TJMA - 0800412-40.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:18
Juntada de petição
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30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE TUFILÂNDIA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE TUFILÂNDIA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 13:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 10:47
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800412-40.2022.8.10.0108 SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Retificação no assentamento de Registro Civil de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, a requerente alega a existência de erro em sua certidão de casamento, uma vez que seu nome de casada foi escrito incorretamente.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Não vislumbrada a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já encartadas nos autos, razão pela qual passo a proferir sentença.
Suficiente para provar o alegado os documentos que já existem no processo.
Nesse caso, observa-se que os demais documentos de identificação da requerente, tais como, cédula de identidade, CPF e primeira via da certidão de casamento, indicam que a autora, após o matrimônio, passou a utilizar como nome FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, e não Francisca Pereira da Silva dos Santos, circunstância que revela a necessidade de correção do vício.
Demonstrado, portanto, de forma evidente, que houve equívoco na lavratura do documento.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e ainda, com base nos arts. 109 e 112 da Lei 6.015/73, que autorizam a retificação em assentamento no Registro Civil.
Ante o exposto, com as ressalvas de direitos de terceiros, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, consequentemente, determino a retificação do assentamento do registro de casamento do postulante FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de corrigir o item “nome que cada um dos cônjuges passou a utilizar”, de modo que, onde se lê “Francisca Pereira da Silva dos Santos”, leia-se “ FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS”.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem custas ou emolumentos.
Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação, acompanhada da certidão de casamento.
Oficie-se ao cartório registro civil para que remeta uma via a este juízo da certidão de casamento retificada, a qual deverá ser entregue ao requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o prazo para embargos de declaração, ante a manifesta ausência de interesse recursal, determino certificado trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:00
Juntada de petição
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26/07/2022 19:33
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:04
Juntada de petição
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06/06/2022 12:08
Juntada de petição
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04/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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