TJMA - 0003277-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:20
Juntada de despacho
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23/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CINTYA KELEN DE MATOS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0003277-36.2021.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUCAS DOS SANTOS VILELA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0003277-36.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado LUCAS DOS SANTOS VILELA, pelo qual INTIMO a vítima Cintya Kelen de Matos de Oliveira, brasileira, nascida aos 29/11/1981, filha de Maria Francisca de Matos, para tomar conhecimento da sentença: "Diante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado LUCAS DOS SANTOS VILELA, vulgo "XULUPITA", pela prática dos crimes dos Art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CPB e art. 244-B do ECA, c/c com os arts. 70 e 71, ambos do CPB, contra as vítimas Daniel Pinheiro Garrido e Cintya Kelen de Matos de Oliveira. (...) Resta assim, CONDENADO o acusado LUCAS DOS SANTOS VILELA, vulgo "XULUPITA" ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 457 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL - Fechado, considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, "a", do CPB), bem como a circunstância judicial do art. 59, CP - circunstância do crime - ser desfavorável, conforme inteligência do Art. 33, §3º, do CPB, somado ao fato de tratar-se de crime hediondo, devendo incidir a regra especial de início de cumprimento de pena, nos termos do art. 1º, II, "b", c/c art. 2º, §1º, ambos da Lei n.º 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
DETRAÇÃO - O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, "c", da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA - Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE - Mantenho a prisão preventiva do sentenciado LUCAS DOS SANTOS VILELA, vulgo "XULUPITA" e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, conforme suficientemente fundamentado na decisão que mantive a sua custódia cautelar (fls. 308/309).
Desse modo, vislumbro que não se operou nenhuma mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do sentenciado, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundamentados na decisão supramencionada, devendo o sentenciado permanecer preso cautelarmente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ.
No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ.
BENS E VALORES APREENDIDOS - Em relação aos bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b" do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese haver requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos. (...) Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
São Luís/MA, 31 de Março de 2022.
Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
Eu, Leonardo da Silva Araujo, Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
24/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:14
Juntada de Edital
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19/04/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 19:06
Juntada de petição
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22/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2023 01:05
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO GARRIDO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO GARRIDO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VILELA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VILELA em 31/10/2022 23:59.
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01/12/2022 03:05
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VILELA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de CINTYA KELEN DE MATOS DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de CINTYA KELEN DE MATOS DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VILELA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VILELA em 13/09/2022 23:59.
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25/10/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 07:58
Juntada de diligência
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13/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:30
Outras Decisões
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10/10/2022 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:39
Juntada de diligência
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10/10/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:02
Juntada de diligência
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06/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 22:06
Juntada de diligência
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03/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:19
Juntada de apelação
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30/09/2022 13:00
Juntada de petição
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29/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:50
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 12:21
Juntada de petição
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05/09/2022 12:17
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 3277-36.2021.8.10.0001 (31072021) - SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusado: LUCAS DOS SANTOS VILELA, vulgo "XULUPITA", brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 08/10/2001, RG n.º 058.043.702.016-0 e CPF n.º *17.***.*32-96, filho de Genilson Luís da Rocha Vilela e Rejane Raquel Coelho dos Santos, residente e domiciliado à Rua São Pedro, n.º 7-B, Vila Vicente Fialho, nesta cidade.
Tipo Penal: Art. 157, §2º, inc.
II e V, §2º-A, inc.
I, art. 288, ambos do CPB e art. 244-B do ECA c/c arts. 70 e 71 do CPB. Defensor Público: Dr.
Noé Meneses da Silva Júnior Vítimas: Daniel Pinheiro Garrido e Cintya Kelen de Matos de Oliveira Visto. O Ministério Público Estadual, denunciou Lucas dos Santos Vilela e Leandro Teixeira e Silva, por terem supostamente subtraído, no dia 04.08.2020, em companhia de 02 (dois) adolescentes, os bens das vítimas Daniel Pinheiro Garrido e Cintya Kelen de Matos de Oliveira, incidindo, portanto, nos crimes dos Arts. 157, §2º, incisos II e V, e ainda, §2º-A, inciso I, do Código Penal; Art. 288, caput, do Código Penal e, ainda, Art. 244-B, da Lei 8.069/90. A denúncia foi recebida no dia 24 de setembro de 2020, às fls. 70, havendo sido desmembrada da ação penal de origem (proc. n.º 7863-53.2020.8.10.0001) em relação ao acusado Lucas dos Santos Vilela, às fls. 277, e, o presente feito validamente instruído em relação ao acusado Lucas dos Santos Vilela, observando-se o contraditório judicial e o exercício do seu direito de defesa, às fls. 327/328 e 337/339. Alegações finais do Ministério Público (fls. 343/348) que, requereu a condenação do réu Lucas dos Santos Vilela nas penas do art. 157, §2º, incs.
II e V, §2º-A, inc.
I, do CPB e art. 244-B do ECA c/c arts. 70 e 71 do CPB, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e absolvição do crime tipificado no art. 288, do CPB por ausência de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. O acusado Lucas dos Santos Vilela (fls. 351/367), por meio da Defensoria Pública, em resumo, requereu a aplicação razoável e justa da pena privativa de liberdade, reconhecendo as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, bem como que seja afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão da arma de fogo supostamente usada no crime.
Ao final, pugnou pela absolvição do acusado pelo delito de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, inc.
III, ou, subsidiariamente, no inc.
VII, do CPP, e absolvição pelo delito de associação criminosa, com fundamento no art. 386, II, do CPP. É o relatório.
Decido. A autoria e materialidade dos crimes previstos nos Art. 157, §2º, incs.
II e V, §2-A, inc.
I, do Código Penal foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 083/2020, lavrado no 7º Distrito Policial - Turu, às fls. 02/64, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (fls. 327/328 e 337/339).
O acusado Lucas dos Santos Vilela, em interrogatório judicial, confessou a autoria do crime de roubo praticado contra a vítima Daniel Pinheiro Garrido, em coautoria com o adolescente denominado de João Gabriel, mediante uso de arma de fogo, que resultou na subtração do carro da vítima de cor vermelha, negando, entretanto, sua participação no roubo da vítima Cintya Kelen de Matos de Oliveira, tendo em vista que após terem subtraído veículo, foi buscar o João Felipe e o Vinícius, oportunidade em que se dirigiram para um campo nas proximidades do El dourado, onde ficou com a vítima Daniel e os demais saíram no veículo para praticar assaltos.
Aduziu que, depois de 30 a 40 minutos, João Gabriel e Vinícius retornaram no veículo com um aparelho celular e uma quantia de R$150,00, deixando a vítima Daniel nas proximidades do Turu com o veículo sem a chave, pois João Gabriel jogou a chave fora. Relatou que ficou com a arma enquanto estava no veículo, depois entregou a arma ao João Gabriel e ficou desarmado com a vítima no campo, tendo recebido R$150,00 por sua participação e o adolescente João Gabriel ficou com o relógio e o tênis da vítima Daniel.
Por fim, informou que combinou previamente com os adolescentes infratores de roubar um veículo e manter a vítima em vigilância por aproximadamente 30min, enquanto os demais praticavam assaltos, bem como que tinha ciência que os mesmos eram menores de idade.
A vítima Daniel Pinheiro Garrido, ouvida em juízo, por videoconferência, com convicção, identificou o acusado como um dos autores do crime patrimonial a que foi subjugada, que resultando na subtração de seu aparelho celular, marca Xiaomi, Redimi Note 9, avaliado em R$2.100,00; carregador veicular; relógio avaliado em R$280,00; óculos chilli beans, avaliado em R$260,00; sapatilha e a importância de R$500,00 que não foram recuperados, bem como, resultou em avarias no seu veículo gerando prejuízo de R$400,00 reais.
O ofendido esclareceu, ainda, que, quando estava trabalhado como motorista de aplicativo recebeu uma solicitação, por volta das 18h30min na região do bairro Vicente Fialho, na ocasião o acusado se sentou ao seu lado enquanto uma outra pessoa sentou na parte traseira do veículo, em seguida, durante o trajeto, o acusado sacou uma arma de fogo do tipo revolver, calibre 38, prateada, oportunidade em que tentou reagir, contudo foi contido pela pessoa que estava no banco de trás que colocou algo na direção do seu pescoço, oportunidade em que o acusado subtraiu o aparelho celular e o seu carregador. Aduziu, ainda, que exigiram que continuasse dirigindo até que nas proximidades do bairro Jardim Eldorado a pessoa que estava no banco de trás assumiu o volante, tendo o ofendido ido para trás juntamento com o acusado, e, já no bairro Redenção, duas outras pessoas adentraram no veículo, um no banco da frente e outro no banco traseiro, oportunidade em que teve seu relógio subtraído pela pessoa que entrou no banco da frente.
Afirmou que, posteriormente se encaminharam para um terreno baldio, onde permaneceu sob a vigilância do acusado, armado com um revólver, por cerca de duas horas e, quando os demais retornaram, abandonaram a vítima e seu veículo, sem as chaves, em uma rua paralela da Av.
São Luís Rei de França e se evadiram do local Por fim, afirma que os bens não foram recuperados.
A vítima Cintya Kelen de Matos Oliveira, ouvida em juízo, por videoconferência, informou que no momento em que estava fechando a farmácia onde trabalha, no bairro Vicente Fialho, por volta das 20h00min, uma pessoa armada se aproximou pelas suas costas e anunciou o assalto, tendo visualizado apenas as pernas, uma parte do cabelo e a arma, não tendo ficado de frente para a pessoa, oportunidade em que teve sua bolsa subtraída, que acondicionava documentos pessoais, cartões, valores, documento e um aparelho celular, tendo recuperado apenas o aparelho celular, dias depois na delegacia.
O ofendido esclareceu, ainda, que, visualizou um FIAT vermelho com fumê utilizado pela pessoa, mas não sabe informar se tinham outras pessoas no veículo.
A testemunha Policial Civil Paulo David Silva Coimbra aduziu que tomou conhecimento do roubo contra a vítima Cintya e, a partir daí, soube do roubo praticado contra a vítima Daniel, oportunidade em que realizou diligência no sentido de localizar o acusado, tendo o mesmo sido preso por policiais militares em uma casa abandonado da região.
A testemunha Daniela Silva Gonçalves afirmou que em agosto do ano passado estava no terminal de integração da Cohama com seu marido, oportunidade em que apareceu uma pessoa vendendo um celular, marca Xiaomi, tendo seu marido adquirido o aparelho por R$600,00, entretanto, o vendedor não apresentou nota fiscal, tampouco os acessórios do aparelho celular.
Relatou que não reconhece o acusado presente nesta audiência como o vendedor do aparelho celular.
Por fim, informou que um policial da SEIC entrou em contato por telefone, informando que o aparelho celular era produto de roubo, tendo ido a sua residência apreender o celular.
O informante João Felipe Sena Mendes afirmou que o Lucas Vilela e o Leandro pegaram o carro, um MOBI Vermelho, e seguiram para buscá-lo no Recanto Fialho.
Relata que quando entrou no veículo a vítima já estava, foi quando o depoente levou a vítima para o terreno baldio, ao passo que os demais seguiram no carro para cometer assaltos. Por fim, afirma que não tem conhecimento do assalto contra a vítima Cintya, alegando que houve o assalto, mas não estava, tendo sido roubado os pertences e o celular da mesma.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência de fls. 327/328 e 337/339.
Como se vê, o acusado, ouvido em juízo, confessou a prática delitiva que vitimou Daniel Pinheiro Garrido, tendo afirmado que portava uma arma de fogo utilizada para subjugar a vítima, bem como estava acompanhado do adolescente denominado de João Gabriel, que resultou na subtração do carro da vítima de cor vermelha, negando, entretanto, a sua participação no roubo da vítima Cintya Kelen de Matos de Oliveira, tendo em vista que, após terem subtraído veículo, o acusado foi buscar o João Felipe e o Vinícius, oportunidade em que se dirigiram para um campo nas proximidades do El dourado, onde ficou com a vítima Daniel e os demais saíram no veículo para praticar assaltos.
Somado a isso, o acusado foi prontamente identificado pela vítima Daniel Pinheiro Garrido como autor da infração, cujas circunstâncias de sua prisão foram esclarecidas pelo policial civil que testemunhou nestes autos.
No caso em apreço, a atuação conjugada de esforços do acusado e dos demais envolvidos, dentre eles adolescentes, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, é certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB prescinde da apreensão da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tal como a confissão do acusado, corroborada com a palavra da vítima que se manteve firme e coerente no curso da persecução penal (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018). Outrossim, restou evidenciada também a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CPB, posto que o acusado manteve a vítima Daniel em seu poder, restringindo a sua liberdade enquanto os demais envolvidos praticavam assalto com o carro da vítima na região, período em que foi consumado o roubo contra a vítima Cintya, configurando-se tempo juridicamente relevante, conforme entendimento do e.
STJ (HC 493.590/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Pois bem, no que se refere ao roubo praticado contra a vítima Cintya Kelen de Matos de Oliveira, em que pese a negativa de autoria do acusado, resta evidenciada a sua participação na empreitada criminosa, tendo em vista que o próprio acusado confessou o ajuste prévio entre todos os envolvidos no sentido de realizarem a subtração de um carro, mantendo o proprietário do veículo com a liberdade restrita enquanto os demais efetuam assaltos utilizando-se do veículo, configurando, assim, a sua coautoria na prática delitiva que vitimou Cintya Kelen de Matos de Oliveira.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020). 2.
Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que ficou comprovada a efetiva participação do agravante na prática delitiva, infração essa perpetrada por meio de divisão de tarefas entre os agentes, o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 180 do Código Penal decorrente de cooperação dolosamente distinta encontra óbice no enunciado número 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3.
O pleito de redimensionamento da fração quanto à agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental.
Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1214556/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021) Desse modo, nos termos do art. 71 do CPB, resta evidenciada a continuidade delitiva entre o primeiro roubo e o segundo, tendo em vista a caracterização do mesmo modus operandis e a existência de vínculo subjetivo entre os eventos (STJ - REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).
Nesse contexto, resta comprovada também a consumação do crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA, conforme RG de fls. 54, corroborado pela confissão do acusado, o qual possui natureza formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação, bastando a comprovada participação do adolescente na prática do crime em testilha, como de fato se evidenciou, nos termos da súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, considerando que a ficção jurídica do crime continuado enseja o tratamento dos fatos como crime único para fins de aplicação da pena, resta configurado o seu concurso formal com o crime de corrupção de menores, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que não restou evidenciada a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Quanto a imputação da prática do crime de associação criminosa, não restou demonstrada concretamente a estabilidade e da permanência da associação criminosa, elementos essenciais para a configuração da prática delitiva (AgRg no HC 676.646/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021), conduzindo a convicção deste julgador à inarredável dúvida, ante a precariedade de elementos probatórios, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa tese acusatória.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que as imputações contidas na peça acusatória merecem parcial procedência.
Diante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado LUCAS DOS SANTOS VILELA, vulgo "XULUPITA", pela prática dos crimes dos Art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CPB e art. 244-B do ECA, c/c com os arts. 70 e 71, ambos do CPB, contra as vítimas Daniel Pinheiro Garrido e Cintya Kelen de Matos de Oliveira.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade.
Sinalizo, igualmente, que a sua confissão judicial, menor idade relativa e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: Do crime de Roubo Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, considero relevante as circunstâncias do crime, vez que o acusado manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade enquanto os demais praticavam outro roubo com o carro da vítima, o que será aferido nessa primeira fase, já que existem outras causas de aumento, que serão vistas na fase pertinente, sendo as demais diretrizes do citado artigo, favoráveis ao acusado.
Para cada circunstância valorada negativamente deve ser aplicada o critério de aumento de 1/8 sobre a pena mínima cominada ao crime.
Sendo assim, aplico ao sentenciado a pena base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, "d", do CPB, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com percussão geral da matéria.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no Art. 157, §2º, inciso II, e §2ª-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 1/2 e mais 2/3, sucessivamente, resultando na pena de 10 (dez) anos de reclusão.
Explico que o elevado número de agentes autoriza o estabelecimento de fração superior à mínima na 3ª fase da dosimetria, pois denota maior reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no HC: 447645 SC 2018/0099008-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018).
Elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
No presente caso, considerando o modus operandi da conduta, justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Do crime continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou pelo menos 02 (dois) crimes de roubo, a saber, vitimando Daniel Pinheiro Garrido e Cintya Kelen de Matos de Oliveira, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 02 (duas) infrações, aumento a pena na fração de 1/6, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 457 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
Do crime de Corrupção de Menores Avalio que as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, considero todas favoráveis ao acusado. Sendo assim, aplico ao sentenciado, em 1 (ano) ano de reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, "d", do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com percussão geral da matéria.
Desse modo, diante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, aplico ao sentenciado a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão.
Do Concurso Formal Considerando a ocorrência do concurso formal entre o crime continuado de roubo com o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses e ao pagamento de 457 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o acusado LUCAS DOS SANTOS VILELA, vulgo "XULUPITA" ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 457 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL - Fechado, considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, "a", do CPB), bem como a circunstância judicial do art. 59, CP - circunstância do crime - ser desfavorável, conforme inteligência do Art. 33, §3º, do CPB, somado ao fato de tratar-se de crime hediondo, devendo incidir a regra especial de início de cumprimento de pena, nos termos do art. 1º, II, "b", c/c art. 2º, §1º, ambos da Lei n.º 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
DETRAÇÃO - O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, "c", da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA - Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE - Mantenho a prisão preventiva do sentenciado LUCAS DOS SANTOS VILELA, vulgo "XULUPITA" e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, conforme suficientemente fundamentado na decisão que mantive a sua custódia cautelar (fls. 308/309).
Desse modo, vislumbro que não se operou nenhuma mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do sentenciado, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundamentados na decisão supramencionada, devendo o sentenciado permanecer preso cautelarmente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ.
No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ..
BENS E VALORES APREENDIDOS - Em relação aos bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b" do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese haver requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos. Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas Daniel Pinheiro Garrido e Cintya Kelen de Matos de Oliveira por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º).
Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
São Luís/MA, 31 de Março de 2022. Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo Resp: 201327 -
02/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 06:52
Juntada de volume
-
01/08/2022 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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