TJMA - 0801781-31.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:14
Baixa Definitiva
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03/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA TEREZA SARAIVA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0801781-31.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE nº 30.348 RECORRIDO: ANA TEREZA SARAIVA ADVOGADO: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - OAB/MA nº 12.020 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.476/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VEROSSIMILHANÇA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA INICIAL.
ACORDO REALIZADO APÓS NEGATIVAÇÃO COMPROVADO.
PAGAMENTO DA ENTRADA E DE DUAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA ENTRADA DO ACORDO.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
COMPROVADA A NEGATIVAÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformando parcialmente a sentença, excluir a condenação de indenização por danos morais, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco demandado, objetivando reformar a sentença sob ID. 27559614, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, reiterando em toda a sua inteireza a tutela no início concedida, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para declarar a inexistência de dívida em relação ao contrato nº 000692519, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).”.
O recorrente sustenta que é totalmente descabida condenação por danos morais, porquanto a autora é devedora contumaz, possuindo um longo histórico de negativações.
Esclarece que a manutenção da negativação do seu nome não gerou, em momento algum, abalo de crédito, vez que a recorrida possui um extenso histórico de negativações, possuindo inclusive inscrição ativa, motivo pelo qual requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Analisando os fundamentos fáticos e jurídicos levantados, verifica-se que o presente recurso deve ser provido.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição da responsabilidade do recorrente em compensar os supostos danos extrapatrimoniais suportados pela autora, em decorrência da manutenção da negativação do seu nome, mesmo após celebração de acordo e pagamento da entrada.
Relata a requerente que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 02 de setembro de 2021, junto ao Requerido, se comprometendo a realizar o pagamento de 12 parcelas de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), o qual não conseguiu honrar, motivo pelo qual foi inserida no cadastro de devedores- SERASA e SPC.
Aduz, porém, que em 25/07/2022, após várias ligações de cobrança, realizou um refinanciamento de toda a dívida, com entrada de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e 12 parcelas de R$ 277,54 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com a obrigação do banco réu de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da entrada do acordo, o que não aconteceu, sendo que, além das cobranças continuarem, seu CPF continuou negativado.
Como prova apresentou os prints das conversas com o escritório de cobrança com quem formalizou o acordo em nome do banco demandado (ID 27559527), e-mail recebido contendo os boletos das parcelas do acordo celebrado (ID 27559528), boleto e comprovante de pagamento da entrada do acordo (ID’s 27559530 E 27559531), o extrato do SERASA EXPERIAN contendo o registro impugnado (ID. 27559532) e prints de mensagens de cobrança recebidas após a realização do referido acordo (ID 27559529), documentos que conferem verossimilhança ao contexto fático narrado na inicial.
Caberia, por conseguinte, à parte reclamada demonstrar a regularidade da manutenção da negativação do nome da autora mesmo após a realização do refinanciamento e pagamento da entrada do acordo no dia 25/07/2022, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte requerida se limitou a afirmar que a inscrição foi devida, em razão da inadimplência da parcela de nº 06 do contrato de empréstimo firmado pela autora, bem como que não reconhece o acordo de refinanciamento da dívida realizado no dia 25/07/2022.
Contudo, diante do acervo probatório juntado pelas partes, entendo inequívoca a falha na prestação de serviços perpetrada pela requerida, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Se houve um acordo de refinanciamento de toda a dívida, inclusive com o pagamento da entrada e de algumas parcelas, ilegítima é a manutenção da anotação negativa perpetrada em face do consumidor, a qual só foi excluída após deferimento de liminar nos presentes autos, não havendo que se falar em exercício regular de um direito.
Dispõe o art. 6º, VI, do CDC que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ocorre que, não obstante a manutenção da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, a autora não tem direito à indenização por danos morais.
O extrato atualizado do SPC/SERASA sob ID. 27559603, com indicação clara do CPF da demandante, aponta a existência de inscrições preexistentes por várias empresas, estando uma inscrição ativa (não excluída) referente à empresa Equatorial, sendo que as demais inscrições existentes foram excluídas antes da data da celebração do acordo citado nos autos, com exceção da inscrição referente ao Banco Santander, a qual foi excluída apenas em 24/08/2022.
Aplicável, então, o enunciado nº 385 da Súmula do STJ, no seguinte sentido: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Como não houve produção de provas com o condão de comprovar a irregularidade das aludidas negativações preexistentes, é inviável o pedido de afastamento do verbete sumular mencionado.
Quanto ao capítulo da sentença que decretou a inexistência da dívida, da mesma forma, merece reforma, pois a própria autora confessa sua inadimplência e sua irresignação não diz respeito à dívida em si, mas a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos, após pagamento da entrada do acordo.
Como a autora não comprovou o pagamento integral do acordo, ônus que lhe incumbia, a dívida não pode ser declarada inexistente de forma integral, mas, apenas parcialmente, devendo ser subtraído do montante devido o valor já amortizado pela autora.
Com efeito, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos pelos fatos aduzidos na inicial, (pagamento da entrada do acordo e algumas parcelas), não a exime de pagar o restante da dívida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU A ELE PROVIMENTO, para reformando parcialmente a sentença julgar improcedentes os pedidos iniciais., excluir a condenação de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/09/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 10:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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