TJMA - 0800953-36.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:14
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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17/01/2023 13:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:31
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:30
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2022 23:59.
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08/11/2022 17:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 20:09
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 26/09/2022 23:59.
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26/10/2022 15:30
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800953-36.2021.8.10.0067 Requerente: MANUEL MORENO COSTA advogado do requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938-A Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus procuradores, para tomarem conhecimento da sentença proferida, a seguir transcrita:' As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo, conforme petição de Id. nº 77773270.Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo estipulado, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo deposito judicial, expeça-se o alvará em nome do(a) advogado(a) e da parte autora, condicionado seu recebimento ao pagamento das custas para sua expedição.Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 21 de outubro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira.
Juiz de Direito TitularDado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
Eu, Fernanda Barbosa Lima, Técnica Judiciária, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:29
Homologada a Transação
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21/10/2022 09:50
Juntada de petição
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20/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:38
Juntada de petição
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02/09/2022 17:45
Juntada de petição
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02/09/2022 14:47
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800953-36.2021.8.10.0067 Requerente: MANUEL MORENO COSTA advogado do requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938-A Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes por seus patronos, para tomarem conhecimento da sentença assim transcrita:"Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, e em observância ao art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, nota-se que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.Além disso, pelo princípio da divisão racional do ônus da prova, verifica-se que esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de produzi-la.
Sendo assim, é de incumbência da parte promovida comprovar tanto a existência quanto a validade do instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica.Quanto a este ponto, é importante destacar que o banco réu juntou aos autos uma cópia do contrato assinado em nome do autor.
Entretanto, verifica-se que o mencionado documento possui indícios de fraude, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi assinado na cidade de Belo Horizonte/MG no dia 03 de agosto de 2021, ocorre que o autor mora no Município de Anajatuba/MA.
Além disso, a demandada juntou, ainda, cópia do termo de autorização, assinado em nome do autor, realizado na cidade de Aracajú/SE, também no dia 03 de agosto de 2021.
Logo, considerando que a parte requerente não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo, Belo Horizonte/MG e Aracajú/SE, verifica-se que há indícios de fraude quanto ao contrato de cartão de crédito consignado da presente demanda.
Dessa forma, como a parte promovida apresentou aos autos contratos divergentes, verifico que aquela falhara com o dever de segurança e de informação qualificada ao consumidor, incorrendo em ato ilícito por ofensa à boa-fé objetiva.Nessa perspectiva, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do banco a responsabilidade de assumir os riscos dos serviços prestados, conforme o enunciado da súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias”.O suposto contrato fraudulento que ensejou os descontos indevidos enquadra-se em fortuito interno, pois se trata de risco próprio à atividade bancária.
Desse modo, entendo que a parte consumidora foi vítima de fraude, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação de danos morais in re ipsa.Vale mencionar que o art. 14, §1º, I e II, do CDC, ao definir que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a instituição financeira promovida é objetivamente responsável pelas cobranças indevidas que não foram contratadas pelo autor.Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, ainda, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Dessa forma, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessária a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Por fim, em relação aos danos materiais, ressalto que o autor deve ser restituído em dobro daquilo que lhe fora efetivamente descontado, segundo a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, pelo que consta nos autos, restou demonstrado que o réu não agiu com o necessário zelo para com consumidor, colocando em evidência, por meio dessa prática contrária à boa-fé objetiva, que não prestara um serviço bancário de qualidade e com a segurança esperada.Assim também entende o E.
STJ: 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).(AgInt no AREsp n. 1.976.651/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar inexistente o contrato nº 3836437, ora contestado nesta lide;b) condenar a parte ré a cancelar o contrato nº 3836437, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, caso já não o tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração;c) condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), uma vez que o contrato foi declarado inexistente;d) condenar o banco reclamado a restituir emdobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.Sem custas finais (art. 55 da Lei 9.099/95), salvo a interposição de recurso.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos.Uma vez realizado o pagamento voluntário da condenação, por meio de depósito judicial, via Djo, determino a expedição de alvará em nome da parte autora e advogado, condicionado seu recebimento ao pagamento das custas para sua expedição.Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.Cumpra-se.Anajatuba/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.Bruno Chaves de Oliveira.
Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
Eu,Fernanda Barbosa Lima, Técnica Judiciária, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
31/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 11:00 Vara Única de Anajatuba.
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16/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:48
Juntada de petição
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16/03/2022 10:45
Juntada de petição
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11/03/2022 09:52
Juntada de petição
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02/03/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 23:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 11:00 Vara Única de Anajatuba.
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24/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
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06/01/2022 11:44
Juntada de contestação
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01/11/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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