TJMA - 0832944-97.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
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02/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2024 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Publicado Notificação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:45
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:28
Juntada de termo
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04/07/2024 12:42
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2024 14:33
Juntada de recurso especial (213)
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03/06/2024 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 20:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0832944-97.2022.8.10.0001-SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A).
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "O CONTRATO FÍSICO APRESENTADO NO ID. 22390730 NÃO É O OBJETO DA AÇÃO, não devendo ser considerado para comprovar a legalidade da contratação, pois não apresenta nenhuma assinatura válida da agravante, ou seja, nenhum requisito para a sua validade". 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
14/11/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:44
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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11/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:37
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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16/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELE---- em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 08:43
Juntada de petição
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08/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0832944-97.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A) AGRAVADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 27066426.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
04/08/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 14:32
Juntada de petição
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832944-97.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106 – A).
APELADO: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA22.965-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 720,25 (setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 21 (vinte e uma). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Soledade dos Reis Silva, em 11.11.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 17/10/2022 (Id.22390743), pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que, nos autos da Ação De Exibição de Documento C/C/ Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada em 13.06.2022, em face do Banco CETELEM S/A., assim decidiu: "Isto posto, com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça".
Em suas razões recursais contidas no Id. 22390745, preliminarmente, pugna a parte apelante pelo reconhecimento do cerceamento de defesa – nulidade da sentença tendo em vista a necessidade de perícia, e, no mérito, aduz que "não subsiste a alegação de veracidade do presente contrato apresentado, visto que o contrato fora preenchido de forma DIGITAL e de imediato observa-se que a foto não é uma selfie, e a Geolocalização da parte Autora se dar em rua distinta e local diverso da que reside o Recorrente, bem como o contrato não segue o padrão estabelecido para ser considerado validado".
Aduz, mais, que "para validade do contrato digital é necessário um RECONHECIMENTO FACIAL e não uma simplesmente selfie (que pode ser tirada de qualquer site, WhatsApp do consumidor ou usada em mais de um contrato - como tem feito os bancos), uma assinatura Eletrônica validada por token (e não o nome do cliente digitado pelo próprio banco).
No presente caso, o contrato apresentado NÃO preenche os requisitos de validade, são notórias as seguintes irregularidades que tornam o contrato imprestável".
Alega, também, que "são inúmeras a má-fé e as irregularidades cometida pelo Réu, que ludibria o consumidor, sendo notório que tais argumentações não devem serem mantidas, pois é evidente que o Réu não agiu dentro do princípio da boa-fé dos contratos, sendo assim, não há engano justificável, tendo em vista que apresentou um contrato de adesão praticamente com informações levianas e que é fruto de uma fragrante fraude".
Com esses argumentos, requer que "o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, qual sejam a) Que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo nº 22-867106595/21, e, por conseguinte, que o Réu seja condenado à devolução, em DOBRO, pelos danos materiais perpetrados desde AGOSTO/2021, bem como à indenização pelos danos morais suportados pelo Autor, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Subsidiariamente, em caso de entendimento que as provas e os apontamentos do presente recurso NÃO são suficientes para imediata reforma da sentença, então devido ao defeito na produção de provas e o cerceamento de defesa, requer-se que seja anulada a sentença e o processo devolvido ao juízo de origem para designação da perícia documental, haja vista o direito ao devido processo legal e o permissivo constante do art. 932, inciso I do CPC.
Requer, ainda, a condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, corrigidos de acordo com a Sumula nº 14, do STJ".
A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22390749 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23143634). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação de seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 22-867106595/21, no valor de R$ 720,25 (setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos),deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 22390730, que dizem respeito à "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – “CCB”, assinado mediante biometria facial com captura de sua imagem, seus documentos pessoais, e, no Id. 22390732, consta comprovante de pagamento, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 10 (dez) quando propôs a ação, em 13.06.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
23/06/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:26
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA - CPF: *21.***.*35-90 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:40
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/01/2023 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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11/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832944-97.2022.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/12/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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