TJMA - 0800527-46.2022.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2023 15:24 Baixa Definitiva 
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                                            05/10/2023 15:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            05/10/2023 15:24 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/10/2023 00:06 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:06 Decorrido prazo de LUELITON SILVA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 16:03 Juntada de petição 
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                                            13/09/2023 00:04 Publicado Acórdão em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0800527-46.2022.8.10.0113 RECORRENTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA REPRESENTANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337-A, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A RECORRIDO: LUELITON SILVA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JULIANA PENHA ROCHA - MA24765-A, GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA9428-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2590/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL “IN RE IPSA”.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
 
 Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2023.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral (ID 27680984) proposta por LUELITON SILVA DE SOUSA em face de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, na qual alegou, em síntese, que ingressou na faculdade Requerida para cursar bacharelado em Direito, no 1º semestre do ano 2013, financiando as mensalidades por meio do FIES.
 
 Prosseguiu afirmando que não concluiu o curso no período inicialmente previsto, por ter reprovado em duas disciplinas, procedendo ao aditamento do contrato de financiamento estudantil para assegurar o pagamento das disciplinas em questão.
 
 Aduziu que, apesar disso, não pôde concluir o curso no novo período previsto, no segundo semestre de 2016, por óbices criados pela faculdade Requerida, que alegava haver débito em aberto, quando o pagamento das mensalidades estava sendo assegurado pelo FIES, concluindo o curso apenas em 2019.
 
 Alegou, também, que foi previsto no aditamento do contrato de financiamento estudantil a cobertura integral do semestre, quando pendentes apenas duas disciplinas, razão pela qual solicitou o reembolso de parte do valor coberto pelo financiamento, recebendo, após um largo lapso temporal e depois de inúmeros pedidos, o reembolso de R$ 7.042,86 (sete mil, quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
 
 Arrematou aduzindo que, após anos de conclusão do curso, passou a ser cobrado por suposta dívida em aberto, quando custeado o pagamento das mensalidades pelo FIES, tendo o nome apontado indevidamente no cadastro de negativados, por débito no valor de R$ 1.210,49 (um mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos).
 
 Requereu, por isso, o julgamento procedente da demanda com a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da Requerida no reembolso em dobro dos valores cobrados e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Na sentença ID 27681035, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a dívida no valor de R$ 1.210,49 (um mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), bem como condenar a Requerida a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, a excluir a anotação do nome do autor do cadastro de negativados, no que se refere à dívida em questão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à 30 (trinta) dias-multa.
 
 Irresignado, PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA interpôs Recurso Inominado (ID 27681043), no qual suscitou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta, por versar o caso sobre contrato do FIES, reputando competente a justiça federal.
 
 No mérito, requereu a reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda.
 
 Alegou, nesse ponto, que a cobrança e anotação do débito no cadastro de negativados é legítima, por não se tratar de despesa paga pelo FIES, referindo-se ao aditamento do semestre, em decorrência do acréscimo de disciplinas, da realização de provas de segunda chamada e de mensalidades.
 
 Arrematou aduzindo a ausência de prova do dano moral ou, assim não entendendo, a exorbitância do valor arbitrado.
 
 LUELITON SILVA DE SOUSA apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 27681052) requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
 
 Preambularmente, suscita o Recorrente a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da matéria, por entender se tratar de causa afeta à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
 
 I da CRFB c/c Súmula nº 82 do STJ. É cediço que a competência absoluta, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo, ainda, ser declarada de ofício.
 
 Estabelecida tal premissa, observa-se que a competência da Justiça Comum é residual, cabendo-lhe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal, comum ou especializada.
 
 A competência da Justiça Federal, inclusive, encontra-se prevista no art. 109 da CRFB, cabendo-lhe processar e julgar “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
 
 Pois bem, in casu não se vislumbra interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, pois a demanda não tem como objeto o contrato de FIES, mas sim a cobrança pela IES Recorrente de supostos débitos dos serviços por ela prestados, que o Recorrido reputa indevida.
 
 Rejeito, pois, a preliminar.
 
 Ultrapassado esse ponto, da análise detida dos autos vislumbro que o consumidor Recorrido logrou êxito em demonstrar que ingressou no curso de graduação em direito (Contrato ID 27680993) ofertado pela Recorrente, bem como que obteve financiamento estudantil (Contrato FIES ID 27680989) para assegurar o pagamento das mensalidades e encargos derivados do curso em questão.
 
 A controvérsia cinge-se, na verdade, a dirimir se é legítima a cobrança de débito no valor de R$ 1.210,49 (um mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), vencido em 13/5/2019, bem como a anotação do nome do Recorrido nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida suso, por aduzir o Recorrido que o pagamento estava coberto pelo FIES, afirmando a Recorrente, por sua vez, que não estava.
 
 Pois bem, apesar do alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
 
 Explico.
 
 Do cotejo do contrato juntado no ID 27680989 se vislumbra a concessão de crédito, no valor de R$ 45.846,45 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) para o financiamento da integralidade das mensalidades dos semestres remanescentes do curso em questão (6 semestres), já tendo o Recorrido, à época, concluído 4 (quatro) semestres.
 
 Não tendo o Recorrido concluído o curso no período esperado, isto é, no primeiro semestre de 2016, por ter reprovado em duas disciplinas, procedeu àquele ao aditamento do contrato FIES (ID 27680990), oportunidade na qual obteve novo crédito.
 
 Desse modo, é indubitável que o pagamento das semestralidades encontrava-se acobertado por crédito decorrente do FIES, no que tange ao quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo.
 
 Dito isso, afirmando o autor que a cobrança de débito no valor de R$ 1.210,49 (um mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos) é indevida, incumbe à IES Recorrente demonstrar a sua legitimidade, a fim de ilidir a falha na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC.
 
 Contudo, não se desincumbiu de tal ônus.
 
 Isso porque afirmou decorrer do acréscimo das disciplinas, cujo pagamento havia sido assegurado pelo FIES, e, ainda, de suposto acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 8.253,39 (oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), a ser pago em duas parcelas, a primeira na quantia de R$ 7.042,90 (sete mil, quarenta e dois reais e noventa centavos), devidamente paga, e a segunda na importância de R$ 1.210,49 (um mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), em aberto, conforme documento 27681021.
 
 Entretanto, se quedou inerte em comprovar nos autos a efetiva realização de acordo, por meio da juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor nesse sentido, limitando-se a trazer a mera tela do sistema interno (ID 27681021), que não pode ser admitida, por si só, como documento válido para assim comprovar e, por isso, para legitimar a cobrança da parcela que afirma se encontrar em aberto.
 
 Alternativa não há a não ser manter a sentença incólume, no tocante ao reconhecimento da nulidade da cobrança em questão, no valor de R$ 1.210,49 (um mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), com vencimento em 13/5/2019, bem como o dever de indenizar os danos morais (Vide art. 5º, incs.
 
 V e X da CF), que prescindem de comprovação, por se tratar de dano presumido (“in re ipsa”), decorrente da anotação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 27680987).
 
 No mesmo sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
 
 Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021, grifei) No que se refere ao quantum debeatur, entendo razoável e proporcional o arbitramento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que coaduna com a gravidade objetiva do fato lesivo em si e as suas consequências na subjetividade da vítima.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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                                            11/09/2023 13:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 12:03 Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0023-06 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            07/09/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2023 15:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2023 16:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 14:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/08/2023 10:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/07/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 21:43 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 21:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 21:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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