TJMA - 0816089-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816089-46.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0816763-98.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA OAB MA14501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A AGRAVADA: JOSE GUIMARAES DA SILVA ADVOGADOS: ALINE VALENCA ASSUNCAO - OAB MA18035 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora/agravada do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
O banco agravante, em que pese tenha argumentado se tratar de inscrição legítima não logrou êxito em demonstrar a existência de alguma obrigação inadimplida pela parte agravada que justifique a negativação do seu nome. 3.
As astreintes foram aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),13 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/Acontra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0816763-98.2022.8.10.0040, proferiu decisão em que deferiu antecipação da tutela para determinar “à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão”.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a parte autora, ora agravada não demonstrou os requisitos necessários à concessão da medida, alegando ausência de perigo de danos.
Argumenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular do direito diante da existência de dívida da recorrida com a instituição recorrente.
Invoca que as astreintes formam arbitradas em contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, aduzindo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido neste recurso, pleiteia o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito a revogada a decisão guerreada.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 19769634 indeferindo o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20745818) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora/agravada do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pois bem.
Com efeito, conforme explicitado pelo Juízo de base, os “fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora, ora agravada, a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado”.
Lado outro, o banco agravante, em que pese tenha argumenta se tratar de inscrição legítima não logrou êxito em demonstrar a existência de alguma obrigação inadimplida pela parte agravada que justifique a negativação do seu nome.
Dessa maneira, a decisão recorrida foi produzida com acerto.
Na sequência, no que se refere à aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumpre destacar que encontra amparo legal na forma do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil, de modo a garantir a eficácia da decisão.
Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia atende perfeitamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo violação doas artigos 412 e 920 d Código Civil, tendo em vista que a finalidade da aplicação das astreintes é compelir o devedor da obrigação imposta em decisão judicial a cumpri-la.
Assim, diante da situação em concreto e considerando que se trata de uma instituição financeira de grande porte, cujas atividades podem acarretar a não priorização do cumprimento da decisão aqui guerreada, é imperioso o arbitramento de multa razoável à finalidade que se presta.
Desse modo, resta concluir que o agravante não comprovou os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que a decisão combatida foi proferida com acerto.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:12
Juntada de malote digital
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19/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 08:52
Juntada de parecer
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30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 05:16
Decorrido prazo de ALINE VALENCA ASSUNCAO em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 21:38
Recebidos os autos
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01/03/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2022 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816089-46.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0816763-98.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA OAB MA14501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A AGRAVADA: JOSE GUIMARAES DA SILVA ADVOGADOS: ALINE VALENCA ASSUNCAO - OAB MA18035 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/Acontra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0816763-98.2022.8.10.0040, proferiu decisão em que deferiu antecipação da tutela para determinar “à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão”.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a parte autora, ora agravada não demonstrou os requisitos necessários à concessão da medida, alegando ausência de perigo de danos.
Argumenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular do direito diante da existência de dívida da recorrida com a instituição recorrente.
Invoca que as astreintes formam arbitradas em contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, aduzindo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido neste recurso, pleiteia o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito a revogada a decisão guerreada.
O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora/agravada do SERASA,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Com efeito, conforme explicitado pelo Juízo de base, os “fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora, ora agravada, a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado”.
Lado outro, o banco agravante, em que pese tenha argumenta se tratar de inscrição legítima não logrou êxito em demonstrar a existência de alguma obrigação inadimplida pela parte agravada que justifique a negativação do seu nome.
Dessa maneira, a decisão recorrida foi produzida com acerto.
Na sequência, no que se refere à aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumpre destacar que encontra amparo legal na forma do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil, de modo a garantir a eficácia da decisão.
Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia atende perfeitamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo violação doas artigos 412 e 920 d Código Civil, tendo em vista que a finalidade da aplicação das astreintes é compelir o devedor da obrigação imposta em decisão judicial a cumpri-la.
Assim, diante da situação em concreto e considerando que se trata de uma instituição financeira de grande porte, cujas atividades podem acarretar a não priorização do cumprimento da decisão aqui guerreada, é imperioso o arbitramento de multa razoável à finalidade que se presta.
Desse modo, resta concluir que o agravante não comprovou os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que a decisão combatida foi proferida com acerto.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0816763-98.2022.8.10.0040 onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de agosto de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
01/09/2022 13:03
Juntada de malote digital
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01/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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