TJMA - 0849878-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:55
Juntada de petição
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16/09/2023 14:48
Juntada de petição
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30/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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06/06/2023 10:14
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849878-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 10 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
11/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 20:54
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 20:52
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:14
Decorrido prazo de RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849878-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE para obter o pagamento da quantia atualizada de R$ 60.638,86 (sessenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a expedição do mandado de pagamento com a procedência da ação e constituição do título executivo judicial.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de ID. 75128801 autorizando o prosseguimento do feito, determinando a expedição de mandado de pagamento.
A parte requerida RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE, embora citada, conforme ID. 77912575, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada pela autora, bem como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, DECRETO a REVELIA dos Requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (...) Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1915565 SP 2021/0181602-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Pois bem.
No caso deste processo, a documentação apresentada pela parte Autora ao ID. 75109751 confirma que as partes celebraram um contrato.
Assim, resta evidente a necessidade de pagamento dos valores pleiteados, ante o inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, C/C ART. 321 DO CPC.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PRESENTES.
PROVA ESCRITA.
CHEQUES E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INCONSISTÊNCIA DA ASSINATURA.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
CABÍVEL NOS EMBARGOS A MONITÓRIA. 1.
A ação monitória visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, colaciona como requisito para sua propositura a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Tal comprovação não precisa, necessariamente, ser robusta, de forma a não causar dúvida, bastando ser um documento idôneo, que permita ao órgão julgador deduzir, por meio da presunção, a existência do direito em questão. […] 3.
Eventual arguição de falsidade dos cheques que instruíram a inicial em razão de falsificação de assinatura pode ser objeto de alegação em sede de embargos à monitória, incumbindo à parte ré o ônus da prova de tal alegação. 4.
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial (cheques acompanhados do termo de reconhecimento de dívida) se mostram hábeis, em um primeiro momento, a comprovar a existência da dívida e suprir os requisitos para a propositura de ação monitória, diferente do que constou da sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148072520188070020 DF 0714807-25.2018.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2020) Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, restou plenamente provado nos autos o inadimplemento, de forma que entendo que o Autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
Dispositivo sentencial - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de R$ R$ 60.638,86 (sessenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, eis que o supramencionado valor já foi atualizado pelo autor na petição inicial.
Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Requeridos em favor dos patronos do Autor no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, e condeno os Requeridos ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista ao Autor para que, querendo, inicie o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
13/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE em 01/11/2022 23:59.
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06/12/2022 21:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 19:33
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849878-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: RENAN ROBERT SANTOS COSTA LEITE COPIAR E COLAR DESPACHO/DECISAO/SENTENÇA/ATO DESPACHO
Vistos.
Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art.319 do novel Código de Processo Civil, assim como se encontra instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (CPC, art. 320).
Ademais, o Autor trouxe prova escrita sem eficácia de título executivo, como prescreve o art. 700, do CPC.
Assim, cite-se a parte Ré para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido, no valor de R$ 60.638,86 (sessenta mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) ou oferecer embargos, nos termos do artigo 701 do CPC.
Advirta-se o Réu que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC, 702, §4º).
Em caso de pronto pagamento, fica o Réu isento de custas processuais, conforme o art. 701, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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