TJMA - 0805564-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805564-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO OAB/MA 10443 RÉU: OI MOVEL S.A., OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
11/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805564-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO - OAB/MA 10443 REU: OI MOVEL S.A., OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO Reexpeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, na qualidade de instituição depositária, realize a transferência do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e seus acréscimos legais, para uma conta vinculada a este juízo (12ª Vara Cível).
Gerada a conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e seus acréscimos legais, independentemente de prévio recolhimento de custas, haja vista a gratuidade da justiça outrora concedida, bem como o baixo valor da quantia requestada.
Expedido o devido alvará, considerando que a Requerida já procedeu ao recolhimento das custas finais (ID 71021318), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 27 de julho de 2022.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
14/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:36
Juntada de termo de juntada
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29/08/2022 06:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2022 21:44
Juntada de Ofício
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27/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:09
Juntada de petição
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08/07/2022 12:29
Juntada de petição
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30/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2022 11:21
Realizado cálculo de custas
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13/06/2022 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2022 15:48
Juntada de Ofício
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04/03/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:48
Juntada de petição
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29/11/2021 14:45
Juntada de petição
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19/11/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:53
Homologada a Transação
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17/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:12
Juntada de petição
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19/10/2021 03:17
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805564-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO - OAB/MA 10443 ESPÓLIO DE: OI MOVEL S.A., OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por MARCONE DOUGLAS BRAGA FILHO em desfavor de OI S/A e OI TELEFONIA MÓVEL, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, ao tentar alugar um apartamento, detectou que o seu nome estava incluído no cadastro de maus pagadores do SPC/SERASA, por conta de uma suposta dívida contraída junto a ré.
Informa que desconhece os serviços contratados, bem como o endereço onde os mesmos foram disponibilizados, não tendo qualquer contrato com a prestadora, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a não negativar o nome do autor, bem como a retirar imediatamente a presente inscrição, realizada indevidamente.
No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, bem como seja a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos de ID 41145454 e seguintes.
Tutela antecipada concedida (ID 41287189).
Ata de audiência sob o ID 45848682, em que as partes não formalizaram acordo.
Contestação apresentada pela parte demandada no ID 46288069, onde informa que os serviços foram legalmente contratados e utilizados pelo contratante.
Reforça que para a realização do atendimento foram utilizados dados pessoais do autor, só sendo possível se solicitado por ele ou por alguém devidamente autorizado.
Requer os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 48990376), na qual a parte autora reafirma seus pleitos iniciais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, nada mais foi requerido. É o relatório.
Decido.
O caso deve ser apreciado sob a égide do Código Consumerista.
Nessa ótica, se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente , ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
Contudo, mesmo que não fosse aplicada a inversão, por uma questão de lógica jurídica, se o autor nega ter efetuado contrato com a ré, não há como ele provar que não fez, e no caso dos autos restava à ré provar a realização do negócio jurídico com a apresentação de cópia do contrato, o que não ocorreu nos autos.
Observo que o autor logrou demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, tendo em vista que no documento de ID 41145455 constam faturas com endereço diverso daquele do autor, pedido de débito das faturas em sua conta corrente, além de comprovante de inscrição no banco de dados do SERASA.
O que se constata é que não há nos autos elementos que demonstrem a contratação do serviço de telefonia pelo autor, bem como provas de que ele tenha celebrado algum contrato principal ou se beneficiado efetivamente do serviço Exsurge dos autos a prova de que a demandada praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessária para a formalização do contrato fraudulento, bem como para a realização da cobrança, uma vez que não comprovou a contratação junto ao autor, não juntando aos autos nenhum documento que provasse a existência e validade do suposto débito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que cabe ao demandado, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do demandante, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, cabia à parte demandada comprovar a contratação regular do serviço de telefonia ou mesmo provar que tomou todas as medidas de segurança quando da contratação fraudulenta.
Ressalte-se ainda que, as empresas prestadoras de serviço, em razão do lucro que auferem com a prática das suas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica e que não pode arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, não resta dúvida de que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade da ora demandada é objetiva, visto que o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos gerados, não obstante à existência de culpa de terceiro na prática do citado ato ilícito.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, a demandada deve responder pelos danos causados, uma vez que não provou nos autos que o autor anuiu com a relação contratual firmada.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a aceitação da reparação por danos morais consagrou-se de forma irrestrita e abrangente, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental e considerada como cláusula pétrea, portanto imutável, art. 5°, incisos V e X, a saber: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que: Art. 6º.
São direito básicos do consumidor: (....) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; A responsabilidade do demandado pela reparação dos danos ocorridos apresenta-se incontestável sob vários aspectos.
Como é sabido não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Entretanto, no caso dos autos, a utilização do nome do autor, a cobrança indevida e a negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito fogem a raia do mero aborrecimento e dissabor, já que quem não deve, ao ser cobrado de forma indevida, como acontece no presente caso, fica sem sombra de dúvida afetado em sua esfera psicológica, haja vista que esse tipo de procedimento ao ser manejado causa na pessoa que não deve angústia e desequilíbrio em face do vexame e sofrimento advindo da cobrança e da negativação indevidas.
Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela, a indenização civil se instala, com assento na previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo os mesmos diplomas legais supracitados, a responsabilidade civil de reparação do dano decorre de atos que se caracterizam pela infração ao dever jurídico, oriundo de culpa ou dolo, implicando em prejuízo alheio passível do dever de ressarcimento.
Essa é a melhor exegese, em se considerando que a expressão patrimônio, em seu sentido mais amplo, comporta aspectos morais dos bens jurídicos, que podem sofrer diminuição econômica em consequência de ataques de terceiros, porque a ofensa pode acarretar diminuição da posição jurídica de que desfrutam, atingindo-lhes, além de bens patrimoniais, bens de natureza extrapatrimonial.
Além disso, para a configuração do dano moral, como no caso em desfecho, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não haveria necessidade do autor demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria dignidade humana, passando no íntimo de cada um, sendo o que a doutrina e a jurisprudência chama de dano in re ipsa (basta a simples prova do ilícito).
O bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. É mister portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação o sofrimento.
O doutrinador Sergio Cavalieri Filho, discorrendo em torno da configuração do dano moral, afirma: Seria demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. É sabido que as instituições financeiras dispõem de inúmeros recursos para o afastamento de fraude, como a ocorrida no caso dos autos. É dever do demandado agir com diligência na conferência dos documentos apresentados por seus clientes, o que não foi o caso dos autos, não podendo o autor ser responsabilizada pelos atos praticados por terceiros em seu nome.
O constrangimento sofrido pelo autor e os transtornos que lhe foram causados com os atos praticados pelo demandado são inquestionáveis.
Assim, o dano moral resta caracterizado em decorrência da cobrança de uma dívida não contraída pelo demandante, por não ter sido comprovada. À vista disso, é adequada a fixação de indenização por danos morais, como finalidade pedagógica, visando impedir que o requerido reitere a prática socialmente reprovável, passando com isso a atender as exigências que a Lei determina para as celebrações de contratos.
Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do quantum debeatur se deve levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende a finalidade reparatória.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, confirmo a decisão de antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) Confirmar a decisão de antecipação de tutela (ID 41287189), determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação relacionada ao contrato aqui discutido; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir desta sentença.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:58
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:44
Decorrido prazo de MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 17:52
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805564-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO - OAB/MA 10443 ESPÓLIO DE: OI MOVEL S.A., OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 20:17
Conclusos para despacho
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19/07/2021 23:12
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:20
Juntada de petição
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22/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 19:11
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 14:55
Juntada de contestação
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25/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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18/05/2021 10:17
Conciliação infrutífera
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18/05/2021 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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28/04/2021 19:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 09:06
Juntada de diligência
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02/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805564-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO Advogado: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO OAB/MA 10443 REQUERIDO: OI MOVEL S.A., OI S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/05/2021 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por MARCONE DOUGLAS BRAGA FILHO em desfavor de OI S/A e OI TELEFONIA MÓVEL, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, ao tentar alugar um apartamento, detectou que o seu nome estava incluído no cadastro de maus pagadores do SPC/SERASA, por conta de uma suposta dívida contraída junto a ré.
Informa que desconhece os serviços contratados, bem como o endereço onde os mesmos foram disponibilizados, não tendo qualquer contrato com a prestadora, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a não negativar o nome do autor, bem como a retirar imediatamente a presente inscrição, realizada indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos de ID 411454 e seguintes.
Era o que de essencial cabia relatar.
Passo, então, à análise da medida liminar, considerando os elementos legais para tal.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora funda-se na alegação de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, para fundamentar o seu pedido, o autor carreia aos autos documentação onde demonstra a negativação realizada pela ré, bem como apresenta fotos do endereço de instalação dos serviços, afirmando o seu total desconhecimento sobre o mesmo.
Traz, ainda, boletim de ocorrência relatando o ocorrido, bem como protocolo de atendimento realizado pela ré.
Verifico que o teor dos documentos trazido aos autos corrobora com o que foi relatado na exordial e conduz à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
De outro lado, quanto ao receio de dano irreparável, também se verifica preenchido o requisito.
Caso não seja concedida a medida assecuratória pretendida, o autor continuará privado da realização de negócios em razão da inadimplência a ele imputada.
Pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão da autora seja indeferida no mérito, uma vez que se a ré lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito sobre os valores ora discutidos.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés OI S/A e OI TELEFONIA MÓVEL se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de maus pagadores, bem como promovam a retirada das negativações já existentes, relativas ao contrato discutido nos presentes autos.
A presente medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência).
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
25/02/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:57
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/02/2021 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 10:27
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:11
Juntada de petição
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15/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 09:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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