TJMA - 0801010-06.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:41
Juntada de petição
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18/10/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Pje nº 0801010-06.2022.8.10.0104 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALAIDE CELESTINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas finais em 10 dias, conforme ID 103949526.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se Paraibano-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
16/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:42
Juntada de petição
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03/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:32
Juntada de petição
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20/07/2023 09:30
Juntada de protocolo
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16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:49
Juntada de petição
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21/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 11:47
Juntada de protocolo
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20/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801010-06.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALAIDE CELESTINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
19/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/06/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:51
Juntada de protocolo
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02/06/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:31
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:31
Juntada de decisão
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02/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 05:03
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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20/12/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 17:06
Juntada de petição
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30/11/2022 17:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2022 23:59.
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28/11/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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20/11/2022 16:00
Juntada de apelação
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07/11/2022 18:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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07/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 18:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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07/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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29/10/2022 21:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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24/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:08
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2022 09:33
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:24
Juntada de contestação
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04/08/2022 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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