TJMA - 0804376-42.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:45
Juntada de termo
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29/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:26
Juntada de despacho
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10/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:29
Juntada de protocolo
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16/01/2023 22:30
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 15:30
Juntada de petição
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29/12/2022 15:29
Juntada de apelação
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30/10/2022 17:22
Decorrido prazo de JOSE HANILTON NERES DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:22
Decorrido prazo de JOSE HANILTON NERES DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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20/10/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:41
Juntada de termo
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19/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:27
Juntada de petição
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06/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:00
Juntada de petição
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05/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 13:45
Juntada de petição
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04/10/2022 13:45
Juntada de petição
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03/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0804376-42.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSE HANILTON NERES DA COSTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DPE (id. 76304939) em face da sentença proferida por este juízo ao id. 74834788.
Em síntese, a parte embargante alega que houve omissão no não acolhimento da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas e contradição da vergastada sentença no ponto que não reconheceu o direito do embargante em recorrer em liberdade, uma vez reconhecido o seu privilégio na dosimetria da pena.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (id. 76578654).
Parecer ministerial pelo provimento parcial (id. 77215688).
Breve relato.
Decido.
Preliminarmente, conforme certidão de id. 76578654, observo que os embargos hão de ser recebidos, posto que tempestivos, além de satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, observo que assiste razão ao embargante, na medida em que a sentença prolatada por este juízo incorreu na hipótese de contradição no ponto em que não reconheceu o direito do sentenciado de apelar em liberdade, uma vez que havia sido preso em flagrante, sendo o crime de tráfico de entorpecentes equiparado aos de natureza hedionda, contrário ao reconhecimento do tráfico privilegiado quando da dosimetria da pena, havendo, assim, adequação típica ao que prevê o art. 382, CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Noutro giro, entendo que não houve confissão expressa do sentenciado com relação ao crime de tráfico de drogas, tendo apenas afirmado que a droga encontrada era para seu consumo.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, posto que tempestivos, empregando-lhes efeito modificativo, visando suprimir o trecho da sentença, no id. 74834788, que diz; “O réu não poderá apelar em liberdade, uma vez que foi preso em flagrante, sendo o crime de tráfico de entorpecentes equiparado aos de natureza hedionda, bem assim por haver permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se fazendo lógico que seja posto em liberdade no momento em que é condenado por este juízo, especialmente ante ao montante de pena aplicada e sua reconhecida periculosidade em concreto, pelos danos causados à ordem pública em sua mercancia ilícita”, visto que tal disposição encontra-se em visível contradição com o reconhecimento do tráfico privilegiado, o qual não possui natureza hedionda, concedido ao embargante na mesma sentença.
Por oportuno, ao reanalisar a sentença vergastada, entendo que houve equívoco quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Uma vez que, o embargante fora condenado a uma pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 312 (trezentos e doze) dias-multa, dessa forma, em vista da natureza e o quantum das penas aplicadas, o regime de cumprimento inicial da pena a ser fixado é o aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “c” do Código Penal.
Verificando que se encontram satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, revela-se imperiosa a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução, no momento oportuno, sem prejuízo da multa acima destacada. (HC 111003 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 PUBLIC 07-03-2012).
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, MANDADO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Abra-se nova vista às partes para eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 29 de setembro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
01/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:44
Outras Decisões
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28/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:36
Juntada de termo
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28/09/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2022 21:35
Conclusos para decisão
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20/09/2022 21:34
Juntada de termo
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20/09/2022 21:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:47
Juntada de apelação
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16/09/2022 16:08
Juntada de petição
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16/09/2022 16:07
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2022 15:43
Juntada de petição
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08/09/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - SENTENÇA Nº. 0804376-42.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSE HANILTON NERES DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ HANILTON NERES DA COSTA, dando-o como incurso nos delitos previstos nos artigos 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 11:00 hs, em uma residência localizada no Povoado Novo Bacabal, Açailândia/MA, o denunciado JOSÉ HANILTON NERES DA COSTA mantinha em depósito, para fins de tráfico, 05 (cinco) invólucros com cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de substância semelhante a “maconha” e 07 (sete) invólucros com cerca de 17g (dezessete gramas) de substância semelhante a “crack”, possuindo ainda 01 (uma) espingarda, de fabricação caseira, tipo por fora, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Ademais, na mesma ocasião, verificou-se que o denunciado adquiriu e ocultou 01 (uma) motocicleta, em proveito próprio, que sabia ser produto de crime.
Segue a denúncia afirmando que no dia dos fatos, a Polícia Militar realizava diligências para coibir o tráfico de drogas da localidade Novo Bacabal, quando receberam informações apontando para a existência de uma “boca de fumo”, em frente a um clube de festas, sendo o responsável pela comercialização das drogas um indivíduo conhecido pela alcunha de “NILSON”.
Em posse das informações, Policias se deslocaram até o endereço indicado.
Logo em frente ao imóvel respectivo, encontraram estacionada 01 (uma) motocicleta Honda/Pop 110, constatando se tratar de produto de roubo praticado na cidade de Teresina/PI.
Procedida, em ato contínuo, à abordagem na casa, foram encontrados no local o filho e o cunhado do ora denunciado, identificados como ANAILSON DE SOUSA CONCEIÇÃO, então com 17 (dezessete) anos de idade, e MARCOS DA CONCEIÇÃO.
Solicitada informação sobre a motocicleta, ANAILSON informou pertencer a seu pai JOSÉ HANILTON NERES DA COSTA, autorizando a entrada dos militares na residência.
Indagado, após, sobre a existência de comércio de drogas no local, ANAILSON respondeu positivamente, informando aos militares que o seu pai, quando se ausentava, deixava-lhe responsável pela venda das substâncias, estas comercializas por R$10,00 (dez reais) a unidade. À vista do cenário, foi conferida voz de prisão em flagrante ao denunciado, com sua condução à Delegacia de Polícia Civil para as providências de praxe.
Auto de exibição e apreensão (id. 51916698 - Pág. 10); laudo pericial criminal (id 62716417); Auto de verificação em arma de fogo (id.51916698 - Pág. 31);Informação sobre o registro de roubo da motocicleta encontrada (id. 51916698 - Pág. 3); relatório de inquérito policial (id 53781474) e; certidão de antecedentes criminais (id. 51930141).
Recebimento da denúncia em 06.10.2021 (id 54029514).
Ao id 54559674 repousa a citação pessoal do acusado, que apresentou resposta à acusação por meio da DPE (id 55498835).
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado, na forma da lei.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações orais, de modo que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação com relação ao crime de tráfico, pugnando pela sua desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de drogas; com relação ao crime de receptação, requereu a absolvição, alegando desconhecimento inequívoco da origem ilícita da motocicleta.
Por fim, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, requereu a absolvição, tendo em vista a inexistência de consciência total da ilicitude, subsidiariamente, a aplicação da pena no seu mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
RELATADOS, DECIDO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar a higidez processual.
O feito foi regularmente instruído, restando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência de causas extintivas da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Trata-se de ação penal que objetiva apurar a responsabilidade criminal do acusado pelas práticas dos crimes capitulados nos arts. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, de maneira que estes tipos penais albergam hipóteses de crimes de ação múltipla ou plurinuclear, onde a melhor doutrina ensina que a variedade de núcleos encerra um rol taxativo de condutas, sendo que a prática de mais de uma conduta (verbo) pelo agente, constitui crime único.
No mérito, após análise minudente dos autos, dúvida alguma avulta acerca da materialidade e autoria dos fatos delituosos especificados descritos na exordial acusatória em relação ao acusado.
Quanto à materialidade delitiva, o laudo definitivo de id 62716417 espanca qualquer dúvida quanto à natureza entorpecente dos materiais encontrados na posse do acusado, tratando-se de Cannabis sativa Lineu, com a presença de THC (maconha) e alcalóide COCAÍNA na forma de BASE.
Noutro giro, a materialidade delitiva dos outros delitos restou-se consubstanciada no auto de exibição e apreensão e termos de entrega (id. 51916698 - Pág. 10) e auto de verificação em arma de fogo (id.51916698 - Pág. 31), assim como pelos depoimentos colhidos na seara policial e na instrução criminal.
Outrossim, verifica-se a presença do elemento normativo do tipo expresso nos termos “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, considerando tratar-se de norma penal em branco e que a substância apreendida encontra-se prevista na Resolução RDC n.º 265/2019, em conformidade com a Portaria n.º 344/98 da ANVISA/MS.
A autoria, por sua vez, incontroversa na pessoa do acusado, resulta do cotejo dos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e da própria confissão espontânea do acusado, mormente durante a AIJ.
O Policial Militar FERNANDO FERREIRA MOTA, ouvido como testemunha, afirmou em juízo que no dia do fato estava trabalhando com o soldado Joel e outros policiais; que receberam informações de populares sobre um possível local que funcionava como ponto de tráfico de drogas na região onde ocorreram os fatos; que repassou as informações para o comando do batalhão, relatou ainda a necessidade da atuação do Serviço de Inteligência no local, a fim de apurar a veracidade do informado; que passou algumas vezes próximo à residência indicada na denúncia, mas não conseguiu captar muitas informações; que nas vezes que passavam em frete à referida residência, identificada pelos moradores como "boca de fumo do Nilson", avistavam alguns jovens; que as vezes revistavam esses jovens, mas não encontravam nada; que as pessoas relatavam que esses jovens seriam os "aviãozinhos", incumbidos de fazer a distribuição das drogas pela cidade; que após um período de observação, deslocaram-se ao referido local acompanhado do SI, mas mantiveram-se afastados; que quando o SI se aproximou da residência do acusado, avistaram um rapaz em posse de substância análoga a maconha ou crack e quando lhe perguntaram onde havia adquirido a suposta droga, o rapaz sinalizou indicando a casa do acusado; que esse rapaz estava saindo a pé do local e não se recorda se ele foi conduzido à delegacia; que quando chegaram na casa, o SI já havia começado a revista; que havia uma motocicleta estacionada na porta da casa do réu, tendo os outros policiais posteriormente verificado que ela se tratava de produto de roubo; que quando chegou na casa do réu, ou outros policiais haviam encontrado drogas, que inclusive já estava separada; que encontraram um rapaz novo na casa, e acredita que ele possa ser filho ou parente do Nilson, que o jovem apontou a localização das drogas, tendo os policiais checados as informações e encontrado determinada quantidade de crack e maconha; que perguntou ao rapaz sobre a situação da venda da droga, tendo ele respondido que o Nilson era o dono da boca e que comprava a droga em Bom Jesus e distribuía no povoado de Novo Bacabal com o auxílio de alguns jovens; que o filho de Nilson afirmou que a droga encontrada na casa do réu era para tráfico; que também foi encontrada uma espingarda de fabricação artesanal, sendo esta de propriedade do réu, segundo o seu filho; que depois revistaram a casa vizinha e também encontraram drogas; que ao final da diligência, ficou concluído que se tratavam de duas bocas de fumo; que acredita que a motocicleta encontrada era de Marcos da Conceição, mas não soube informar o grau de parentesco entre ele e o réu; que não demorou muito tempo para o Nilson chegar à residência; que a moto já estava no local quando a equipe da polícia chegou; que a arma e a droga já estavam na residência quando a equipe policial chegou; que não lembra o nome do jovem que atendeu os policiais na casa de Nilson, tendo ele apenas informado que morava na residência do réu.
Por fim, o jovem que encontraram na casa do réu teria afirmado que a droga encontrada pertencia a Nilson e que ele comercializava os entorpecentes.
Depondo como testemunha, o Policial Militar JOEL PEREIRA DE SOUSA, afirmou em juízo que na época do fato recebiam muitas denúncias de tráfico naquele local; que o serviço de inteligência se dirigiu ao local indicado na denúncia para fazer o levantamento de informações e passar para viatura fazer as abordagens; que ao chegarem no local, se depararam com a situação de flagrante na casa do acusado; que encontraram uma motocicleta com registro de roubo no local; que ao chegarem na suposta "boca de fumo" abordaram um usuário de drogas (Bruno), já conhecido na região e que havia teria ido comprar drogas; que na casa vizinha a de Nilson havia uma mulher ou homem raspando droga na porta; que em seguida, fizeram a abordagem na casa do Nilson, e no imóvel encontrava-se o filho dele, menor de 17 anos, o qual informou que seu pai não estava presente, e na sua ausência do réu, ele era o responsável pela venda do entorpecente; que soube que a motocicleta havia sido roubada no Estado do Piauí; que foi encontrada maconha na casa do Nilson, mas não lembra como encontraram a droga na casa; que no dia dos fatos estava com Marcos, Claúdio e Ramon Bom Jardim realizando a operação; que o filho de NIlson informou que a droga era vendida por 10 reais; que conseguiam maconha na aldeia, crack em Santa Inês ou Buriti e que passava para outras pessoas venderem nos dias de festa na frente da casa; que além da droga, também encontraram uma espingarda na casa do réu; que quando Nilson chegou ao local, informou aos policiais que havia comprado a motocicleta, e sobre a droga, relatou que esta era destinada ao seu consumo; que não se recorda qual das residências foi revistada primeiro, mas que nas duas, encontraram drogas; que não se lembra se havia outros objetos comumente encontrados em situações que indicam tráfico de entorpecentes; que não se passou muito tempo desde a abordagem policial até a chegada de Nilson na residência; que não se recorda como foi encontrada a arma apreendida; que o filho do réu afirmou que seu pai vendia a droga, mas que na ausência do pai, ele também comercializava o entorpecente, porém, não ficou claro se era por ordens do pai ou se ele fazia espontaneamente.
O acusado JOSÉ HANILTON NERES DA COSTA, afirmou em juízo que em sua residência havia somente maconha, mas tinha como destinação o seu consumo; que não havia crack em sua casa; que é usuário de maconha há 15 anos; que o crack foi encontrado na casa vizinha e não na sua; que havia comprado 5 cabeças de crack para usar; que a arma do tipo "por fora" era sua, sendo que era usada apenas para caçar; que havia comprado recentemente a motocicleta; que o vendedor da motocicleta entregaria a documentação somente quando terminasse de pagar, aduzindo ainda que desconhecia a origem do bem; que confiou no rapaz que vendeu a moto e não foi atrás para ver se tinha algo errado; que não sabe o nome do rapaz que vendeu a moto; que confiou nele mesmo assim; que comprou a moto por 2 mil reais; que pagou 1500 reais na hora e ficou de entregar os outros 500 reais depois de uns dias; que também é conhecido como "Nilson"; que o nome de sua vizinha é "Patrícia" e no mesmo dia dos fatos, a polícia teria encontrado drogas na residência dela; que foi ouvido na delegacia e estava acompanhado de advogado no ato; que comprou a maconha por 50 reais, mas não tem certeza se havia comprado crack; que seu cunhado Marcos da Conceição também estava presente no dia fato; que as pessoas chamam sua casa de "boca do Nilson" por injustiça, pois não é traficante; que se fosse traficante, estaria com um advogado particular, pois teria dinheiro; que não mandava seu filho vender drogas e que jamais deixaria isso acontecer.
Sem delongas, constata-se que as provas colimadas nos autos revelam-se suficientes para a prolação de um édito condenatório no vertente caso, não obstante os protestos da defesa e a evasiva versão do acusado declinada em juízo.
O réu limitou-se a afirmar a autoria delitiva em parte, apresentando uma narrativa confusa a respeito dos fatos, afirmando que a droga apreendida destinava-se em sua totalidade para consumo próprio.
Some-se a isso, o fato dos policiais terem encontrado uma quantidade considerável de drogas no endereço indicado na denúncia, além das informações repassadas pelo filho de réu, durante a abordagem, o qual chegou a afirmar que na ausência do pai, assumia a venda do entorpecente.
Tais provas tornam inequívoca a conclusão no sentido de que o acusado tinha envolvimento com a mercancia de drogas no local da apreensão.
Diante disso, não há espaço para teses absolutórias por ausência ou falta de provas suficientes para condenação do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas.
Passando à análise dos outros delitos imputados ao réu, verifico que resta-se incontroversa a prática do crime de receptação simples pelo acusado, na medida em que este afirmou em juízo “que havia comprado recentemente a motocicleta; que o vendedor entregaria a documentação somente quando terminasse de pagar, aduzindo ainda que desconhecia a origem do bem; que confiou no rapaz que vendeu a moto e não foi atrás para ver se tinha algo errado; que não sabe o nome do rapaz que vendeu a moto; que confiou nele mesmo assim; que comprou a moto por 2 mil reais; que pagou 1500 reais na hora e ficou de entregar os outros 500 reais depois de uns dias”, revelando que o denunciado praticou o referido crime na modalidade adquirir (…) em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, valendo o registro de que o acusado adquiriu um bem com um valor abaixo do mercado, alegando não saber o nome do vendedor e muito menos ter procurado saber a origem da motocicleta.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a condenação também se impõe, não havendo espaço para aplicação do desconhecimento da ilicitude do delito imputado, já que o próprio denunciado declarou que ‘usava a arma de fogo para caçar’, ou seja, o acusado utilizava o referido artefato bélico, no mínimo, para prática de outro delito (de natureza ambiental), tornando cogente o afastamento da referida tese defensiva.
Ante as considerações acima, conclui-se que a condenação do acusado nos crimes de tráfico de drogas, receptação simples e posse irregular de arma de fogo de uso permitido se impõem, não havendo espaço para tese absolutória proposta pela defesa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado JOSÉ HANILTON NERES DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso apenas nas figuras delitivas descritas no arts. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.
Atendendo as diretrizes legais consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena, dos delitos em conjunto, fazendo as ressalvas necessárias: culpabilidade normal à espécie; bons antecedentes comprovados nos autos; ausência de elementos suficientes para avaliação da conduta social e personalidade do réu; motivos do crime inerentes ao próprio delito; circunstâncias e consequências do crime, próprias da espécie delitiva; quanto ao comportamento da vítima, não há como ser considerado em desfavor do réu. 1.
Passo, assim, à dosagem de pena do crime de tráfico de drogas. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorrendo a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, diminuo a pena em metade considerando a quantidade e a qualidade da droga apreendida, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Concorrendo a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, aumento a pena em 1/6, passando a dosá-la definitivamente em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, atualizável por ocasião do efetivo pagamento que deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzida eventual quota do FERJ, na forma dos artigos 49 e 50, da Lei Substantiva Penal. 2.
Por seu turno, passo a dosar a pena do crime previsto no Estatuto do Desarmamento. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Concorrendo a circunstância atenuante da confissão, porém, por força da S. 231, STJ, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas especiais de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.
Por fim, passo a dosar a pena do crime previsto no art. 180, Caput, do Código Penal. À vista dessas circunstâncias fixo as penas-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas especiais de diminuição, tampouco de aumento de pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (vinte) dias-multa, cada um correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Tratando-se de concurso material de crimes, o art. 69 do Código Penal impõe o somatório das penas dos delitos cometidos, ressaltando-se quanto à natureza diversa das penas aplicadas (reclusão e detenção), de modo que fixo a pena final do acusado em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 312 (trezentos e doze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, atualizável por ocasião do efetivo pagamento ao FERJ, na forma dos artigos 49 e 50, da Lei Substantiva Penal.
Nos termos do art. 33, § 2.º, “b” do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena do acusado é o semiaberto.
Extraia-se, de imediato, mandado de prisão para início de cumprimento de pena e a guia de execução.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis.
O réu não poderá apelar em liberdade, uma vez que foi preso em flagrante, sendo o crime de tráfico de entorpecentes equiparado aos de natureza hedionda, bem assim por haver permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se fazendo lógico que seja posto em liberdade no momento em que é condenado por este juízo, especialmente ante ao montante de pena aplicada e sua reconhecida periculosidade em concreto, pelos danos causados à ordem pública em sua mercancia ilícita.
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 32, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Encaminhe-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, para que tome as providências legais, na forma do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003.
Em caso de recurso, expeça-se a competente guia de recolhimento provisório no sistema VEP/CNJ.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG; c) oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, informando-se acerca dos bens perdidos em favor da União, indicando ainda, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder está (art. 63, § 4.º, da Lei 11.343/06).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Açailândia/MA, 29 de agosto de 2022.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
02/09/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:05
Audiência Instrução realizada para 27/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
27/04/2022 12:05
Outras Decisões
-
12/04/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:49
Juntada de diligência
-
12/04/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:42
Juntada de diligência
-
12/04/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:37
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:37
Juntada de petição
-
08/04/2022 21:09
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:23
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:06
Audiência Instrução redesignada para 27/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
07/04/2022 20:07
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 15:01
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:15
Juntada de termo
-
31/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:39
Juntada de diligência
-
15/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:27
Juntada de diligência
-
14/03/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:24
Juntada de diligência
-
14/03/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:45
Juntada de diligência
-
14/03/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:54
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:59
Juntada de petição
-
14/03/2022 08:38
Juntada de petição
-
13/03/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 20:59
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 20:54
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2022 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2022 19:49
Audiência Instrução designada para 31/03/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
23/02/2022 16:20
Decorrido prazo de JOSE HANILTON NERES DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 22:52
Juntada de diligência
-
08/12/2021 18:54
Juntada de petição
-
08/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 13:26
Outras Decisões
-
03/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:21
Juntada de termo
-
03/11/2021 11:05
Juntada de petição
-
28/10/2021 19:47
Decorrido prazo de JOSE HANILTON NERES DA COSTA em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 13:40
Juntada de diligência
-
12/10/2021 16:31
Juntada de petição
-
12/10/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/10/2021 15:41
Recebida a denúncia contra JOSE HANILTON NERES DA COSTA (FLAGRANTEADO) e JOSE HANILTON NERES DA COSTA (FLAGRANTEADO)
-
06/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:55
Juntada de denúncia
-
04/10/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2021 20:29
Juntada de relatório em inquérito policial
-
08/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:23
Juntada de termo
-
02/09/2021 16:00
Audiência Custódia realizada para 02/09/2021 13:00 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
02/09/2021 16:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
02/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:16
Juntada de petição
-
01/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:02
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 19:40
Audiência Custódia designada para 02/09/2021 13:00 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
01/09/2021 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 18:04
Outras Decisões
-
01/09/2021 17:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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