TJMA - 0847204-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:48
Juntada de petição
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19/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2023 10:10
Realizado cálculo de custas
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11/05/2023 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0847204-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: LUIS FERNANDO ALVES DE ANDRADE SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, 22 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/04/2023 16:29
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE ANDRADE SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 23:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0847204-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: LUIS FERNANDO ALVES DE ANDRADE SILVA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra LUIS FERNANDO ALVES DE ANDRADE SILVA, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial.
Irresignada com a situação e frustradas as tentativas de resolução do problema pela via administrativa, busca a devida tutela jurisdicional.
Com a inicial foram juntados documentos de Id.74236543 a 74236556.
Foi expedido a carta de citação no evento, sendo que o devedor, devidamente citado (Id. 81370947), deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou oferecer embargos, conforme certidão inserta no ID. 84342560. É o relatório.
DECIDO.
Ante a ausência de embargos, tornou-se revel a requerida, acarretando, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade dos fatos narrados na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Consoante determina o procedimento especial da ação monitória, previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, a parte requerida é citada para realizar o pagamento ou apresentar embargos monitórios capazes de afastar a executividade do documento apresentado pelo autor, contudo, in casu, não o fez.
Com efeito, as provas da dívida acostadas aos autos, ou seja, o título consubstanciador do débito, não deixam dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade.
Assim, a força da prova foi o suporte fático-jurídico determinante para a formação do convencimento judicial necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, para, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC/2015, declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor mencionado na inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para que o requerido LUIS FERNANDO ALVES DE ANDRADE SILVA pague ao BANCO BRADESCO S.A.. o valor de R$ 43.768,44 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e incidir juros de 1% ao mês a partir da citação (Id. 81370947), conforme art. 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ, cuja execução deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC/2015.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC/2015, tendo em vista a simplicidade da causa e a breve tramitação do litígio.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/02/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE ANDRADE SILVA em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:19
Juntada de petição
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30/08/2022 14:30
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847204-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: LUIS FERNANDO ALVES DE ANDRADE SILVA DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO contra LUIS FERNANDO DE ANDRADE SILVA., ambos qualificados nos autos.
Analisando a petição inicial verifico que, na descrição dos fatos, o autor informa que o débito da parte requerida no valor de R$ 45.177,24, atualizado até o dia 03/Agosto/2022.
No entanto, nos pedidos, faz o requerimento do pagamento da importância de R$ 1.628,67 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
Aduz o art. 292, I, do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o real valor do débito da parte requerida e, havendo modificação do valor da causa, determino que as custas sejam complementadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015.
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial.
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção(PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 07:53
Conclusos para decisão
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21/08/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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