TJMA - 0801438-85.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:03
Baixa Definitiva
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24/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILA DE JESUS SOUSA CAVALCANTE LOPES em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 19 a 26-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801438-85.2022.8.10.0007 RECORRENTE: LEILA DE JESUS SOUSA CAVALCANTE LOPES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254-A RECORRIDO: FACTA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 991/2023-1 (6470) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na presente reclamação para CONDENAR a promovida a devolver em dobro o valor descontado indevidamente, no total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que deve ser atualizado da data do efetivo desconto e juros da citação.
Com efeito, CONDENO a requerida indenizar a parte reclamante, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Por fim, torno sem efeito a liminar concedida anteriormente.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação que objetiva o reconhecido da falha na prestação de serviços da Empresa Recorrida, posto que, mesmo após inúmeras tentativas de encerramento dos serviços de seguro, a Recorrida recusou-se a cancelar o contrato, e continuou a descontar valores diretamente da conta bancária da parte Recorrente(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1.
O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; 2.
A concessão dos benéficos da Justiça Gratuita em favor da parte Recorrente; 3.
No mérito, SEJA O PRESENTE RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO para modificar parcialmente a Sentença de Primeira Instância, reconhecendo a falha na prestação de serviços da Empresa Recorrida, MAJORANDO o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Recorrente, valor este acrescido de juros e correção, eis que possui o condão compensatório a Recorrente e Pedagógico a Recorrida; 4.
Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor que resultar a liquidação.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro (Facta Família Protegida - Saúde 24h) que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - quantificação de danos morais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a abusividade na cobrança do seguro após solicitação de cancelamento pelo consumidor, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, anoto que a quantia fixada na sentença ora atacada não merece reparo algum, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, correspondendo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Ademais, anoto que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1° Grau detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes integrantes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência.
A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso ou insuficiência, o que não restou demonstrado nestes autos.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 18:23
Conhecido o recurso de LEILA DE JESUS SOUSA CAVALCANTE LOPES - CPF: *84.***.*55-28 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:39
Recebidos os autos
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02/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:39
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800398-44.2019.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO (OAB 14991-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA).
REQUERIDO(A): Estado Maranhão.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme depósito judicial de id. 81838915, 81839896, 81839897.
A parte autora, em petitório de id. 82082135 e id. 82083400, requereu a transferência dos valores depositados em id. 81838915, id. 81839896, id. 81839897, para conta mencionada no referido petitório.
Nesse sentido, expeçam-se os competentes alvarás para transferência da quantia depositada em id. 81838915, id. 81839896, id. 81839897, em favor da parte autora, e de seus advogados para a conta bancária BANCO DO BRASIL, Ag: 0242-9, Cc: 33.922-9, THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO, CPF: *35.***.*39-50, conforme petitório de id. 82082135 e id. 82083400.
Quanto ao pedido de id. 81838912 da parte Executada, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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