TJMA - 0806068-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:02
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806068-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO em face do BANCO PAN S/A, onde alega que firmou contrato com a ré, pelo que imaginava trata-se de empréstimo consignado, com prazo determinado, porém, informa que aludido contrato foi renovado sem sua autorização.
Sustenta que, para seu desespero, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, continuou a receber as faturas e o valor continuou sendo descontado de seu contracheque, contudo relata que não firmou novos contratos com o banco requerido e nem autorizou qualquer pessoa a fazê-lo.
Por conta disso, ajuizou a presente demanda pugnando a nulidade do Contrato nº 0229015140456, devendo ainda haver condenação em danos morais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa (Id. nº 80288277), onde dentre as preliminares suscitadas, verifica-se que foi alegada a LITISPENDÊNCIA da presente ação com o Processo nº 0845557-86.2021.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara Cível desta Capital, razão pela qual pugna pela extinção da presente lide.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Efetivamente, ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dispõe o art. 337, VI, §3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) §3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”.
A litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que ainda está em curso, pendente de recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, verifico que a autora ajuizou duas demandas idênticas, com a mesma causa de pedir, ou seja, o mesmo objeto, pleiteando as medidas jurisdicionais em ambas as ações.
Devo destacar, por oportuno, que o art. 240 do CPC/2015 estabelece que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa.
Nessa esteira, considerando que o autor repetiu o Processo nº 0845557-86.2021.10.0001, já em curso na 4ª Vara Cível desta Capital, e que o mesmo foi citado em 29 de Outubro de 2021, ou seja antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, impõe-se reconhecer a existência de litispendência, porquanto uma ação é idêntica a outra.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar a autora nas custas processuais por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 20:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:44
Juntada de petição
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01/05/2023 15:14
Juntada de petição
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26/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806068-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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08/03/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806068-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
02/02/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2022 23:59.
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25/11/2022 20:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/09/2022 23:59.
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25/10/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806068-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
D E S P A C H O Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:41
Juntada de petição
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27/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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