TJMA - 0801419-38.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CONCEICAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:59
Juntada de despacho
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27/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:56
Desentranhado o documento
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15/09/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:51
Juntada de apelação
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02/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:02
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/01/2023 09:55
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801419-38.2021.8.10.0032 Autor: MARIA SANTANA DA CONCEIÇÃO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 26 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
11/01/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:04
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 12:47
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801419-38.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA SANTANA DA CONCEICAO Advogado do reclamante: DR.
GERCILIO FERREIRA MACEDO-OAB/PI 8218 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do Requerido: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR-OAB/PI 2338-A DESPACHO/MANDADO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação por ora, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
29/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/02/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:50
Juntada de petição
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10/12/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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