TJMA - 0832944-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:09
Juntada de despacho
-
13/12/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 21:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 09:35
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832944-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, LUCAS TRINDADE RIBEIRO DE ANDRADE - PE57935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
18/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:10
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:27
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832944-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A, LUCAS TRINDADE RIBEIRO DE ANDRADE - OAB/PE57935 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA em desfavor do BANCO CELETEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustentou a requerente que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo do contrato nº 22-867106595/21, no importe de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) mensais desde agosto de 2021 e que nunca autorizou tais descontos em seu benefício.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de inexistência do contrato objeto da presente ação, devolução em dobro ao requerente a título de danos materiais, no valor de R$ 378,40 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Contestação, Id. 74574053, em que o requerido arguiu preliminarmente a carência da ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a validade do contrato firmado entre as partes, que a quantia foi devidamente disponibilizada pelo banco requerido e que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Com isso, pleiteou pela improcedência dos pedidos autoriais.
Com a contestação juntou Contrato e TED, Ids. 74574066 e 74574060.
A requerente apresentou réplica, Id. 76625051, refutando as alegações do requerido, arguindo irregularidades observadas por ele no contrato apresentado pelo banco requerido e pleiteando pela procedência dos pedidos autorais, Id. 75050377.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 77876075.
O requerente pleiteou pela realização de prova documental, Id. 78161629.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o requerente pleiteou pela realização de prova pericial documental, para que fosse verificado inconsistências no contrato alegadas por ela.
Entretanto, analisando detidamente os autos, observo que não é necessário a realização de perícia documental para a deslide do feito, tendo em vista que o banco requerido juntou contrato, com self da requerente realizado no ato da contratação, junto com seus documentos pessoais, além do TED.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Preliminar Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, eis que o requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Mérito O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou a relação contratual, tendo em vista o TED, Contrato e documentos pessoais da requerente, Ids. 74574066 e 74574060.
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o comprovante da transferência para conta de titularidade da Apelante III - Recurso conhecido e provido. (TJMA.
AC Nº 0849826-13.2017.8.10.0001.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON.
DJ. 12/08/2021) Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Com isso, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
18/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:04
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:39
Juntada de petição
-
29/09/2022 18:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832944-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, LUCAS TRINDADE RIBEIRO DE ANDRADE - PE57935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 22 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
23/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:50
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2022 14:37
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832944-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, LUCAS TRINDADE RIBEIRO DE ANDRADE - PE57935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
25/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:31
Juntada de contestação
-
05/08/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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