TJMA - 0800717-79.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 16:00
Desentranhado o documento
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08/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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21/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:28
Juntada de termo
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26/06/2023 10:23
Juntada de petição
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23/06/2023 13:48
Juntada de petição
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22/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:57
Juntada de termo
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03/05/2023 17:47
Juntada de termo
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02/05/2023 16:52
Juntada de petição
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20/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:19
Juntada de despacho
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17/01/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/01/2023 13:24
Juntada de termo
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16/01/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 11:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800717-79.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLEOMAR ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYRTON DE MORAIS PESSOA - MA9712 DEMANDADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento ID do documento: 81662446 a seguir transcrita: DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito apenas devolutivo.
Intimem-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCrim de Bacabal/MA -
08/12/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:21
Juntada de termo
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19/09/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
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05/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800717-79.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLEOMAR ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYRTON DE MORAIS PESSOA - MA9712 DEMANDADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 75098207, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por CLEOMAR ROCHA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que pretende a condenação da ré para liberar valor retroativo do benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar BANCO CREFISA S.A., na forma requerida na contestação.
Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS: Tratando-se de um grupo societário, onde a responsabilidade é solidária, patente é a legitimidade passiva da ré/contestante.
Ademais, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, para o consumidor não há distinção entre o CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e o BANCO CREFISA S.A; 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: por ser este o reflexo do pedido que a autora deduz na petição inicial, tendo este abrangido os danos material e moral alegados. Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Aduz a parte autora que a empresa ré Crefisa reteve, indevidamente, valores sem seu conhecimento e o mantem retido.
A parte ré, em contestação, suscitou as preliminares acima rejeitadas e aduziu que a autora teve sua conta bloqueada preventivamente em razão de divergências entre os documentos apresentados, restando assim impossibilitada de realizar qualquer transação bancária.
Não se pode ignorar que a relação entabulada entre as partes é de consumo (cf.
Súmula 297 do STJ) e, portanto, há responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício nos serviços prestados erroneamente (cf. arts. 20 a 24 do CDC). Do ponto de vista do dever de indenizar, a responsabilidade civil do Banco é oriunda do risco integral de sua atividade econômica (cf.
Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 1ª ed., 2000, p. 153, comentário ao art. 12). De fato, é dever dos Bancos zelar pela coibição das fraudes perpetradas por terceiros nesse sentido, aliás, é a súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Sobre a teoria do risco profissional, aplicável ao caso dos autos, confira-se o julgado assim ementado: “Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior” (1º TACSP 7ª C.
Ap.
Rel.
Luiz de Azevedo j. 22.11.1983 RT 589/143, apud Tratado de Responsabilidade Civil, Ruy Stoco, RT, 2002, pág. 489).
Os procedimentos cabíveis para evitar fraudes não podem,
por outro lado, ensejar nenhum tipo de humilhação, nem impedir que os clientes do Banco recebam as quantias a que fazem jus.
Nem pode o fornecedor de serviços transferir o risco de suas atividades aos consumidores.
A retenção indevida do benefício previdenciário obtido pela autora configura, portanto, ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco – Retenção indevida do benefício previdenciário do autor – Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva do Banco pelo vício do serviço (cf. arts. 20 a 24 do CDC)- Ato ilícito – Ainda que o Banco tenha que proteger os clientes das possíveis fraudes, não pode submeter o consumidor à situação humilhante, transferindo para ele o risco da sua atividade – Precedente desta Turma Julgadora – Dano moral - Ocorrência – Prova – Desnecessidade - Dano "in re ipsa" – Indenização a ser fixada de acordo com as circunstâncias do caso – Valor arbitrado em R$ 7.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença (cf.
Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a citação (cf. art. 405 do CC/2002)– Demanda julgada improcedente – Inversão da sucumbência - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10185776020168260224 SP 1018577-60.2016.8.26.0224, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2018) Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o BANCO CREFISA S.A a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
01/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 17:19
Juntada de termo
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28/06/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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28/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:48
Juntada de petição
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28/06/2022 10:38
Juntada de contestação
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27/06/2022 11:52
Juntada de petição
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07/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:38
Juntada de petição
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27/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 14:55
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:55
Juntada de termo
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20/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:09
Declarada incompetência
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19/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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19/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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