TJMA - 0800997-16.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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21/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:10
Decorrido prazo de ROMANA MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ROMANA MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMANA MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800997-16.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMANA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 15 de julho de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:03
Juntada de despacho
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15/03/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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27/11/2022 21:40
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 23:55
Decorrido prazo de ROMANA MOREIRA em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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21/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800997-16.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMANA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 4 de novembro de 2022.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:46
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:03
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800997-16.2022.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ROMANA MOREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 802285591 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 3.060,06.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, prescrição e conexão, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Afasto ainda a preliminar suscitada de prescrição, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, situação não verificada nos caso em análise.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:22
Juntada de apelação
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20/08/2022 20:49
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:28
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 15:31
Juntada de contestação
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21/06/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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