SESSÃO DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2020, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804677-26.2019.8.10.0000, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO). Com efeito, o desiderato pretendido pela recorrida não se refere ao simples e deliberado desejo de retornar à cidade de São Luís/MA, mas, sim, em decorrência de sua condição de saúde e manutenção dos laços familiares, situações absolutamente não equiparáveis e que, portanto, merecem indiscutivelmente a adoção de soluções diversas.
Sendo assim, os requisitos “existência de vaga e aprovação em seletivo” não devem impor à agravada a impossibilidade de ser atendida a transferência externa almejada, uma vez que se discute acerca de direitos previstos em patamar superior (constitucional), tal como o direito à unidade familiar (especial proteção do Estado à família – art. 226, da CF).
Verifica-se, assim, que não restou demonstrado o risco de dano iminente a que está submetida a agravante acaso seja cumprida a obrigação de fazer imposta no decisum, e nem que sejam possíveis os danos acaso seja reformada a decisão quando do julgamento do mérito do recurso, pelo contrário, suspender a decisão recorrida, tendo em vista o estado de saúde da aluna e o caráter de urgência da continuidade do seu tratamento psicológico mostram-se irreversíveis, pelo que se faz imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantenho a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/02/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:09
Juntada de malote digital
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23/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 00:50
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:27
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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