TJMA - 0800464-35.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:49
Juntada de protocolo
-
22/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:27
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:26
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800464-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Brejo-MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
02/10/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
13/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 23:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
22/12/2022 13:09
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800464-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos.
Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a) Mat. 116558 -
28/11/2022 19:20
Juntada de protocolo
-
28/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:01
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:26
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800464-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JULIO BRAGA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 59567336.
Em contestação, em ID 61950903, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) ausência dos requisitos da gratuidade; 2) necessidade de dilação do prazo para juntada do contrato; 3) falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Réplica em ID 61977283. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123342002657; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, Quarta-feira, 09 de Março de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
30/08/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:56
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2022 18:14
Juntada de contestação
-
26/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802943-21.2022.8.10.0037
Eliane Maria Vieira Torres Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 21:20
Processo nº 0804133-35.2019.8.10.0001
Doracy Santos Serejo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 10:01
Processo nº 0800815-28.2022.8.10.0134
Movida Participacoes S.A.
Elisane Lopes Ferreira
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 11:24
Processo nº 0802399-49.2019.8.10.0001
Jose Ribamar Mendes Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 13:46
Processo nº 0802399-49.2019.8.10.0001
Jose Ribamar Mendes Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 14:54