TJMA - 0801020-75.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 30/10/2022
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30/10/2022 20:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES em 22/09/2022 23:59.
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21/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 01:19
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801020-75.2022.8.10.0128 SENTENÇA MARIA HELENA CHAVES por intermédio do seu advogado intentou ação objetivando o registro tardio do óbito de seu companheiro BERNARDO FELIX DE MATOS.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída de documentos.
O Representante do Ministério Público manifesta pelo deferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita uma vez que atende aos requisitos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Entendendo suficiente o acervo constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
Convém ressaltar que, em regra, nenhum sepultamento ou cremação poderá ser feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, dispõem os artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos.
Excepcionalmente, o ordenamento admite a concessão desse tipo de pedido, com fundamento nos artigos 83 e 109, §4º da LRP, senão vejamos: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”. Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifico a existência declaração de óbito lavrada por médico ID. 66681543 que corrobora as alegações autorais, adequando-se à exegese do art. 83 da LRP, razão pela qual o pleito deve ser julgado procedente. Nestes termos é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de BERNARDO FELIX DE MATOS. ocorrido na data de 31/12/2021; sem informação de herdeiros; sem informações sobre bens deixados pelo falecido; sem informações se deixou testamento; com RG nº 024182882003-9 e CPF *11.***.*84-67, título eleitoral nº 049880351171, zona 084, seção 0081; óbito ocorrido na cidade de São Mateus do Maranhão/MA, cuja causa para o falecimento foi descrita na declaração de óbito de pág. 3 – id. 66681543.
P.R.
Intime-se a parte autora através do seu patrono via diário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro Civil competente da cidade de São Mateus do Maranhão/MA⊃1; e arquivem-se os autos.
Confiro força de mandato para fins de agilidade no cumprimento do ato.
Por fim, arquivem-se os autos.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA [1] REGISTROS PÚBLICOS.
PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO.
FORO COMPETENTE.
ART. 77 , LEI Nº 6.015 /73.
LUGAR DO FALECIMENTO.
PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-MG – Apelação Cível AC 10111120006189001 MG. -
05/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 19:30
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:27
Juntada de protocolo
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21/07/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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