TJMA - 0817778-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 19:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RIDAS LEAO SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:35
Juntada de parecer
-
30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RIDAS LEAO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/01/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2023 15:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:33
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/12/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/11/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/10/2023 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RIDAS LEAO SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/09/2023 16:30
Juntada de termo
-
19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817778-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: RIDAS LEAO SILVA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Tendo em vista o que consta do documento de ID 28857423, expeça-se carta de ordem ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias/MA para que seja promovida a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20689861, devendo ser encaminhada cópia do referido agravo.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RIDAS LEAO SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 15:05
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817778-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: RIDAS LEAO SILVA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o agravante para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o documento de ID 21546180, indicando novo endereço para intimação.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/07/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 03:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817778-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: RIDAS LEAO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, responder ao Agravo Interno interposto nestes autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 12:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/09/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817778-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: RIDAS LEAO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra o despacho proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0809536-90.2022.8.10.0029 promovida pelo ora Agravante, assim deliberou: “Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de juntar a efetiva notificação do requerido ou o seu envio a um endereço valido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial”.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou que é cabível o agravo de instrumento para a impugnação da deliberação judicial.
Destacou que a notificação extrajudicial juntada aos autos é válida para a comprovação da mora, não se exigindo a assinatura do próprio devedor, assinalando a configuração da mora depende apenas da remessa da correspondência ao endereço do devedor informado no contrato, cuja entrega no endereço não ocorreu por desídia do devedor.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso sob exame para que seja analisada a liminar de busca e apreensão formulada na inicial.
Com documentos.
Determinei ao Agravante a juntada de cópia integral dos autos de base, já que cadastrado em segredo de justiça.
O Agravante cumpriu o despacho antes referido no ID 20000957.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto despacho do juízo recorrido, que determinou a emenda da inicial.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por outro lado, estabelece claramente o art. 1.001 do Código de Processo Civil que, dos despachos, não cabe recurso.
Constato que, no ato judicial agravado, o magistrado a quo se limitou a determinar que a parte Agravante juntasse aos autos documentos para aferir a viabilidade de ação proposta pela parte Agravante.
Consta claro do despacho agravado que o juízo de base não tomou nenhuma decisão, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho nos termos proferidos pelo juízo de base ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida.
Não há, desse modo, como se vislumbrar qualquer teor decisório no ato atacado, já que o juiz agravado nada decidiu, de modo que a espécie não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Ao contrário, trata-se apenas de despacho de mero expediente e, contra este, não cabe recurso.
Convém destacar que não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite o cabimento do Agravo de Instrumento também contra os despachos sempre que estes possuam algum conteúdo decisório ou forem capazes de gerar dano à parte.
Entretanto, mesmo neste prisma, o presente Agravo de Instrumento ainda seria incabível, pois não é possível extrair da simples determinação de juntada de documento qualquer prejuízo à parte Agravante, que pode, no prazo conferido, inclusive, argumentar junto ao juízo agravado as razões pelas quais entende não necessitar juntar a documentação para a comprovação de seu direito.
Caso o juiz agravado efetivamente tome concretamente providência diversa da pretendida pela parte Agravante, a esta é facultado tomar o pertinente recurso.
A propósito, destaco os seguintes precedentes judiciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO.
JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Nesse contexto, a síntese do quadro apresentado revela, sem sombra de dúvida, a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, que é incabível por ter sido interposto contra mero despacho que não tem a capacidade de gerar dano direto à parte Agravante, a quem falta interesse recursal por não ter conseguido demonstrar sua utilidade e necessidade para evitar prejuízos reais ou potenciais por ela alegados.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/09/2022 16:45
Juntada de malote digital
-
14/09/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
-
09/09/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 09:48
Juntada de petição
-
03/09/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817778-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: RIDAS LEAO SILVA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO No que pese o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, o processo n.º 0809536-90.2022.8.10.0029 não está disponível para consulta aberta no sistema PJE de 1º Grau.
Dessa forma, intime-se o Agravante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a cópia digitalizada integral do processo n.º 0809536-90.2022.8.10.0029, com vistas à devida análise da matéria, sob pena de não conhecimento do recurso. Passado o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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