TJMA - 0800265-85.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:21
Juntada de petição
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23/06/2025 09:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:41
Juntada de petição
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13/02/2025 14:02
Juntada de termo de juntada
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07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de ROLIM & ROLIM LTDA. - ME em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:49
Juntada de termo de juntada
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10/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:34
Juntada de petição
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19/07/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 17:58
Juntada de petição
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15/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ROLIM & ROLIM LTDA. - ME em 16/09/2022 23:59.
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20/10/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 10:34
Juntada de petição
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02/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0800265-85.2021.8.10.0128.
CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40).
REQUERENTE: ROLIM & ROLIM LTDA. - ME.
REQUERIDO(A): E S L TRANSPORTES EIRELI - EPP.
DESPACHO.
Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Na forma do art. 701, c/c art. 231, inc.
II, CPC, CITE-SE a parte ré para, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, acrescidos de honorários de advocatício fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cientifique-se a parte requeria de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo (art. 701, § 1º CPC).
Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (art. 702 CPC).
Em não havendo pagamento ou nem oferecimento dos embargos no prazo, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença, ficando desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa, tudo isso conforme o art. 701, § 2º, c/c art. 523, § 1º do CPC.
Adivirta-se também o requerido que no caso de oposição de má-fé de embargos à ação monitória poderá ser aplicada multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, § 11 do CPC).
No mais, fica o requerido cientificado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).
Advirta-se à parte requerida que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030917534624500000039629915 PETICAO INICIAL Petição 21030917534666900000039629920 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - ROLM & ROLIM LTDA Procuração 21030917534677500000039629924 contrato social recreio Documento Diverso 21030917534684600000039629926 Guia de Custas - ESL Transportes Documento Diverso 21030917534701500000039629928 Comprovante de pgto de custas Documento Diverso 21030917534707700000039629929 FATURA 137817 Documento Diverso 21030917534712700000039629934 CUPOM 119490 Documento Diverso 21030917534755800000039629936 FATURA 137978 Documento Diverso 21030917534797600000039629940 CUPOM 120571 Documento Diverso 21030917534803700000039629942 CUPOM 121224 Documento Diverso 21030917534810700000039630494 NF 7159 Documento Diverso 21030917534817100000039630499 NF 7315 Documento Diverso 21030917534824000000039630500 BOLETO - 1.465,10 Documento Diverso 21030917534831100000039630502 BOLETO - 2.617,20 Documento Diverso 21030917534839400000039630503 Expedientes necessários.
Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO / DILIGÊNCIA São Mateus do Maranhão - MA, 22 de março de 2021 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito -
24/08/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 21:53
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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