TJMA - 0817350-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de WILLIAM SEREJO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/01/2025 14:25
Juntada de termo
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15/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/01/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:25
Determinada a redistribuição dos autos
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13/01/2025 14:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLIAM SEREJO MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:11
Juntada de contestação
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18/10/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 11:09
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2023 12:03
Juntada de Ofício
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817350-46.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WILLIAM SEREJO MARTINS ADVOGADO: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - OAB MA5385-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte impetrada para prestar informações no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 09:32
Juntada de petição
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31/03/2023 09:27
Juntada de petição
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08/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:09
Desentranhado o documento
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27/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 04:07
Decorrido prazo de WILLIAM SEREJO MARTINS em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:21
Juntada de petição
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13/09/2022 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0817350-46.2022.8.10.0000 IMPETRANTE : WILLIAN SEREJO MARTINS ADVOGADO : FLAVIO COSTA E SILVA ABDALLA (OAB/MA 5385) IMPETRADO : ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
09/09/2022 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 01:56
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817350-46.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Willian Serejo Martins Advogado : Flavio Costa e Silva Abdalla (OAB/MA 5385) Impetrado : Estado do Maranhão DECISÃO Willian Serejo Martins impetrou Mandado de Segurança em face de ato tido como ilegal, consubstanciado no afastamento do Impetrante do seu cargo de soldado, em contrariedade com a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 0000883-90.2020.8.10.0001, que determinou o sobrestamento da Sindicância no 065/2017 - DP/3, e sua solução, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória que venha a ser proferida nos autos do processo 940-79.2018.8.10.0001 (1027/2018), que tramita perante a 4^ Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís.
Compulsando o feito, verifica-se que à situação jurídica aqui tratada tem clara relação de prejudicialidade com a matéria tratada na Apelação interposta nos autos do processo nº. 0000883-90.2020.8.10.0001, distribuída à 1ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Logo, cabe analisar a ocorrência de PREVENÇÃO do feito em razão dos mencionados recursos, em observância ao art. 55, § 3º, CPC, bem como ao art. 293 do Regimento Interno do TJ/MA.
Sobre o assunto, dispõe o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como visto, a aplicação do § 3º transcrito demanda a reunião dos processos em razão de conexão material entre eles, com vistas a evitar decisões conflitantes (conexão por prejudicialidade).
Trata-se, pois, de imperativo de ordem pública que não deve submeter-se à mera escolha da parte, configurando-se função precípua da Justiça zelar pelo cumprimento da referida norma.
Assim sendo, a prejudicialidade externa quando ocorrente, não impede a reunião dos processos, ao contrário, é causa suficiente para a reunião em comento.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CABIMENTO.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
Segundo estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou, dentre outras hipóteses, quando as ações possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Evidenciada a relação entre os objetos das demandas, devendo prevalecer o comando do citado § 3º do art. 55 do Diploma Processual.
Existência de prejudicialidade externa não impede a reunião dos processos, sendo, pelo contrário, causa suficiente para a reunião em comento.
Acolhimento do conflito negativo de competência, sendo declarado competente para julgar e processar o feito o juízo suscitado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (TJ-RS - CC: *00.***.*40-23 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MESMO CONTRATO - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.
Hipótese em que a ação de cobrança e a ação declaratória de inexistência de débito fundam-se no mesmo contrato, impondo-se a reunião dos feitos no juízo prevento para julgamento simultâneo. 3.
Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000190344036001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019) Nessa linha, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, alinhado aos novo ditames do CPC/15, assim dispõe: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico a ocorrência de prevenção do presente mandamus com a Apelação Cível nº 0000883-90.2020.8.10.0001, distribuído a Primeira Câmara Cível à relatoria do Eminente Desembargador Angela Maria Moraes Salazar.
Daí, existindo a possibilidade de decisões contraditórias, é prudente a reunião das ações em um único julgador, com vistas ao patrocínio da segurança jurídica, inerente a todo sistema processual, bem como da celeridade de efetividade das decisões judiciais.
Por fim, não há que se falar em prejuízo para o julgador prevento com aumento do número de demandas a ele direcionadas, em razão da existência de sistema de compensação processual para os casos de distribuição por prevenção.
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 55, § 3º, CPC c/c art. 293, caput, do RITJMA, conclui-se que a distribuição do presente recurso deva ocorrer à relatoria as Apelação nº 0000883-90.2020.8.10.0001, anterior ao presente, por ser este o primeiro recurso protocolado nesta Corte.
Posto isto, com esteio no art. 55, § 3º, CPC c/c o art. 293, caput, do RITJ/MA, RECONHEÇO A PREVENÇÃO ao passo em que determino seja o feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
02/09/2022 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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