TJMA - 0856956-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:00
Juntada de diligência
-
11/09/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 22:00
Juntada de diligência
-
10/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Mandado
-
06/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:59
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 08:36
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 10:56
Outras Decisões
-
28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:24
Juntada de protocolo
-
15/08/2025 08:56
Juntada de protocolo
-
14/08/2025 18:32
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2025 16:47
Juntada de diligência
-
13/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:47
Juntada de diligência
-
13/08/2025 09:06
Juntada de protocolo
-
12/08/2025 10:22
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2025 08:11
Juntada de Certidão de juntada
-
08/08/2025 12:31
Juntada de protocolo
-
08/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:36
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 09:12
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 09:09
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:40
Juntada de petição
-
09/04/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 10:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
08/04/2025 13:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
01/04/2025 17:51
Juntada de petição
-
27/02/2025 21:50
Juntada de diligência
-
27/02/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:50
Juntada de diligência
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de juntada
-
13/02/2025 11:39
Juntada de protocolo
-
13/02/2025 11:32
Juntada de protocolo
-
13/02/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Mandado
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04/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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29/07/2024 19:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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26/07/2024 05:49
Juntada de diligência
-
26/07/2024 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 05:49
Juntada de diligência
-
17/07/2024 20:18
Juntada de diligência
-
17/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:18
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:16
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:10
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 13:18
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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16/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:49
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 20:22
Juntada de diligência
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Certidão de juntada
-
16/11/2023 18:11
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 20:52
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 20:52
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 20:52
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 08:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
09/11/2023 08:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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01/11/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:25
Juntada de diligência
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20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão de juntada
-
13/10/2023 12:31
Juntada de protocolo
-
13/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 13:09
Juntada de Ofício
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11/10/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Mandado
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30/06/2023 09:33
Juntada de Certidão de juntada
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21/06/2023 09:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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20/06/2023 14:37
Juntada de Certidão de juntada
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20/06/2023 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/06/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:59
Juntada de diligência
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02/06/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:07
Juntada de diligência
-
29/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:13
Juntada de diligência
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25/05/2023 10:51
Juntada de protocolo
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25/05/2023 09:38
Juntada de protocolo
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25/05/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:45
Juntada de Ofício
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24/05/2023 12:41
Juntada de Ofício
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24/05/2023 12:30
Juntada de protocolo
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24/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 08:24
Juntada de Ofício
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23/05/2023 17:03
Juntada de Mandado
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23/05/2023 17:00
Juntada de Carta precatória
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23/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:15
Juntada de Mandado
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23/05/2023 16:13
Juntada de Mandado
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20/01/2023 18:00
Juntada de Certidão de juntada
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23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão de juntada
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05/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0856956-15.2021.8.10.0001 – Ação penal Acusados: FAGNER COSTA SOUSA e GABRIEL BATISTA FERREIRA Data da prisão: 30/11/2021 Fase do processo: Remarcar audiência por não terem sido apresentados os acusados presos Vistos, Cuida-se ação penal em que são denunciados FAGNER COSTA SOUSA e GABRIEL BATISTA FERREIRA, que os quais encontram-se presos desde 30/11/2021, com audiência de instrução redesignada por duas vezes, sendo que na última tentativa de realização da audiência, em 31/08/2022 ambos os acusados não foram apresentados pela Unidade Prisional onde estão recolhidos.
Com isso, o reexame do decreto preventivo é medida que se impõe, por força do artigo 316, parágrafo único do CPP, bem assim pelo fato da demora na instrução, decorrente da inércia da Unidade Prisional que não apresentou os denunciados para a audiência em duas oportunidades. Estes os fatos.
Examino. A situação posta aponta que investigadores de polícia civil averiguavam denúncia de clonagem de veículo, identificando as características indicadas de veículo e, no imóvel 113 onde estava ele, encontraram Luanderson de Jesus Lindoso Leão, que indicou que o veículo estava antes com FAGNER COSTA DE SOUSA, indicando sua residência.
Realizada abordagem ao local indicado onde estaria FAGNER, teria ele tentado empreender fuga com outra pessoa, sendo contidos FAGNER COSTA DE SOUSA e GABRIEL BATISTA FERREIRA, sendo encontrado com este 02 (duas) porções aparentando ser cocaína.
Em busca domiciliar de FAGNER COSTA DE SOUSA foram arrecadados 01 (um) aparelho celular e em busca a um imóvel desabitado que pertenceria a FAGNER, foram apreendidas 01 (uma) faca; 01 (uma) mochila; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) porção de matéria com características de maconha; 03 (três) porções de substância semelhante a crack.
Em sede policial, FAGNER utilizou seu direito de permanecer em silêncio e GABRIEL negou a prática delituosa atribuída.
A droga apreendida apontou massa líquida de 33,233g para Cannabis sativa Lineu e 56,551g para Alcalóide COCAÍNA.
Pois bem.
A prisão dos denunciados ocorreu em 30/11/2021, seguindo o processo seu regular trâmite, sendo denegada liberdade em 30/05/2022 (ID 68009159) sob fundamento de que não havia ocorrido excesso de prazo alegado para formação da culpa e designada instrução para o dia 22/07/2022, às 10h00, que não ocorreu pela não apresentação d acusado e preso provisório GABRIEL BATISTA FERREIRA, sendo informado que teria sido transferido para unidade prisional de Governador Nunes Freire/MA, entretanto, sem confirmação oficial e informação a este Juízo.
Assim, foi redesignada a instrução para o dia 31/08/2022, às 10h00, com determinação de apresentação de GABRIEL por meio de videoconferência, visto que se confirmou estar ele custodiado na unidade prisional de Governador Nunes Freire/MA e apresentação de FAGNER COSTA SOUSA, entretanto, não foram eles apresentados, pessoal ou de forma remota, sem justificativa.
Assim, restou configurado fato novo a ensejar a revisão da situação prisional dos acusados, que se encontram presos há 09 (nove) meses.
De toda forma, apesar de haver informação de que os acusados respondem a outros processos, inclusive com condenação (GABRIEL BATISTA FERREIRA condenado a 12 anos de reclusão no Processo n.º 0000029-67.2018.8.10.0001, da 3ª Vara Criminal de São Luís/MA; e foi condenado no Processo n.º 0008729-66.2017.8.10.0001, da 5° Vara Criminal de São Luís/MA,com recurso pendente de julgamento e FAGNER COSTA DE SOUSA foi condenado no Processo n.º 5108-95.2016.8.10.0001, da 2ª Vara Criminal de São Luís/MA, com recurso pendente de julgamento; no Processo n.º 33143-36.2014.8.10.0001, desta 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA; no Processo n.º 5939-46.2016.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, por conduta descrita no art. 14, da Lei n.º 10826/2003; no Processo n.º 43212-30.2014.8.10.0001, da 3° Vara Criminal de São Luís/MA, pelo delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal; no Processo nº. 10328-74.2016.8.10.0001, da 5ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo ilícito do art. 157, §2°, I e II, e no art. 180, §§ 1° e 2°, ambos do Código Penal; e no Processo n.º 28096-47.2015.8.10.0001, na 1ª Vara Criminal de São Luís/MA, pela infração penal do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, mas recorreu a decisão), tais informações não podem interferir no andamento da presente ação penal, devendo ser considerado o tempo de prisão preventiva a que já se encontram submetidos e, de forma geral, não irão afetar na situação prática dos mesmos, que permanecerão custodiados em razão de outros fatos.
Registre-se que o atraso na conclusão da instrução não pode ser atribuído a eles, mas à unidade prisional que não apresentou os acusados nas duas ocasiões agendadas para tal finalidade.
Assim, reconheço que não mais persistem os requisitos que autorizaram a manutenção da prisão preventiva, devendo ser esta revogada. Pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão.
Na situação em exame, entendo que a prisão preventiva dos denunciados está se tornando quase definitiva, posto que já conta mais de 270 dias (cerca de 9 meses) e, até o momento a instrução judicial ainda não foi iniciada, não se podendo atribuir essa demora a possível ação dos acusados, posto que estão à disposição da judiciário, mas a Unidade Prisional, nas duas oportunidades em que requisitados os denunciados não os apresentou.
Tal fato impede a realização da instrução em tempo razoável, mas também autoriza o relaxamento ou revogação da prisão por excesso de prazo na formação da culpa final. Na situação em exame, os acusados estão sofrendo verdadeiro constrangimento, à medida em que permanecem com suas liberdades restringidas provisoriamente aguardando a conclusão da instrução sem que o aparato estatal possibilite uma resolução em prazo razoável.
A propósito, o TJ/PR decidiu: 'HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO QUE AGUARDA OITIVA DE TESTEMUNHAS FALTANTES DA ACUSAÇÃO.
MORA PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA.
EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 697 DO STF.
ORDEM CONCEDIDA. "A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, HC 99451/PE, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).
No caso, verifica-se o alegado constrangimento ilegal, pois a paciente está a mais de um ano presa cautelarmente a disposição da Justiça, sem qualquer perspectiva de prolação de sentença e em nada tendo contribuído para a mora processual, mormente porque o feito está aguardando a oitiva de testemunhas faltantes arroladas pela acusação.
Súmula 697 do STF: "a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo".
Pedido de habeas corpus concedida'. (TJ-PR - HC: 5354941 PR 0535494-1, Relator: Carlos A.
Hoffmann, Data de Julgamento: 18/12/2008, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 55). Ora, mesmo que nos autos não se contabilizasse excesso legal de prazo,ainda que não houvesse excedido o limite de 180 (cento e oitenta) dias, que caracterizaria o constrangimento ilegal, observa-se no caso em comento que a remarcação da audiência de instrução e julgamento por duas vezes, por motivos não imputáveis aos acusados ppor si só caracterizaria o constrangimento ilegal. Assim, tomando por base legal o artigo 316, Parágrafo Único, do CPP, de ofício, REVOGO a prisão preventiva a que estão submetidos FAGNER COSTA SOUSA e GABRIEL BATISTA FERREIRA.
Expedir os competentes ALVARÁS DE SOLTURA dos acusados FAGNER COSTA SOUSA e GABRIEL BATISTA FERREIRA, para que sejam postos imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiverem presos (Anoto que há informação de que cumprem pena decorrente de condenações outras).
Proceder à baixa no BNMP 2.0 dos mandados de prisão, caso se encontrem eles cadastrados.
Intimar o Ministério Público e a defesa.
Para audiência de instrução assinalo o dia 20/JUNHO/2023, às 11h00.
Requisitar os acusados presos.
Caso se encontre GABRIEL BATISTA FERREIRA custodiado, à época, na unidade prisional de Gov.
Nunes Freire, requisitar sua apresentação por meio do sistema de videoconferência, informando o link para acesso à sala virtual.
Intimar os acusados (Gabriel, por meio de carta precatória a ser expedida à Comarca onde se encontra custodiado atualmente), o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimar as testemunhas, comunicando o órgão em que são lotadas.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
04/09/2022 07:44
Juntada de petição
-
02/09/2022 18:09
Juntada de protocolo
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02/09/2022 13:05
Audiência Instrução designada para 20/06/2023 11:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:01
Revogada a Prisão
-
01/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:47
Audiência Instrução realizada para 31/08/2022 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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30/08/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 23:34
Juntada de diligência
-
24/08/2022 15:11
Juntada de diligência
-
23/08/2022 16:41
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2022 16:41
Juntada de diligência
-
22/08/2022 15:34
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2022 15:34
Juntada de diligência
-
18/08/2022 14:45
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 12:21
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2022 10:21
Outras Decisões
-
16/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:32
Não concedida a liberdade provisória de FAGNER COSTA DE SOUSA - CPF: *50.***.*62-98 (REU) e GABRIEL BATISTA FERREIRA - CPF: *12.***.*18-90 (REU)
-
09/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:23
Juntada de Certidão de juntada
-
09/08/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 11:22
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 11:22
Juntada de Mandado
-
22/07/2022 13:29
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
22/07/2022 10:55
Audiência Instrução não-realizada para 22/07/2022 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
21/07/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:25
Juntada de diligência
-
20/07/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:22
Juntada de diligência
-
19/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:09
Juntada de diligência
-
19/07/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:54
Juntada de diligência
-
18/07/2022 21:01
Juntada de protocolo
-
11/07/2022 08:19
Juntada de Certidão de juntada
-
07/07/2022 14:18
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:16
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:29
Juntada de protocolo
-
06/07/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 10:01
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 10:00
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 10:00
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 10:31
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:59
Audiência Instrução designada para 22/07/2022 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
30/05/2022 12:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/05/2022 12:31
Não concedida a liberdade provisória de FAGNER COSTA DE SOUSA - CPF: *50.***.*62-98 (INVESTIGADO) e GABRIEL BATISTA FERREIRA - CPF: *12.***.*18-90 (INVESTIGADO)
-
30/05/2022 12:31
Recebida a denúncia contra FAGNER COSTA DE SOUSA - CPF: *50.***.*62-98 (INVESTIGADO) e GABRIEL BATISTA FERREIRA - CPF: *12.***.*18-90 (INVESTIGADO)
-
27/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:33
Juntada de protocolo
-
23/05/2022 10:36
Juntada de protocolo
-
23/05/2022 10:34
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:24
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:51
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 23:26
Decorrido prazo de FAGNER COSTA DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 11:57
Juntada de Certidão de juntada
-
07/03/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:25
Juntada de diligência
-
04/03/2022 09:50
Juntada de laudo toxicológico
-
02/03/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:33
Juntada de diligência
-
01/03/2022 09:50
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:18
Juntada de protocolo
-
23/02/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:48
Juntada de Certidão de juntada
-
23/02/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 09:09
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 09:05
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 13:15
Juntada de Certidão de juntada
-
22/02/2022 13:12
Juntada de Certidão de juntada
-
14/02/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:58
Juntada de denúncia
-
20/01/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 16:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/12/2021 17:49
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:26
Juntada de petição
-
09/12/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 06:19
Juntada de termo de juntada
-
02/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:55
Audiência Custódia realizada para 01/12/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
01/12/2021 15:55
Outras Decisões
-
01/12/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 13:03
Audiência Custódia designada para 01/12/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
01/12/2021 10:43
Juntada de petição
-
01/12/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:33
Juntada de petição
-
01/12/2021 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 21:43
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 21:39
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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