TJMA - 0813169-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2022 07:05
Decorrido prazo de MARON CARDOSO FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 10:26
Juntada de malote digital
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14/11/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813169-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARON CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI4344-A) 1º AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 2º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES VARA: 2ª VARA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maron Cardoso Ferreira contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos C/C Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0821497-15.2022.8.10.0001, movida em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Creditos Financeiros e Banco do Brasil S/A, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o agravante alega que “não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido”.
Afirma que “as custas processuais e demais ônus, revelam-se insuportáveis para o Autor.
Indeferir a Justiça Gratuita ao Autor é o mesmo que lhe negar o direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente”.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, requerendo, no mérito, a sua confirmação para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido.
Contrarrazões apresentadas pelo 2º Agravado.
A PGJ opinou pelo provimento parcial do recurso, para que o recorrente tenha o direito à análise de sua condição econômica ao final do processo, para, em caso positivo, a mesma ser recolhida na forma da lei. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, uma vez que a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
O Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe em seu art. 99, §§ 2ºe 3º que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade, somente sendo possível o indeferimento do benefício pelo juiz se houver nos autos elementos que infirmem a condição alegada.
Na espécie, os elementos existentes corroboram com a alegação de hipossuficiência do agravante, especialmente os documentos de Id. 18265960 (págs. 9-11), que demonstram que não constam na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, indicando a ausência de rendimentos tributáveis do agravante.
Verifico, ainda, que as custas iniciais somam R$ 1.539,98, conforme consulta realizada, nesta data, no gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Logo, restando demonstrada a hipossuficiência do agravante para demandar em Juízo, faz ele jus à concessão do aludido benefício.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, conceder o benefício da gratuidade da Justiça ao agravante.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/11/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:37
Conhecido o recurso de MARON CARDOSO FERREIRA - CPF: *40.***.*41-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 09:39
Juntada de parecer
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27/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 04:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813169-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARON CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI4344-A) 1º AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 2º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES VARA: 2ª VARA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maron Cardoso Ferreira contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais nº 0821497-15.2022.8.10.0001, movida em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Creditos Financeiros e Banco do Brasil S/A, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o agravante alega que “não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que, é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido”.
Afirma que “as custas processuais e demais ônus, revelam-se insuportáveis para o Autor.
Indeferir a Justiça Gratuita ao Autor é o mesmo que lhe negar o direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente”.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, requerendo, no mérito, a sua confirmação, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença concomitante dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, os quais restaram configurados.
Explico.
O Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe em seu art. 99, §§ 2ºe 3º que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade, somente sendo possível o indeferimento do benefício pelo juiz se houver nos autos elementos que infirmem a condição alegada.
Na espécie, os elementos existentes corroboram com a alegação de hipossuficiência do agravante, especialmente os documentos de Id. 18265960 (págs. 9-11), que demonstram que não constam na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, indicando a ausência de rendimentos tributáveis do agravante, que se qualifica na inicial como “desempregado”.
Verifico, ainda, que as custas iniciais somam R$ 1.539,98, conforme consulta realizada, nesta data, no gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Assim, restando evidenciada a condição de hipossuficiência da agravante, caracterizada está a probabilidade do direito.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). De igual modo, constato a presença de risco de iminente dano ao resultado do processo, visto que o Juiz a quo já ordenou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito quando do julgamento do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2022 14:20
Juntada de malote digital
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30/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:54
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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