TJMA - 0802212-59.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:54
Juntada de despacho
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04/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 11:40
Juntada de protocolo
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04/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:11
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:53
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:53
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PACHECO PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 19:58
Juntada de diligência
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15/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 19:58
Juntada de diligência
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11/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de juntada
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01/07/2024 09:09
Juntada de Certidão de juntada
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25/04/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 11:21
Juntada de petição
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18/03/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:24
Juntada de petição
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05/03/2024 10:53
Juntada de Certidão de juntada
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04/03/2024 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:01
Juntada de petição
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29/02/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 10:28
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/09/2023 11:17
Juntada de termo
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30/08/2023 13:03
Juntada de termo
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25/08/2023 09:11
Juntada de Ofício
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17/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:49
Juntada de petição
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09/08/2023 21:49
Juntada de petição
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08/08/2023 06:02
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:07
Juntada de petição
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 19:44
Juntada de petição
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05/07/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:18
em cooperação judiciária
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21/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:43
Juntada de petição
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29/05/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:42
Juntada de protocolo
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19/05/2023 12:14
Juntada de petição
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16/05/2023 04:38
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:36
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 15:31
Juntada de petição
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05/05/2023 13:58
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0802212-59.2022.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): JOÃO VICTOR PACHECO PINHEIRO e outros (2).
DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Gabriel dos Anjos Leite e Felipe Moraes Cordeiro, por intermédio de advogado constituído.
Sustenta em síntese a defesa do requerente Gabriel dos Anjos Leite (Id.89606882) que: “a) foi preso por força de mandado de prisão em 21/10/2022, estando preso até a presente data; b) a Audiência de instrução inicialmente designada para o dia 23/01/2023 ocorreu em apenas em 31/01/2023, e que em audiência de instrução, houve requerimento de diligências quanto ao reconhecimento pessoal dos acusados pelas vítimas a ser realizado perante a autoridade policial; c) que, passados 70 (setenta) dias do requerimento das diligências, a autoridade policial mantém-se inerte quanto aos requerimentos, ferindo deste modo, o direito constitucional do denunciado GABRIEL DOS ANJOS LEITE, haja vista que este não atrapalha o bom andamento processual e seus trâmites; d) requer a revogação da prisão preventiva de GABRIEL DOS ANJOS LEITE, pelos fundamentos expostos, com a aplicação das cautelares”.
A defesa do requerente Felipe Moraes Cordeiro (Id.90028728), afirma que: “a) o requerente é primário, possui residência fixa e profissão lícita, não havendo nada que desabone sua conduta civil, penal e moral.
Vale ressaltar, o mesmo pode responder ao processo em liberdade; b) o requerente tem condições de aguardar a tramitação do processo em liberdade, uma vez que o requerente preenche os requisitos necessários (objetivo e subjetivo) para provar sua inocência em Liberdade, podendo ser aplicado, se for o caso, preceitua a nova regra do art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011; c) a revogação do decreto de prisão preventiva proferido em desfavor do requerente e alternativamente, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, ao requerente”.
Com vista dos autos o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento dos pedidos com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, a prisão preventiva dos réus foi decretada em decisão fundamentada, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do CPP.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que os motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva dos requerentes, não se encontram mais presentes, uma vez que é forçoso reconhecer, que em razão da não conclusão da diligência requerida pelo MP, resta evidente que os requerentes em nada tenham dado causa, para a não realização do ato, implicando evidente excesso de prazo na(s) sua(s) custódia(s) preventiva, desta forma acolho a manifestação da representante do Ministério Público constante na petição de Id.91036739.
Acrescente-se que a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando patente a extrapolação do prazo, quando ocasionada pelo Estado, estando o acusado preso, a soltura se faz necessária.
Destarte, a prisão preventiva não deve servir como aplicação antecipada da pena, havendo de ser empregada apenas em casos excepcionais e extremamente necessários, obedecidos, em todo caso, os requisitos e pressupostos legais.
Em nosso ordenamento jurídico, a liberdade é a regra, enquanto a prisão, medida excepcional.
Nesse passo, cumpre ainda salientar que a Lei nº 12.403/2011 trouxe uma série de medidas cautelares alternativas à prisão processual, proporcionando ao juiz a escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da providência mais ajustada ao caso concreto.
Em face do exposto, levando em conta as diretrizes do art. 282 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, REVOGO a prisão preventiva de Gabriel dos Anjos Leite, brasileiro, nascido em 07/05/2003, RG n.º 0477535220137 SSP/MA e CPF n.º *13.***.*11-84, filho de Maria Nilda dos Santos Anjos e João Batista Barros Costa Leite e Felipe Moraes Cordeiro, brasileiro, nascido em 18/10/2001, RG n.º 0578296220165 SSP/MA e CPF n.º *16.***.*98-90, filho de Nelma Maria Moraes Cordeiro, impondo-lhes em contrapartida, medidas cautelares consistente na obrigação de: 1.
Uma vez soltos, apresentarem-se na secretaria deste Juízo, no prazo de 24 horas após a liberação, para ser devidamente cientificado de tais condições, bem assim das consequências do descumprimento, e firmar termo de compromisso; 2.
Declarar, de modo claro e preciso, o endereço residencial em que poderão serem encontrados; 3.
Comparecer mensalmente em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art.319 I do CPP); 4.
Comunicar imediatamente ao juízo eventual mudança de endereço, fornecendo o novo em que poderão ser intimados dos atos processuais; 5.
Comparecer a todos os termos e atos do processo, sempre que forem convocados; 6.
Deverão manter atividade lícita e ocupação honesta; 7.
Não cometer qualquer outra infração penal; 8.
Não se aproximarem da(s) vítima(s) seus familiares e testemunhas (art.319, III, do CPP); 9.
Permanecerem no território da Comarca da Ilha de São Luís, dele somente podendo ausentar-se por meio de decisão judicial (art.319 IV do CPP); 10.
Recolherem-se, diariamente, em seu domicílio/residência até as 18h00min, inclusive, nos fins de semana e dias de folga, salvo necessidade profissional devidamente justificada (art.319 V do CPP). 11.
Monitoração eletrônica (art.319 IX do CPP). 11. 1.
Caso não tenha tornozeleira eletrônica disponível, e sendo esta uma das medidas cautelares impostas aos acusados, determino que os réus sejam colocados em liberdade, mediante assinatura de termo de responsabilidade, e tão logo existam tornozeleiras eletrônicas disponíveis, que os acusados sejam intimados por intermédio da própria SEAP para comparecerem ao Setor responsável para a devida colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício ora concedido. 11. 2.
Caso os acusados não tenham no momento contato telefônico, determino a sua imediata soltura, independentemente da colocação de equipamento destinado à monitoração eletrônica, mediante assinatura de termo de responsabilidade, devendo ainda os acusados saírem cientes/intimados que deverão no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o contato telefônico e comparecerem ao Setor responsável para a devida colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Destarte, as medidas cautelares, deverão ser cumpridas pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com exceção do item 11, ou até a prolação da sentença, a contar da soltura/intimação dos acusados, ao final do qual, a sua eficácia estará extinta, independentemente de novo despacho.
Advirta-se os réus que o descumprimento, imotivado, de qualquer das condições acima especificadas, ou a superveniência de fatos novos e concretos no curso do processo, e se as circunstâncias assim exigirem, poderá ensejar, a qualquer momento, nova prisão preventiva, consoante permissivo constante no § 4º do art. 282 da lei processual penal.
Via(s) desta DECISÃO serão utilizadas como ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO(S), colocando-se os acusados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
Determino ainda, vista dos autos ao Promotor Titular da 6ª Promotoria de Justiça Cível de São José de Ribamar, com atribuição no controle externo da atividade policial, para ciência do despacho de Id.89602267, assim como dos Oficios de Id.91041249 e Id. 91157061 e protocolo de Id.91191611.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, Respondendo -
04/05/2023 15:03
Juntada de petição
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04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão de juntada
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04/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:44
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE MORAES CORDEIRO - CPF: *16.***.*98-90 (REU) e GABRIEL DOS ANJOS LEITE - CPF: *13.***.*11-84 (REU).
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04/05/2023 10:44
em cooperação judiciária
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03/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:57
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:42
Juntada de protocolo
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02/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 14:20
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 10:12
Juntada de petição
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14/04/2023 14:48
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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11/04/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 14:11
Juntada de petição
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10/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:47
em cooperação judiciária
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10/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2023 11:52
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:46
Juntada de Ofício
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17/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL PROCESSO Nº 0802212-59.2022.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: JOÃO VICTOR PACHECO PINHEIRO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Felipe Moraes Cordeiro e Gabriel dos Anjos Leite, por intermédio de advogados constituídos.
Em audiência, os requerentes solicitaram a reanálise da revogação da prisão preventiva.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O instituto jurídico da prisão preventiva está previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, a prova da materialidade do delito, a existência de indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para garantia da ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a futura aplicação da lei penal.
O pleito dos requerentes, no momento, não merece acolhimento, vez que a manutenção de sua prisão preventiva ainda se mostra necessária, haja vista as razões que a ensejaram ainda persistirem, e em especial para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se, ainda, que restou demonstrada a materialidade do crime e existentes indícios de autoria.
Quanto ao tempo de prisão, hei de ressaltar que a manutenção da prisão cautelar deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos.
Destaco, ainda, que se trata de processo que ostenta considerável complexidade, onde figuram 4 (quatro) acusados (assistidos por procuradores distintos), logo tem-se que os prazos processuais não são absolutos, podendo sofrer prorrogação diante das circunstâncias do caso concreto, não cabendo a análise requerida ser limitada em razão do tempo de prisão, mas devendo se considerar a complexidade do caso, o procedimento a ser seguido, o número de infrações penais e de réus.
Tratando das hipóteses de revisão prevista no artigo 316, assim têm se manifestado os nossos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - ARTIGO 316, §ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA IRREGUARIDADE - REVISÃO REALIZADA - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA- EXCESSO DE PRAZO- NÃO OCORRÊNCIA- FEITO COMPLEXO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A superação do prazo legal de revisão judicial da prisão preventiva previsto no artigo 316, §único, do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade suscetível de relaxamento da prisão, mas sim, mera irregularidade, devendo a questão ser analisada, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.- O órgão emissor da decisão já reavaliou a necessidade de manutenção da medida. - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública, mormente levando-se em conta a periculosidade do agente, diante das circunstâncias concretas do caso. - O excesso de prazo não restou configurado, visto que a Defesa não demonstrou qualquer circunstância apta a configurar excesso de prazo na inatividade da justiça ou negligência do judiciário no cumprimento das ações necessárias para o cumprimento do feito. - Não há o que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tendo em vista a complexidade concreta do caso.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.21.010900-5/000 - COMARCA DE BETIM.
De tal modo, ainda que eventualmente restasse configurado excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, hei de destacar que a instrução processual fora regularmente concluída.
Logo, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais dos requerentes, entendo que, quando do exame provocado, devem ser sopesados o direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, vítima potencial de ações delituosas eventualmente perpetradas.
Ainda que assim não o fosse, conforme informado pela representante do Ministério Público, o requerente Gabriel dos Anjos Leite responde concomitantemente ao Processo nº 0844497- 78.2021.8.10.0001 (em trâmite nesta 1ª Vara Criminal) e o requerente Felipe Moraes Cordeiro responde ao Processo nº 0826350-67.2022.8.10.0001 (em trâmite na Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís), ambos pela prática de crime de mesma natureza.
Logo, é de se notar que um possível agir em desacordo com a lei é realidade no cenário de vida dos requerentes, cuja liberdade poderá ter o condão de causar intranquilidade social.
Assim sendo, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, ao menos por ora, a manutenção da prisão cautelar dos requerentes se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para evitar que, em liberdade, os requerentes pratiquem novos crimes, razões todas pelas quais seu inconformismo não merece guarida, vez que o ato decisório que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado (nos termos do art. 312 do CPP) e que a motivação para a sua segregação ainda persiste.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO e mantenho a prisão preventiva de Felipe Moraes Cordeiro e Gabriel dos Anjos Leite, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, assim como por se encontrarem presentes os motivos que autorizaram o decreto cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Respondendo pela 1ª Vara Criminal -
16/02/2023 15:43
Juntada de petição
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16/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 18:12
Não concedida a liberdade provisória
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15/02/2023 18:12
em cooperação judiciária
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09/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:38
Juntada de petição
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08/02/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 17:23
Juntada de Ofício
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07/02/2023 11:30
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:18
Desmembrado o feito
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02/02/2023 00:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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31/01/2023 13:14
Juntada de petição
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31/01/2023 12:35
Juntada de termo
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24/01/2023 10:35
Juntada de petição
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23/01/2023 15:20
Juntada de petição
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23/01/2023 13:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/01/2023 13:46
Juntada de Ofício
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23/01/2023 13:44
Juntada de Ofício
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23/01/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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23/01/2023 10:22
Juntada de termo
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23/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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22/01/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 23:53
Juntada de diligência
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22/01/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 23:45
Juntada de diligência
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22/01/2023 02:53
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:53
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA em 21/10/2022 23:59.
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13/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 20:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/01/2023 10:59
Juntada de petição
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17/12/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 13:19
Juntada de diligência
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13/12/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 19:38
Juntada de diligência
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13/12/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:53
Juntada de diligência
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13/12/2022 09:37
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0802212-59.2022.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA e outros (3).
DECISÃO Nos presentes autos, após o recebimento da denúncia e a citação dos réus: João Victor Pacheco Pinheiro, Gabriel dos Anjos Leite e Felipe Moraes Cordeiro, transcorrido o prazo assinalado, foi interposta resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e defensor público e Kairon Yan dos Santos Moura, citado por edital.
Cumpre salientar, inicialmente, que a análise que ora se faz cinge-se apenas às hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e às questões preliminares que devem ser apreciadas antes do mérito.
Ou seja, nesta etapa, não se analisa eventual culpabilidade ou inocência dos réus, mas se o fato imputado reveste-se de tipicidade ou não.
Para manifestação da(s) preliminar(es) suscitada(s), foi intimado o Ministério Público, que foi pelo pelo indeferimento dos pedidos de liberdade e pela rejeição da(s) preliminar(es).
João Victor Pacheco Pinheiro, por intermédio de defensor público, apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares e/ou juntada de documentos.
Gabriel dos Anjos Leite, por intermédio de advogado, em sua resposta a acusação, requereu pela revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida (Id. 76976421), bem como preliminarmente requereu pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e absolvição sumária do acusado.
Quanto a preliminar suscitada pelo acusado, examinando a inicial acusatória, verifico que ela preenche todos os requisitos contidos no artigo 41, do Código de Processo Penal, porquanto traz o nome e qualificação do acusado, a descrição do fato criminoso com todas suas circunstâncias, a classificação e o rol de testemunhas.
Agora, se tais fatos e circunstâncias são verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, com paridade de armas, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos no processo.
Assim, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que os elementos probatórios demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, a presença de indícios da autoria e materialidade do crime imputado ao réu.
Por isso, não é possível a rejeição da denúncia, quando a acusação tem um mínimo de plausibilidade.
Ainda não foi completada a instrução criminal.
Pelo contrário, o processo está no seu nascedouro.
Desta forma, para que ocorra a absolvição sumária como pretende a defesa, no caso tratado, é necessário que da análise do conjunto probatório se constate a insuficiência dos elementos de convicção trazidos à colação para embasar o prosseguimento da ação penal diante da conclusão de que não existe o menor indício, por mais tênue que seja, de que o réu tenha cometido o(s) delito(s).
Portanto, em que pese entendimento da defesa em sentido contrário, o feito merece prosseguir para que a inocência ou responsabilidade do(s) réu(s) seja aferida depois da dilação probatória.
Felipe Moraes Cordeiro, por intermédio do seu advogado, apresentou resposta à acusação, requerendo a revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida (Id. 75917842), e preliminarmente requerer pela absolvição sumária do acusado, alegando que na inicial do representante do Ministério Público, está comprovado claramente que o denunciado não cometeu o delito tipificado no Art. 157, § 2º, inciso II e inciso V, e § 2°-A, Inc.
I, do CP, c/c art. 61, inc.
II, “h” do CP, c/c artigo 158, § 1º, do CP, todos em concurso material, e requer pela absolvição sumária do acusado (art. 397, III, do CPP).
Quanto a esta preliminar, é necessário que da análise do conjunto probatório se constate a insuficiência dos elementos de convicção trazidos à colação para embasar o prosseguimento da ação penal diante da conclusão de que não existe o menor indício, por mais tênue que seja, de que o réu tenha cometido o(s) delito(s).
Este, contudo, não é o caso dos autos, já que a absolvição sumária só pode ser decretada quando a atipicidade da conduta transparece de forma cabal, inequívoca, independente de demonstração.
Portanto, nesta fase processual vige, ainda, o princípio in dubio pro societate e, havendo possibilidade de ter(em) ocorrido o(s) crime(s) descrito(s) na inicial acusatória, não cabe abortar a ação penal em seu nascedouro.
Percebe-se, portanto, que não está presente a situação prevista no art. 397, inciso III, do Código Processual Penal, na qual “evidentemente não há crime”.
Logo, havendo prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, não se mostra presente a hipótese de absolvição sumária, cabível apenas quando a conduta narrada evidentemente não constitui crime, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, verifica-se a ausência da hipótese prevista no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao acusado Kairon Yan dos Santos Moura, citado por edital, não apresentou defesa e não constituiu advogado, ocasião em que a representante do ministério público com vista dos autos, manifestou-se pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pela realização da audiência de antecipação de prova e pelo decreto da prisão preventiva.
No caso, verifica-se a necessidade de antecipação das provas testemunhais, em razão do risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo.
A Súmula 455 do STJ diz que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Contudo, o próprio STJ, em processo de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz, passou a reconhecer que em situações como a atividade policial, em que o agente é submetido a eventos sucessivos que podem acarretar a perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal, deve ser permitida a antecipação da prova testemunhal, conforme disciplina o art. 366 do CPP.
Impende destacar que referido julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou por base o relato de estudos científicos que demonstram que a memória é suscetível a falhas com o decurso do tempo, estando sujeita a eventos como a convergência de lembranças verdadeiras com sugestões vindas de outras pessoas, destacando a necessidade de assegurar o menor intervalo de tempo possível entre o fato delituoso e as declarações das vítimas e das testemunhas, de modo a evitar esquecimento e contaminação de influências externas.
Como bem ressaltou o Ministro Rogério Schietti Cruz, há que se reconhecer, ainda, a existência de circunstâncias que agravam as limitações habituais da mente humana, como no caso do trabalho realizado pelos policiais onde "a testemunha corre sério risco de confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos, que, corriqueiros e cotidianos, tendem a perder sua importância no registro mnemônico dos agentes da segurança".
E acrescenta o ilustre relator: "O processo penal permite ao Estado exercitar seu"jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente - proteção do acusado e proteção da sociedade -, sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente)." Assim, no caso tratado, não se vislumbram elementos que indiquem, neste momento, a presença de alguma das hipóteses de rejeição de denúncia (artigo 395, do CPP) ou que autorizam a absolvição sumária, mencionada no art. 397 do CPP, porquanto não há manifesta existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem como considero que os dados existentes nos autos não comprovam, de plano, a atipicidade da conduta imputada, não havendo, também, que se falar em extinção de punibilidade do agente, ante a ausência de todas as hipóteses previstas no art. 107 do CP.
A par dessas considerações, concluo, em juízo de prelibação, que não merece acolhimento a preliminar sustentada na defesa, razão pela qual rejeito-as e mantenho o recebimento da denúncia.
Em consequência, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para os acusados João Victor Pacheco Pinheiro, Gabriel dos Anjos Leite e Felipe Moraes Cordeiro, e de ANTECIPAÇÃO DE PROVAS para o réu Kairon Yan dos Santos Moura, na forma do art.400 do CPP, para o dia 23/01/2023, às 10h30min, conforme pauta do juízo, ocasião em que serão apreciado os pedidos de suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme solicitado pela representante do ministério público na petição de id.78994571, e o desmembramento dos autos.
Assim exposto, determino as seguintes providências: INTIME(M)-SE, por mandado, o(s) réu(s), cuja presença deve ser requisitada à autoridade policial, caso estiver(em) preso(s); INTIMEM-SE, a vítima e às testemunhas arroladas na Denúncia/Defesa, se menor de idade, por seu representante legal para, munidas de seus documentos de identidade, comparecerem ao ato, sob pena de condução coercitiva (arts. 201, §1º e 218 do CPP) e aplicação da multa prevista no art.453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330 do CP), e pagamento das custas da diligência (art.219 do CPP), procedendo-se, se for o caso, de acordo com a regra do art.221, §§ 2º e 3º do CPP, em relação àquelas vinculadas ao serviço público; Havendo testemunhas residentes fora da jurisdição deste Juízo, em comarcas não contíguas, expedir CARTA PRECATÓRIA com prazo de 30 dias, devendo ser as partes intimadas para acompanhar a sua tramitação, nos termos da Súmula 273 do STJ; INTIME(M)-SE a representante do Ministério Público e o Defensor Público, por vista dos autos.
INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN.
Outrossim, quanto ao pedido pela prisão preventiva do acusado Kairon Yan dos Santos Moura, deixo de apreciar, uma vez que na Decisão de Id.71672566, já foi decretada a respectiva prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data e assinatura do sistema. -
12/12/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 16:35
Juntada de termo
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12/12/2022 16:29
Juntada de Ofício
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12/12/2022 16:02
Juntada de termo
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12/12/2022 15:59
Juntada de Ofício
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12/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:44
Juntada de termo
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12/12/2022 13:41
Juntada de termo
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30/11/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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22/11/2022 14:22
Outras Decisões
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30/10/2022 17:36
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:36
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:36
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:36
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:47
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:47
Decorrido prazo de JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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25/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:25
Juntada de petição
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24/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:44
Juntada de Certidão de juntada
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03/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0802212-59.2022.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA e outros (3).
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversa da prisão formulado por GABRIEL DOS ANJOS LEITE, por intermédio de advogado constituído.
Em resumo, afirma que: “a) em relação a gravidade do crime cometido, há de se pontuar que o autuado não possui histórico criminal que desabone sua conduta, longe disso, pois possui emprego informal, como se prova em anexo, não sendo a criminalidade sua fonte de renda habitual; b) não há elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva do autuado ou uma vida levada para a criminalidade, sendo este um argumento ilegítimo para manutenção da sua prisão; c) denunciado não é reincidente e não possui maus antecedentes e, pugnando desde já pelo princípio constitucional da presunção de inocência, este merece desfrutar do benefício da liberdade provisória; d) não consta a informação de que o autuado esteja visando se furtar da aplicação da lei penal, pois possui endereço fixo onde poderá ser encontrado para os atos do processo e às vistas da conveniência da investigação policial, no seguinte endereço: a) rua nº 18, quadra nº 47, casa nº 20 – A, bairro Alto do Turu I, em São Luís/MA; e) o autuado tem direito a desfrutar da presunção de inocência, a qual é garantida pela Carta Magna e seu artigo 5º, LVII e apresenta o ensinamento de que todas as pessoas devem gozar da condição de inocente até que se comprove o inverso e, consoante a isso a liberdade é regra até que se prove o contrário; f) requer pela revogação da prisão preventiva do denunciado, sendo-lhe aplicado as medidas cautelares diversas da prisão que Vossa Excelência entender por certo, tendo em vista que o denunciado possui endereço fixo, emprego informal reconhecido, não possui sentença penal condenatória, sendo considerado réu primário.
Nesse sentido, requer-se- a concessão do benefício da liberdade provisória, pois o réu não apresenta risco a instrução criminal ou a ordem pública”.
A representante do Ministério Público, em parecer de id.76793400, opinou pelo indeferimento do pedido. É o Relatório.
Decido.
Pois bem! Tenho que este juízo, acolhendo a representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do requerente em 19/07/2022, com fundamento no que dispõem os arts. 311 e 312 do CPP, para garantir a ordem pública e por necessidade à instrução criminal, diante das circunstâncias do delito perpetrado por ele.
Relatados esses fatos, verifico que a decretação da prisão preventiva do requerente encontra-se devidamente justificada e ainda mostra-se imprescindível, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito pelo qual é acusado, e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como quando da realização da sua citação não foi encontrado no endereço constante nos autos, conforme informação prestada na certidão de id. 74419243, estando em local incerto e não sabido.
Logo, não se percebe qualquer ilegalidade ou abusividade nas razões que motivaram a decretação da custódia preventiva, uma vez que as circunstâncias em que se deu o crime e os motivos que em tese o desencadearam, bem evidenciam a gravidade concreta do delito cometido e a periculosidade do requerente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por seu turno, é pacífica no sentido de que: "Sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC 94330 " SP - SÃO PAULO, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Julgamento: 20.03.2012 Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012).
Nesse contexto, inviável a alegação de ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do requerente, pois a gravidade efetiva da conduta perpetrada, revelada pelas circunstâncias em que praticado o delito e seus motivos, justificam a sua preservação.
Com efeito, o fato do acusado manter-se foragido demonstra sua intenção de prejudicar a instrução processual e furtar-se da aplicação da lei penal, bem como revela que ainda estão presentes os autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
CRIME l) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PRF\[NT1Vi\.
REVOGAÇÃO.
RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE: assegurar a conveniência da instrução criminal. fuga do paciente do distrito da culpa constitui motivo suficiente para a manutenção da custódia provisória, tendo em vista a necessidade de assegurar a instrução processual. mormente por se tratar réu reincidente e insuficiência de provas da reincidência e trabalho lícito.
ORDEM DENEGADA. (T.)-GO-lIC: 065340065202080900000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
WILSON SAFATLF l'AID.
Data de Julgamento: 19/02/2021.
P Câmara Criminal.
Data de Publicação: DJ de 19/02/2021).
RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
RÉU FORAGIDO.
Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, tendo o MM.
Juiz tomado tal medida como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação cia lei penal, levando em Conta, pala tanto. a gravidade do delito.
A fuga do réu. de per SI, justifica o decreto de prisão preventiva. […];.
Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita.
Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 3 11 e 3 12 do CPP.
Prejudicado oHC 11401 por constituir uma mera repetição do pedido.
Recurso desprovido. (STJ RI-IC: 9570 SI' *00.***.*11-92-2.
Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
Data de Julgamento: 15/061/2000.
T5 – QUINTA TURMA.
Data de Publicação: DJ 07/08/2000 p. 119).
Logo, inexiste, qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo.
Com esses fundamentos, com fulcro no art. 312 e 313, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de GABRIEL DOS ANJOS LEITE, medida que, ao menos por ora, se faz necessária, pois presentes, com exatidão, seus requisitos, fundamentos (art.312, CPP) e condições de admissibilidade (art.313, CPP).
Outrossim, dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da parte final do art. 366 do CPP, com relação ao acusado KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA.
Após voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema. TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
29/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:10
Não concedida a liberdade provisória
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28/09/2022 02:36
Publicado Citação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 07:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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23/09/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar Processo n. 0802212-59.2022.8.10.0058 AÇÃO PENAL - [Extorsão , Roubo Majorado - art(s). 157, § 2º, inc.
II e inc.
V, e §2º-A, inc.
I, do CP, c/c art. 61, inc.
II, “h”, do CP, c/c art. 158, § 1º, do CP, todos em concurso material] Autor: Ministério Público Estadual.
Réu(s): KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA e outros (3).
Vítima(s): SINVAL EVANGELISTA MOREIRA.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS DE: KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA, brasileiro, nascido em 02/06/2002, natural de São Luís/MA, RG n.º 0579655320163 SSP/MA e CPF n.º *23.***.*81-08, filho de Celsiane de Jesus dos Santos Moura, residente na Rua 24, nº 14, Qd. 27, bairro Alto do Turu, São Luís/MA ou Rua da União, Casa n.º 10-A, Bairro Coroadinho, em São Luís/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para defender-se na Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual e, em conformidade com o que dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias; na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (art.401, CPP), indicando a qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected]. Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. Eu, LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, Servidor da Justiça de 1º Grau, digitei. Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Titular da 1ª Vara Criminal -
22/09/2022 23:17
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:47
Juntada de Edital
-
21/09/2022 15:05
Juntada de contestação
-
20/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:33
Juntada de diligência
-
19/09/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0802212-59.2022.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): FELIPE MORAES CORDEIRO e outros (3).
DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e/ou concessão de liberdade provisória, sem fiança, com aplicação de medida cautelar diversa de prisão, formulado por FELIPE MORAES CORDEIRO, por intermédio de advogado constituído (id.72814682).
Sustenta em síntese: a) que não há motivo para a manutenção da prisão do denunciado Felipe Moraes Cordeiro, pois ausentes se encontram os requisitos da prisão preventiva; b) não há nenhum indício de que sua soltura represente algum risco para a instrução do feito, nada indicando que possa fazer desaparecer provas, aliciar ou ameaçar testemunhas, c) o denunciado é radicado no distrito da culpa, sem antecedentes criminais, tem atividade lícita, permitindo-lhe responder o processo em liberdade; d) requer a revogação do decreto de prisão preventiva proferido em favor do denunciado Felipe Moraes Cordeiro, com base nos art. 5º inc.
LVII da Constituição Federal, c/c os arts. 282, 321, 319 do Código de Processo Penal, pela ausência dos requisitos ensejadores e justa causa para existência de tal medida; e) requer a aplicação de qualquer das medidas previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, requerendo este peticionário, data vênia, que seja imposto a Requerente à medida prevista no inc.
I do art. 319 do CPP, senão vejamos: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades”.
A representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id.75682636). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, o requerente teve sua prisão preventiva decretada em 19/07/2022, com fundamento no que dispõem os arts. 311 e 312 do CPP, para garantir a ordem pública e por ser necessidade à instrução criminal, a qual foi cumprida em 25/08/2022, e está sendo acusado de ter juntamente com outros, praticado o crime tipificado no artigo 157, § 2º, inc.
II e inc.
V, e §2º-A, inc.
I, do CP, c/c art. 61, inc.
II, “h”, do CP, c/c art. 158, § 1º, do CP, todos em concurso material.
Pois bem.
O instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, e no caso em apreço vejo que o pleito do requerente, no momento, não merece acolhimento, pois a sua prisão ainda se mostra necessária, uma vez que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, assim como restou demonstrado a materialidade do crime praticado e indícios de autoria.
Além disso, conforme destacou o Ministério Público, o requerente responde ao Processo nº 0826350-67.2022.8.10.0001, em trâmite na Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, pela prática de crime de mesma natureza, logo não ostenta condições pessoais favoráveis, como alega a defesa, e ainda que ele ostentasse tais condições, não seria suficiente para ensejar a revogação do decreto da prisão preventiva, pois ainda encontra-se presente fator que indica a necessidade da segregação cautelar.
Quanto ao pedido de aplicação de medida acauteladora (Lei nº 12.403/2011), este não reúne plausibilidade suficiente para ser acolhido, porquanto a prisão preventiva quando preenchidos seus pressupostos, deve ser mantida, tanto mais porque, no caso sob exame, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem e a paz pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade do fato imputado ao requerente.
Considerando-se as circunstâncias do presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo imprescindível que a prisão atacada seja mantida, enquanto necessária a garantia da ordem pública (segurança da sociedade), havendo o lastro normativo necessário à restrição da liberdade do requerente.
Logo, não se percebe qualquer ilegalidade ou abusividade nas razões que motivaram a decretação da custódia preventiva, uma vez que as circunstâncias em que se deu o crime e os motivos que em tese o desencadearam, bem evidenciam a gravidade concreta do delito cometido, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social.
Por ora, o requerente não conseguiu apresentar de forma convincente qualquer inovação fática concreta que pudesse alterar o entendimento deste Juízo quanto ao caso.
Não houve nenhuma alteração da situação processual dele.
As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, o que exige que se mantenha a prisão.
Dessa maneira, verifica-se que até o presente momento a decisão não merece reparos, eis que devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, e mantenho a prisão preventiva de FELIPE MORAES CORDEIRO, uma vez que ainda encontra-se presente os fundamentos previstos no artigo 312 do CPP, bem como prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a defesa do corréu voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar (MA), data do sistema. TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
16/09/2022 22:10
Juntada de petição
-
16/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:54
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE MORAES CORDEIRO - CPF: *16.***.*98-90 (REU)
-
14/09/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2022 15:46
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:43
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 10:15
Juntada de petição
-
09/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 18:08
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PACHECO PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802212-59.2022.8.10.0058 AÇÃO PENAL - [Extorsão , Roubo Majorado] Autor: Ministério Público estadual.
Réu: JOÃO VICTOR PACHECO PINHEIRO.
Réu: KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA.
Réu: FELIPE MORAES CORDEIRO.
Advogada: DRA.
ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - OAB MA8493.
Réu: GABRIEL DOS ANJOS LEITE.
Advogados: DR(A).
DANIEL BARBOSA DE ASSIS - OAB MA22495, DR(A).
MARCIONILA COUTINHO DE MATOS - OAB MA22197 e DR(A).
JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA24031. FINALIDADE: Intimação dos advogados do réu GABRIEL DOS ANJOS LEITE, o(a) DR(A).
DANIEL BARBOSA DE ASSIS - OAB MA22495, o(a) DR(A).
MARCIONILA COUTINHO DE MATOS - OAB MA22197 e o(a) DR(A).
JHENY KELLY DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA24031, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a resposta por escrito do seu constituinte, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (art.401 do CPP), indicando a qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Termo Judiciário de São José de Ribamar, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected]. Assinado de ordem do(a) MM.
Juiz(a) TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA.
LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR.
Servidor Judicial / 1ª Vara Criminal -
02/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 12:11
Juntada de petição inicial
-
23/08/2022 14:18
Juntada de diligência
-
23/08/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:17
Juntada de diligência
-
21/08/2022 19:19
Juntada de diligência
-
18/08/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 08:27
Juntada de diligência
-
13/08/2022 18:13
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:53
Decorrido prazo de FELIPE MORAES CORDEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 20:28
Juntada de diligência
-
26/07/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 20:19
Juntada de diligência
-
21/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 11:21
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:52
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:52
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:11
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 10:11
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 10:11
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:26
Juntada de diligência
-
20/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:24
Juntada de diligência
-
20/07/2022 15:23
Juntada de diligência
-
20/07/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:20
Juntada de diligência
-
20/07/2022 15:13
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2022 11:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/07/2022 11:40
Recebida a denúncia contra FELIPE MORAES CORDEIRO - CPF: *16.***.*98-90 (INVESTIGADO), GABRIEL DOS ANJOS LEITE - CPF: *13.***.*11-84 (INVESTIGADO), JOÃO VICTOR PACHECO PINHEIRO (INVESTIGADO) e KAYRON YAN DOS SANTOS MOURA - CPF: *23.***.*81-08 (INVESTIGADO
-
20/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:24
Juntada de denúncia
-
09/06/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 15:53
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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