TJMA - 0801488-46.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:40
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 07:31
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 07:31
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo: 0801488-46.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS NEVES NASCIMENTO DA COSTA Advogado: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença que julgou extinto o feito, proferida por esse Juízo.
Argumentou, em síntese, que existe contradição e omissão na sentença ora embargada.
O embargado apresentou manifestação no sentido de rejeitar os embargos, ausente omissão ou contradição. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Os embargos são improcedentes.
Em que pese as ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de omissão ou contradição para justificar o aforamento da medida supracitada.
Já que, limitou-se, tão somente, a trazer a baila discussão inapropriada a presente via, insuscetível, pois, de ser apreciada neste momento, dada a reserva recursal.
Na verdade, o embargante almeja a rediscussão da matéria de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
A irresignação em face de decisão que lhe foi desfavorável não justifica o aforamento dos presentes embargos.
As hipóteses de cabimento do recurso estão previstas no art. 1022, do CPC, sendo matéria pacificada na jurisprudência pátria que o mencionado recurso não serve para discutir a matéria de mérito da decisão proferida.
Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou erro de fato no decisum, que atendeu aos ditames legais, não indo além, nem aquém, dos fatos e provas contidos nos presentes autos processuais.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, dada a sua tempestividade, porém, julgo-os improcedentes ante a patente ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, ficando, assim, mantidos os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se o feito. Tutoia (MA), datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA. (Portaria – CGJ nº 3653 de 18/08/2022). -
02/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 23:05
Outras Decisões
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28/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:53
Juntada de petição
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02/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:20
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2021 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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