TJMA - 0808496-40.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:33
Baixa Definitiva
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10/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSEANE MACIEL LIMA em 28/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 04 a 11 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808496-40.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Município de Imperatriz Proc. do Município: Regina Celia Nobre Lopes Apelada: Roseane Maciel Lima Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando o cargo ocupado pela apelada, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do cargo da recorrida, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelação Cível desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida contra si por Roseane Maciel Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora (apelada) ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Inconformado, o Município de Imperatriz apela alegando preliminares de litispendência e de incompetência da Justiça Comum Estadual.
Quanto ao mérito, assevera haver equívoco na condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma calculada indicada pelo juízo sentenciante, sob o argumento de que tais verbas já foram devidamente calculadas e aplicadas sobre os salários, inexistindo diferenças a serem pagas à parte apelada.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença para o fim de rejeição dos pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Quanto à preliminar de litispendência, verifico que o processo de nº 0819483-72.2021.8.10.0040 foi ajuizado em 08/12/2021, tendo como autora Roseane Maciel Lima e como réu o Município de Imperatriz.
O pedido ali formulado foi o de condenação da Municipalidade ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor devido a título de Adicional de Tempo de Serviço no valor de 2% (dois por cento) por ano laborado, em relação ao período de setembro/2016 a setembro/2021, tendo por base de cálculo a remuneração da postulante.
Já o processo em exame, ajuizado em 01/04/2022, busca a condenação do Município de Imperatriz à incorporação aos vencimentos de Roseane Maciel Lima de adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano trabalhado sobre a sua remuneração global, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Como se nota, o objeto da segunda ação ajuizada é mais amplo do que o da primeira, visto que esta busca apenas o pagamento de diferença de Adicional por Tempo de Serviço, em 2% (dois por cento), em relação ao período de setembro/2016 a setembro/2021; o da segunda ação visa a incorporação desse percentual à sua remuneração global, além de pagamento de valores retroativos e futuros, sem limitação.
Inexiste, portanto, litispendência, já que as ações não são idênticas (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
De outro norte, uma vez que a ação continente foi proposta a posteriori, o caso é de que sejam reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 57 do Código de Processo Civil.
Analiso, portanto, este feito na mesma sessão de julgamento da ação de nº 0819483-72.2021.8.10.0040, conferindo solução coerente para os processos.
Nessa toada, verifico que a Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela apelada.
Isso se colhe de seu artigo 1º, que afirma a instituição, por esse diploma, do mencionado regime jurídico, bem como de seus artigos 6º e 9º, que já tratam, antes mesmo da edição da Lei nº 1.593/2015, da migração dos antes empregados celetistas para o modelo estatutário, sem rompimento do vínculo funcional de tais servidores.
No mais, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Dessarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário a partir da vigência da LC nº 003/2014, restando em virtude disso, desde então, estabelecida a competência da Justiça Comum.
Destaco, a propósito, o enunciado nº 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, friso que há sólido entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito de ser a Lei Complementar nº 003/2014 o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0813033-50.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810368-61.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) (grifo nosso) Logo, o marco temporal inicial da competência desta Justiça Comum é, de fato, o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
Em relação à condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% (dois por cento) ao ano – no máximo de 50% (cinquenta por cento) – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais.
Contudo, conforme restou assentado no decreto sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração da autora, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público nesse cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz.
Assim sendo, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0801561-52.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j, em 29/04/2011) (grifamos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019).
Por fim, a sentença fustigada ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, estabelecendo, no entanto, que os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, não ultrapassa os limites do pedido formulado na inicial, justamente porque será pago apenas as diferenças entre o que foi recebido e o que deixou de receber.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
12/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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11/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSEANE MACIEL LIMA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 07:49
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 11:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:53
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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