TJMA - 0800504-91.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800504-91.2022.8.10.0019 Promovente: JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVA Advogado do Demandante: AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Promovido:OI MOVEL S A Advogado do Demandado: REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Aos 04 dias do mês de Outubro do ano de 2022, às 10:30 horas, na Sala das Audiências do Décimo Terceiro Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o conciliador RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA e a Magistrada Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES.
No horário designado, e após as formalidades de praxe, apregoadas as partes, fez-se presente na audiência somente a requerida OI MÓVEL S.A., representada pela preposta ROSEMARY ARAUJO SILVA CASTRO, CPF: *12.***.*15-04, acompanhada de Advogada Dra.
MARIA DE NAZARÉ BARROS DE SOUSA NETA OAB/MA 18139.
Aberta a audiência, AUSENTE a parte autora sem apresentar justificativas, mesmo devidamente intimada.
Em seguida a MM.
Juíza se manifestou: “Vistos, etc.
Ante a ausência injustificada da parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e Condeno a parte autora nas custas respectivas, que deverão ser recolhidas pela mesma caso deseje ingressar novamente com o pedido.
Arquivem-se os autos.
Ficam cientes os presentes.
São Luís (MA), 04/10/2022.
Juíza de Direito, Dra.
Diva Maria de Barros Mendes.
Registre-se.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente apenas pela Magistrada, não necessitando da assinatura dos demais presentes, conforme §2º do art. 1º do Provimento 22/2020 da CGJ.
Audiência encerrada às 10:48 hs. Juíza de Direito Diva Maria de Barros Mendes -
04/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 14:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:11
Juntada de diligência
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13/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:32
Audiência Instrução designada para 04/10/2022 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:38
Juntada de petição
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31/08/2022 13:34
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800504-91.2022.8.10.0019 Promovente: JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVA Advogado do Demandante: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - OAB/MA 11810 Promovido:OI MOVEL S A DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
29/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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