TJMA - 0800730-05.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 18:13
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800730-05.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETANIA DA CONCEICAO MARTINS e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial -
11/05/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:36
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
08/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:33
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
08/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800730-05.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BETANIA DA CONCEICAO MARTINS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e previdência, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Alega a parte requerida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.
Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No que atine a preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
No tocante à suposta inépcia da petição inicial, entendo não assistir razão aos Requeridos.
As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.
Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Embora o requerido sustente que não teria sido juntado documentos essenciais a exordial, como o comprovante de residência em nome da parte autora, é de se observar que tais documentos não são exigidos por lei para a busca da tutela jurisdicional.
Eventual ausência destes, em verdade, não poderia conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto se refletem exatamente sobre o mérito da demanda.
Esta também é a razão pela qual não se deve considerar, no presente momento, a impugnação do comprovante juntado pelo autor.
Quanto à realização de perícia grafotécnica, denoto ser dispensável tal procedimento, já que a assinatura aposta no contrato, a olho nu, guarda forte semelhança com as assinaturas apostas nos documentos juntados pela própria autora.
Obviamente há algumas diferenças mínimas, porém integrantes da normalidade.
Nunca uma assinatura é exatamente igual à outra.
Ademais, não só foram juntados o contrato e o comprovante de depósito, como também foram juntadas cópias dos documentos pessoais da autora.
Por fim, não se observa qualquer interesse na falsificação de assinatura da autora, já que o depósito foi feito corretamente em sua conta.
Logo, esse suposto falsificador não levaria nenhuma vantagem, tornando questionáveis as razões pelas quais assim faria.
Em relação à preliminar de prescrição, entendo que não se aplica o prazo estipulado pelo Código Civil no art. 206, §1º, inciso II.
O prazo em questão regula as pretensões referentes ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro, não sendo este o caso dos autos.
A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito.
DO DANO MORAL A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.
Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante.
No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.
Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
Por fim, não é possível o atendimento do pleito nos moldes requerido pela parte autora quando da realização da audiência, por importar em alargamento do pedido, o que é defeso nessa fase processual.
Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 327,25 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 654,50 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Art. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ. c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 654,50 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, Concedo à autora a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão-MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:09
Juntada de protocolo
-
10/03/2023 17:04
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800730-05.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BETANIA DA CONCEICAO MARTINS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 16:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 19/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:20
Juntada de contestação
-
06/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800730-05.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BETANIA DA CONCEICAO MARTINS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 20 de maio de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
02/09/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801020-75.2022.8.10.0128
Maria Helena Chaves
Bernardo Felix de Matos
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 16:02
Processo nº 0800381-61.2021.8.10.0138
Municipio de Belagua
Adalberto do Nascimento Rodrigues
Advogado: Fernando Cesar Vilhena Moreira Lima Juni...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 09:40
Processo nº 0803402-23.2017.8.10.0029
Adalgiza de Sousa Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 00:36
Processo nº 0803402-23.2017.8.10.0029
Adalgiza de Sousa Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 17:29
Processo nº 0800531-05.2022.8.10.0139
Raimundo Alves Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 14:28