TJMA - 0800979-89.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:41
Juntada de protocolo
-
25/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:29
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2024 15:37
Juntada de termo
-
19/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:27
Juntada de termo
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21/02/2024 02:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:54
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 13:13
Juntada de apelação
-
31/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:39
Juntada de protocolo
-
23/01/2024 09:43
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:57
Juntada de termo
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:47
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800979-89.2022.8.10.0102 AUTOR: ANTONIA BORGES SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Sr.(a) AUTOR: ANTONIA BORGES SAMPAIO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Diante da sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 3.
Conclusos, depois.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se. 4.Confiro força de mandado a este ato.
Montes Altos-MA, data do sistema.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo -
30/11/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 09:05
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2023 17:15
Juntada de contestação
-
24/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 15:22
Juntada de protocolo
-
05/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 09:51
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:51
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:07
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 09:16
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800979-89.2022.8.10.0102 AUTOR: ANTONIA BORGES SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Sr.(a) AUTOR: ANTONIA BORGES SAMPAIO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC); Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 05 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 6 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
06/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:22
Outras Decisões
-
31/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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