TJMA - 0814352-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:02
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814352-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERLY COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerente para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:33
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:28
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814352-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERLY COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A com vistas a alterar a condenação de honorários advocatícios, uma vez que não se esclarece o que se entende como "valor principal".
Contrarrazões apresentadas conforme ID76553345.
Os embargos de declaração atendem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos e prescindem do contraditório por não configurar, propriamente dito, efeitos infringentes no dispositivo e sim retificação de erro material.
Com efeito, o Código de Processo Civil destaca no art. 85, caput, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, mais adiante, no §2º, acrescenta que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O texto é cristalino e menciona a condenação como primeiro critério de estipulação de honorários advocatícios, relegando outras formas de parâmetro somente quando não houver condenação em valores ou então impossível a mensuração.
Assim, a sentença, ao fixar a verba, de fato firmou-se em premissa equivocada, devendo, assim, ser retificada para constar o arbitramento adequado, qual seja, a incidência sobre o valor da condenação e não sobre o valor do principal.
Não se trata de reanálise de provas, mas alteração da sentença apenas para corrigir o silogismo.
Idêntica situação foi enfrentada pelo TRF da 3ª Região e entendido como erro material a troca no dispositivo da sentença do parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios de “sobre a condenação” para “sobre o valor da causa”., onde restou consignado no voto, verbis: “(...) De fato, houve erro material, vez que a condenação em honorários por conta da sucumbência recursal se aplica à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, considerando que neste caso concreto houve condenação da CEF em danos morais, em favor da parte autora. (...)” (TRF-3 - RI: 50015143920184036114 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a contradição no julgado e apenas para corrigir o erro material da condenação de honorários advocatícios que onde se lê sobre o valor do principal deve-se constar sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
10/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2022 18:21
Juntada de petição
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23/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:10
Juntada de protocolo
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20/09/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814352-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERLY COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) MERLY COSTA FERREIRA para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID. 76045328, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
16/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:54
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814352-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERLY COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/ pedido de tutela de urgência ajuizada por MERLY COSTA FERREIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando provimento jurisdicional, a fim de coagir a ré ao custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral.
A Autora é beneficiária do plano de saúde Amil 400 Nacional QC, carteira nº 072746229 e cumpre registrar, está adimplente com as mensalidades do plano, conforme documentos anexos.
Após sentir fortes dores de cabeça (cefaleia vascular) e agendar uma consulta com um neurologista, a Autora foi orientada a fazer exames de imagem para pesquisar a causa.
Em 02/2021, após realizar uma angiografia cerebral a Autora foi diagnosticada com 04 aneurismas cerebrais, sendo um deles multilobulado, localizado em seguimento paraclinoideo da artéria carótida interna do lado esquerdo, com 8 mm de tamanho e elevado risco de rotura aneurismática e hemorragia subaracnóidea.
Após discutir o caso juntamente com um neurocirurgião, o médico que está cuidando do caso da Autora, Dr.
Nagib Abdalla Filho, decidiu que a paciente deveria submeter-se a um procedimento de embolização juntamente com implante de stent, conforme laudo médico e solicitação de procedimento médico/cirurgia endovascular anexos.
A solicitação de autorização do procedimento foi enviada pelo Hospital UDI ao plano Requerido em 05/02/2021, como comprovam os documentos anexos (guia de solicitação de internação e lista de materiais) e o prazo informado para resposta foi de no máximo 21 dias úteis, conforme regulamenta a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Após o término do prazo informado em 08.03.2021 e sem qualquer informação sobre a autorização do procedimento, a Autora entrou em contato com a Requerida por diversas vezes e em todas foi informada que deveria aguardar, pois ainda não tinham uma resposta sobre o pedido.
Em 02.04.2021, quase 02 meses após a solicitação de autorização, a Autora recebeu um token da Amil informando a autorização do procedimento e imediatamente entrou em contato com o médico para saber a data que seria realizada a cirurgia.
Ocorre que o médico informou à Autora que, apesar de constar como autorizado o procedimento pela Amil, a Requerida agiu de má-fé, autorizando o procedimento de maneira indevida, pois parte dos materiais solicitados e necessários para a realização do procedimento não foram autorizados.
Requereu tutela de urgência para a fim de compelir que a Requerida autorize/custeie todo o procedimento cirúrgico necessário solicitado pelo médico competente à Autora, inclusive os materiais especificados, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e indenização por DANOS MORAIS no importe de R$-15.000,00 (quinze mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Concedida tutela provisória de urgência para determinar que o Requerido, “AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, no prazo de 02 (dois) dias, AUTORIZE e CUSTEIE o procedimento cirúrgico de Embolização e Implante de Stent com os materiais necessários, quais sejam, espirais metálicas de platina (molas) para embolização do aneurisma maior “(ID 44307699)." Hospital Esperança – UDI Hospital, veio aos autos prestar esclarecimentos, informando que tomou ciência da decisão liminar, ressaltou que a autora não estava internada, que a empresa inicialmente fornecedora dos materiais solicitados pelo médico recusou-se a fornecê-los nos valores autorizados, sendo “aberto o processo de intercorrência junto à Operadora Amil, para que esses materiais fossem reanalisados, bem como realizada a troca de fornecedor” e por fim, que a paciente ainda não havia se apresentado ao hospital para realização do procedimento cirúrgico objeto da lide.
O plano de saúde apresentou contestação no ID 45726044, contudo, em defesa de ação proposta por Anderson Campos Paz, Processo nº 0812136-08.2021.8.10.0001 em trâmite perante a 6ª.
Vara Cível desta comarca e que não guarda qualquer similitude com o caso em análise, portanto, revel.
Houve réplica (ID 46469875), pugnando pela decretação da revelia do requerido e reafirmando os pedidos contidos na exordial.
Instadas as partes a se manifestarem pelo interesse em produzir provas, o plano de saúde demandado requereu a improcedência e reiterou os pedidos contidos na contestação (ID 47855217), já a parte demandante informou não haver mais provas a produzir (ID 48482236). É o relatório. 2.
Fundamentos A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (omissis); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”).
Pois bem.
Restou provado que o demandado é revel, haja vista que, não obstante ter sido devidamente citado, apresentou defesa técnica atinente a autos, fatos e partes diversas, sem qualquer ligação com a presente ação.
Não obstante a isso, a revelia não produz o efeito ordinário que lhe é próprio, em razão de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II).
Na presente ação, cumpre perquirir se há ou não responsabilidade contratual, a ser suportada pela demandada, em virtude da recusa na cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral com fornecimento de materiais especiais e específicos para a realização do mesmo (prótese/órtese) a autora.
Cumpre anotar que os contratos como o presente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, bem como pela Lei n. 9.656/1998, pouco importando se celebrados em data anterior à existência de tais diplomas.
No mesmo sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II).
Compulsando os autos, em especial o cartão de filiação (ID 44296259), verifico que a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte requerida, fazendo jus à cobertura de atendimentos e procedimentos médicos necessários ao adequado tratamento e restauração de sua saúde.
Isso porque, a realização do procedimento endovascular (embolização) para o tratamento de aneurisma cerebral é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois a Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, assim o prevê em seu Anexo I.
Da mesma forma, o procedimento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão de cobertura do art. 10 da Lei nº 9.656 /98.
Nesse sentido, o fornecimento do material médico hospitalar necessário à cirurgia deve estar igualmente coberto, sob pena de se excluir a cobertura do tratamento da própria doença, de forma indireta.
Daí concluir-se que, mesmo não tendo a parte autora juntado aos autos a relação de serviços cobertos pelo plano, é evidente que faz jus à cobertura dos atendimentos pretendidos.
Assim entendo porque, como consectário do princípio da boa-fé contratual (CDC, art. 4º, III), a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença assistencial, razão pela qual se revela injusto dispositivo contratual em contrário.
Dessa forma, considerando que a parte requerida manifestou-se positivamente em relação à negativa de autorização, uma vez que informa que “Esclarecemos que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado” (ID n. 45094252) e “Aproveitamos a oportunidade para informar que, em caso de reversão da decisão que determinou a autorização do tratamento ora liberado, poderá a Operadora cobrar o ressarcimento dos custos advindos do cumprimento desta" (ID 45094257 - Pág. 6), verifico, neste pormenor, a verossimilhança das alegações autorais.
E ainda em relação aos materiais requisitados pelo médico, tal comportamento esta previsto no art. 10 da Lei. 9.656/98, vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (...) negritei.
Desse modo, ante a comprovação de negativa de autorização de procedimento previsto como obrigatório (enquadramento dos materiais necessários ao ato cirúrgico), a condenação em danos morais é patente.
Portanto, a procedência é providência técnica que se impõe. 3.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência, para tornar definitivos os seus efeitos, para condenar o AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL a autorizar o procedimento de embolização de aneurisma cerebral por oclusão sacular, por vaso e os respectivos materiais (OPME) necessários ao procedimento; b) condeno a Ré, a indenizar a autora no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 240), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Por fim, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, onde deverá providenciar a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito (NCPC, art. 524), sob pena de não ter início a fase executória.
Após, se em ordem, intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação a que se viu condenado, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º.
P.R.I.
São Luís, 1º de setembro de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis -
02/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 21:28
Juntada de petição
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25/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:35
Juntada de petição
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15/06/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2021 20:11
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:03
Juntada de réplica à contestação
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20/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 08:24
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2021 19:02
Juntada de contestação
-
04/05/2021 17:14
Juntada de petição
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04/05/2021 13:46
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:31
Juntada de petição
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28/04/2021 16:48
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:33
Juntada de petição
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27/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 18:07
Juntada de diligência
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22/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 21:38
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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