TJMA - 0822163-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822163-53.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MA 11.706-A) AGRAVADA: BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO.
ADVOGADO: ANIEL BROUX FILHO (OAB MA 8156) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – Apesar do CPC dispensar a juntada dos documentos obrigatórios, previstos no art. 1017, nos processos eletrônicos, quando o processo de origem tramita em segredo de justiça, a juntada dos documentos é essencial para deslinde do caso.
II – No caso dos autos, o agravante foi intimado para apresentar o processo original, porém se manteve inerte.
III – Recurso não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A., em face da decisão proferida na Ação ordinária ajuizada por BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO, ora agravada.
Após a interposição do agravo foi proferido despacho para que o agravante juntasse a íntegra do processo de Primeiro Grau, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, visto que o processo de origem tramita em segredo de justiça.
Embora devidamente intimado, em 21/01/2022, o agravante quedou-se inerte até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos eletrônicos verifica-se que não merece ser conhecido o presente agravo.
Isso porque, o art. 1.017 do CPC dispõe acerca dos documentos que devem instruir o agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Por outro lado, o §5º do citado artigo dispõe que os documentos previstos nos incisos I e II são dispensáveis quando o processo for eletrônico.
Ocorre que, quando o processo de origem tramita em segredo de justiça, a parte agravante deve juntar ao agravo de instrumento todas as peças obrigatórias, em razão da impossibilidade de acesso por parte do Relator.
Por essa razão, o agravante foi devidamente intimado para apresentar os documentos, no entanto, quedou-se inerte, o que impossibilita a análise do pedido.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/08/2022 18:02
Juntada de malote digital
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30/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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01/02/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 19:18
Conclusos para despacho
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16/12/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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