TJMA - 0800531-05.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 23:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:17
Juntada de petição
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19/06/2024 15:34
Juntada de petição
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11/04/2024 19:45
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2024 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 19:44
Processo Desarquivado
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11/04/2024 16:28
Juntada de petição
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27/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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31/01/2024 12:02
Juntada de petição
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15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:24
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:24
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800531-05.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DIAS Advogado do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse por a ausência de reclamação administrativa junto ao banco, pois este fato não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de carência da ação.
No que tange à impugnação da procuração acostada aos autos, registre-se que tal documento não possui prazo de validade, prescindindo a atualização deste.
INDEFIRO esta preliminar.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor, pois tal falta não interfere para deferimento da inicial, nos termos do art. 319, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, e na presente lide, verifica-se que o autor informa seu endereço na Comarca de Vargem Grande/MA, não havendo provas que comprovem ao contrário e demais pressupostos que interfira à propositura da ação.
Vencidas estas questões, passo à análise meritória.
A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
Pois bem.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, o requerente alega não ter autorizado cobrança de tarifas em sua conta corrente, de outro o requerido alega tratar de serviço contratado pela parte requerente.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço, para na oportunidade dirimir se o requerente optou pela modalidade tarifada.
Isso porque, conforme a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados.
Somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Diante dessa realidade fática e pessoal do requerente, não poderia ter havido cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço, por fazer jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, restando a anulabilidade dessa contratação, pois o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, na forma do art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Vale dizer que o consumidor não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, ou se aderiu, que não lhe tenha dado oportunidade da escolha pela isenção ou tarifação desse serviço.
Desse modo, ilegal a cobrança fustigada.
Configurado o ato ilícito, resta a reparação dos danos materiais e morais.
Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial e comprovadas pelos extratos bancários, totalizando uma perda econômica dos rendimentos da parte requerente.
O nexo causal entre eles também restou evidenciado, sem o desconto não teria havido a diminuição do patrimônio de forma indevida, de modo que deve haver a devolução do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
E observando os extratos bancários no ID 63023715 anexados na inicial, bem como a vedação de sentença ilíquida em sede do rito da Lei nº 9.099/95, resta quantificar esse dano com as informações produzidas nos autos, constando descontos na quantia de R$ 1.597,80 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Quanto ao dano moral, forçoso reconhecer também restarem evidenciados, pois não é crível o consumidor suportar descontos em sua conta bancária quando poderia não fazê-lo, por mera omissão do banco requerido em conceder a opção de isenção de tarifação no momento da abertura da conta bancária, ofendendo o princípio da efetiva informação e boa-fé contratual.
Segundo o voto do relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira no IRDR n. 3043/2017, esse dever de informação é condição sine qua non para validade da cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, na forma do art. 5º, caput, da Resolução 3.919 do CNM.
Portanto, demonstrada a ilicitude da cobrança da tarifação na conta bancária da parte requerente, verifica-se que o dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, que têm o dever de gerir as finanças entregues sob sua guarda e procede a descontos indevidos, que ofendem princípios inerentes à relação de consumo, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do NCPC.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, de forma propícia à ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: a) DECLARAR NULA a tarifação de serviços na conta bancária firmada entre os litigantes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais dos descontos indevidos, totalizando o montante de R$ 3.195,60 (três mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), correspondente à restituição em dobro, com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
27/11/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:10
Juntada de termo
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26/04/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/04/2023 16:19
Juntada de petição
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02/02/2023 17:35
Juntada de contestação
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 13:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800531-05.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial. Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 09/02/2023, às 11:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor. CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 26/08/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 21:57
Audiência Una designada para 09/02/2023 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/06/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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