TJMA - 0805621-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:54
Decorrido prazo de GENILSA DOS SANTOS SILVA SOARES em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805621.23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador: Dr.
Renan Rodrigues Sorvos AGRAVADA: GENILSA DOS SANTOS SILVA SOARES Advogado: Dr.
Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Açailândia contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr.
José Pereira Lima Filho, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante contra a agravada.
Alegou o agravante que a exequente requereu o cumprimento da sentença coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, que condenou a Municipalidade ao pagamento das horas extras.
Salientou que o título seria ilíquido, de forma que deveria ser extinto o cumprimento de sentença, pois entende que sua liquidação não pode ocorrer por meros cálculos aritméticos.
Argumentou que a agravada não comprovou o efetivo excesso de labor.
Indeferi o pedido de liminar.
Em contrarrazões, a agravada aduziu que o Município não impugnou oportunamente o cumprimento de sentença, e quando o fez, teve o seu argumento rejeitado pelo juízo a quo e por esta Corte.
Ressaltou que o intuito do recorrente é meramente protelatório, pois inova alegando que “o título não se mostra exigível”, tentando furtar-se da obrigação de adimplir o título executivo judicial transitado em julgado há mais de 04 (quatro) anos.
No mais, defendeu que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O cerne da questão diz respeito ao argumento do ente municipal de ausência de liquidez do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA, Processo nº 0004493-47.2013.8.10.0022, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Com efeito, dispõe o art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Depreende-se dos autos que se a liquidação do julgado, como bem pontuou o Magistrado singular, depende de meros cálculos aritméticos, tendo a exequente apresentado a sua planilha de cálculo (Id nº 17348446 - Pág. 8), não havendo se falar em ausência de liquidez.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1402261 SC 2018/0306307-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DESCARACTERIZA A LIQUIDEZ DO JULGADO.
CABÍVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
RESPEITO À COISA JULGADA. - Não é ilíquida a sentença que prescinde de mero cálculo aritmético para apuração do quantum debeatur, segundo os parâmetros especificados na decisão - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada - omissis - Mostra-se correta a fixação dos honorários efetuada pelo Juízo a quo, notadamente porque a condenação teria sido liquidada com o julgamento da impugnação apresentada pelo executado. (TJ-MG - AI: 10000204801849001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
Ainda sobre a questão, cito precedente desta eg.
Câmara, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA.
I - Se a liquidação do julgado depender de meros cálculos aritméticos, tendo o exequente apresentado a sua planilha de cálculo, a qual foi enviada à contadoria judicial para atualização e inclusão do percentual fixado a título de honorários advocatícios, não há se falar em ausência de liquidez. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808053-15.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA, Sessão do dia 14 a 21 de julho de 2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:02
Juntada de malote digital
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29/08/2022 14:00
Juntada de malote digital
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29/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 21:40
Conhecido o recurso de GENILSA DOS SANTOS SILVA SOARES - CPF: *79.***.*79-00 (AGRAVADO) e não-provido
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01/06/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 12:06
Juntada de parecer
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18/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 03:17
Decorrido prazo de GENILSA DOS SANTOS SILVA SOARES em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:32
Juntada de malote digital
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28/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
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24/03/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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