TJMA - 0800527-46.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:39
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIANA PENHA ROCHA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:24
Desentranhado o documento
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31/10/2023 08:20
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2023 17:07
Juntada de petição
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18/10/2023 12:11
Juntada de petição
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11/10/2023 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800527-46.2022.8.10.0113.
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:24
Juntada de despacho
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24/07/2023 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:24
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 13:23
Juntada de petição
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20/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:16
Decorrido prazo de JULIANA PENHA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:14
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:05
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:43
Juntada de recurso inominado
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13/06/2023 20:36
Juntada de petição
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02/06/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800527-46.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LUELITON SILVA DE SOUSA ADVOGADOS: DRA.
JULIANA PENHA ROCHA OAB/MA 2.4765 e DR.
GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - OAB/MA 9.428 REQUERIDA: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADOS: DR.
ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48.237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - OAB/RJ 095.337 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço.
O cerne da questão judicializada se refere à negativação do nome da parte autora, nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude da dívida no valor de R$ 1.210,49 (mil duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), referente ao contrato de n.º 122749066737, com vencimento em 13/05/2019, cuja inclusão se deu em 25/02/2022.
Para além, também relata o autor um embaraço injustificado pela instituição de ensino requerida, durante três anos, impossibilitando-lhe de concluir o curso contratado e finalizar as cadeiras pendentes.
De início, sobreleva notar, ainda, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, a instituição de ensino requerida responde objetivamente pelos danos causados ao aluno/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, ex vi do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é intuitivo que o ônus da comprovação de que a dívida, que gerou a negativação, era devida e válida cabia à requerida, o que não ocorreu no caso dos autos, senão vejamos.
In casu, vê-se que a parte autora alega, em suma, que ingressou na Faculdade requerida no primeiro semestre do ano de 2013, para cursar bacharelado em Direito, com suporte de financiamento pelo FIES, tendo previsão de conclusão em junho de 2016.
Informa, ainda, ter sofrido reprovações nas cadeiras de Processo Penal I e Trabalho de Conclusão de Curso II, razão pela qual solicitou junto ao FIES a dilatação do prazo contratual para cobertura das despesas oriundas das duas disciplinas a serem repetidas, ao passo que tal dilação compreenderia o custeio total de um semestre, no importe de R$ 10.387,86, não se limitando apenas às referidas cadeiras.
Adveio a solicitação de reembolso à requerida porquanto não seria necessário o pagamento integral, em razão da carga horária a menor.
Sobreveio impedimento injustificado pela instituição de ensino demandada, mesmo com o repasse do pagamento pelo FIES, razão pela qual o requerente deixou de concluir o curso no semestre 2016.2, sob a falsa alegação de que haviam débitos em aberto, inclusive se negando ao reembolso solicitado.
Apenas após três anos de inúmeras tratativas, em 2019, teria o autor logrado a conclusão das cadeiras e do curso superior, bem como o reembolso.
Acrescenta o autor que, passados três anos da conclusão do curso, recebe cobranças, além de ter seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito, muito embora tenha coberto integralmente o curso de bacharelado com recursos do FIES.
Em sede de contestação, a instituição de ensino postula que o autor possuiria duas matrículas, com uma delas registrando sua desistência do curso em fevereiro de 2017 (RA *28.***.*69-07), e a outra registraria sua conclusão regular em abril de 2019 (RA 344116969107).
Assevera, ainda, que o financiamento pelo FIES cobria o curso apenas entre o período do primeiro semestre de 2014 ao segundo semestre de 2016, de modo que, no semestre 2018.2, já não havia tal cobertura.
Destaca que o valor cobrado refere-se a uma parcela de um acordo celebrado entre o autor e a requerida, a qual não fora adimplida, porquanto tal transação referia-se a serviços de disciplinas, acrescida de 4x de R$ 125,76, rematrícula e mensalidades referente a julho de 2018 a dezembro de 2018.
Salienta, por fim, que não houve ato ilícito ou má prestação de serviços que dê azo a indenização por danos.
Em audiência de instrução, colhido o depoimento do autor e testemunha presente: O autor, assim informa: Que confirma os termos da inicial; que foi beneficiado do FIES no período de 2013 a 2016; que no semestre 2016.1, primeiro semestre de 2016, ficou reprovado na cadeira de direito penal e no TCC; que por isso fez uma dilatação, no FIES, para mais um período, correspondente a 2016.2, para pagar a cadeira de TCC e direito penal; que o dinheiro fo passado pela Caixa, no valor por volta de dez mil reais; que a requerida retirou o valor das cadeiras e lhe repassou reembolso em torno de sete mil reais; que foi surpreendido com seu nome no SPC e cobranças da dívida; que em 2019 não firmou acordo com a requerida; que o valor de sete mil e quarenta e dois reais do acordo em 2019, na verdade, foi pago pela requerida em seu favor, como reembolso; que o que consta como acordo se trata de reembolso da requerida pela dilatação do FIES, depois de pagar as cadeiras; que ficou três anos sem cursar e nunca pediu desistência, mas teve problemas com a matrícula por causa deste débito inexistente; que sempre foi aluno FIES, e nunca teve que pagar nada do próprio bolso.
A testemunha JADSON JORGE DA LUZ ALVES, por seu turno, esclarece: Que já foi aluno da requerida ao tempo em que o requerente era aluno; que o autor entrou na faculdade por volta de 2016, deixando pendentes algumas cadeiras e por isso requereu uma dilação do FIES; que o autor ficou devendo duas cadeiras na época; que a requerida começou a criar empecilhos, privando o autor de cursar as cadeiras; que ouviu falar que os empecilhos eram devidos a dívidas com a requerida, mesmo o requerente sendo aluno FIES; que o depoente era aluno do FIES; que a transferência de valores acontece diretamente entre o FIES e a requerida; que não precisou fazer a dilatação; que acompanhou o caso; que acredita que tenha ocorrido ao reembolso de valores referente ao período de dilatação; que trabalhou com a requerida por um tempo, e sabe dizer que quando ocorre a dilatação, o valor integral do período é repassado à requerida automaticamente, o valor excedente é repassado ao aluno, proporcional às cadeiras pendentes; que o autor não conseguiu cursar as cadeiras pois a requerida sempre insistia que ele estava devendo; que o autor enfrentou vários problemas, inclusive procurou o PROCON, passando na televisão, sendo que apenas após isso o autor cursou cadeiras emergenciais; que uma das cadeiras foi TCC e outra foi trabalho ou processo penal; que o autor ficou três anos impedido de concluir o curso; que o nome do autor chegou a ser negativado; que o autor teve duas matrículas no FIES, pois deve ter sido necessário para retomar o curso, devido ao lapso temporal; que o autor não pediu desistência do curso; que o registro de desistência ocorreu devido ao grande tempo sem cursar, por causa do erro da requerida; que nessa época soube de um problema nos EAD's, quando todos apareceram como reprovados, e alguns alunos precisaram da Defensoria para colar grau em 2016.1; que apenas em 2019 o autor conseguiu concluir o TCC e colar grau.
Desse modo, no caso concreto, resta evidenciado que a dívida ensejadora da inscrição negativa não subsiste, não houve inadimplemento de parcela de transação, porquanto o acordo aduzido pela requerida, em verdade, proveio de má prestação de serviços ao considerar que o autor deixou de pagar pelas disciplinas pendentes, quando o mesmo o fez com recursos do FIES.
Com efeito, pela produção de prova oral em Juízo, e pelos documentos acostados aos autos, é seguro concluir que o curso contratado com a instituição de ensino foi adimplido com recursos oriundos do FIES e que a dilação do prazo contratual gerou direito ao reembolso em favor do autor, de modo que apenas duas disciplinas encontravam-se pendentes e o valor integral do semestre letivo, 2016.2, fora repassado à requerida.
O autor afirma que fora devidamente reembolsado, embora a destempo, devidamente deduzido o valor referente às disciplinas pendentes.
Assim, o valor de R$ R$ 10.387,86 (dez mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente à quantia total do semestre letivo e objeto da dilação contratual junto ao FIES, repassado à requerida, ao passo que a importância de R$ 7.042,90 (sete mil e quarenta e dois reais e noventa centavos) fora reembolsada ao autor.
Por outro lado, reputo inverossímil o argumento da requerida de que fora celebrado um acordo em que o autor assumira a obrigação de pagar serviços educacionais, primeiro porque a demandada não prova o teor ou conteúdo da mencionada transação, tampouco aduzindo o instrumento do acordo ou demonstrando a anuência das partes, segundo porque deduz a natureza dos valores, em tese, devidos pelo autor, da tela sistêmica de ID 77122056, nada ali informando, que suporte as ilações da requerida, sem mencionar que se trata de prova produzida unilateralmente.
Noutra via, a demandada igualmente não demonstra que o autor não possuía cobertura integral do curso pelo FIES, limitando-se a informar a existência de duas matrículas, pretensa desistência do curso pelo autor.
Ao revés, os documentos de ID 77122044 e 77122046, que acompanham a contestação, provam que o demandante estava amparado por recursos financeiros do FIES.
De mais a mais, o autor acosta aos autos os documentos de ID 73835939, 73835940, 73835946, 73835953 e 73835954, os quais dão apoio aos seus argumentos de que o curso superior contratado fora arcado com recursos do FIES, com plena quitação, inclusive no semestre 2018.2, conforme se extrai do documento de ID 73835950.
Sobressai, inclusive, o documento de ID 73835942, em que se vê que a requerida fora instada a lançar crédito em favor do autor, no importe de R$ 7.042,90 (sete mil e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Observa-se, outrossim, que não fora demonstrado pela requerida que o autor desistiu do curso em 2016, tampouco se justifica a existência de uma segunda matrícula em seu nome, além de também não se justificar o lapso de três anos para conclusão de apenas duas disciplinas.
Soa ilógico que o autor, prestes a concluir o curso, depois de reajuste contratual com o FIES, peça desistência.
Nada sugere impedimento de outra natureza, senão óbices administrativos pela requerida.
O aditamento do FIES data de 2016 e refere-se ao segundo semestre (ID 73835940), exatamente para conclusão das disciplinas faltantes.
Todavia, apenas em 2018 e após inúmeras tentativas e insistência pelo autor, é que conseguiu colar grau.
Frisa-se, ainda, que não é razoável que o nome da parte autora permaneça e/ou seja incluída em cadastro restritivo ao crédito por dívida inexistente Assim, indevida a inclusão do nome do demandante nos órgãos de restrição ao crédito, visto que possui quitação de seus débitos junto à instituição de ensino e o acordo mencionado pela requerida não subsiste, ao revés, comprovou-se ressarcimento em favor do autor, devido ao repasse integral do FIES pelo semestre letivo 2016.2 e redução de carga horária das disciplinas (apenas duas pendentes).
Para ilustrar o raciocínio: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0000736-23.2021.8.05.0113.
RECORRENTE: IUNI EDUCACIONAL UNIME ITABUNA LTDA.
RECORRIDA: MARIANA FRANCO OLIVEIRA.
RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA INTEGRAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES 100%).
ACIONADA QUE PROMOVEU A DILATAÇÃO DE UM SEMESTRE COMPLETO JUNTO AO FIES, EMBORA A AUTORA SÓ NECESSITASSE CURSAR UMA ÚNICA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DOS VALORES QUE EXCEDERAM A MATÉRIA RESTANTE.
PARTE RÉ QUE RECONHECE ERRO ADMINISTRATIVO AO COBRAR VALOR JÁ ADITADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 10.065,00 (DEZ MIL E SESSENTA E CINCO REAIS) E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0140647-66.2019.8.05.0001, 0140647-66.2019.8.05.0001 e nº 0009981-15.2019.8.05.0150.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual quando não se discute sobre o contrato de financiamento, mas sim a cobrança maior no valor da mensalidade realizada pela Instituição de Ensino Superior, sendo a estudante beneficiária do FIES ( Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Quanto a preliminar de inexistência de relação de consumo, temos que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, uma vez que a parte Autora figura como consumidora e a Instituição de Ensino na qualidade de prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n.º 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese o argumento trazido pela recorrente, não desconhece este Juízo que no julgamento do REsp n.º 1.155.684/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ resolveu pela inaplicabilidade das regras do CDC aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil FIES.
Contudo, a relação jurídica, ora analisada, está limitada à Instituição de Ensino Superior e a autora, de modo que, nesta situação, aplicam-se as regras dos arts. 2º e 3º do CDC e, por conseguinte, é da Ré a obrigação de demonstrar a licitude de seus atos.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema.
Marcelo Silva Britto Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00007362320218050113, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifo nosso).
APELAÇÕES.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Prestação de serviços educacionais.
Sentença de parcial procedência que julgou procedente o pedido de danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais.
APELAÇÃO DO RÉU.
Réu que não motivou adequadamente a pretensão.
Não comprovação de devolução dos valores relativos ao FIES à autora, tendo em vista que não prestado o serviço educacional a qual foi pago.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Apelação não provida.
APELAÇÃO DA AUTORA.
Matrícula da aluna levada à efeito pelo réu.
Orientação de contratação do FIES para o curso em que matriculada.
Não formação de turma.
Valores do FIES relativos ao semestre embolsados pelo réu.
Defeito na prestação dos serviços reconhecido.
Cabimento do reembolso do valor referente ao semestre, disponibilizado pelo FIES, os quais a autora deve arcar conforme contrato com a instituição financeira.
Danos morais configurados.
Prejuízos morais comprovados.
Sentença reformada quanto aos danos morais.
Recurso da autora provido e recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10252812620198260114 SP 1025281-26.2019.8.26.0114, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 26/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifo nosso) Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, observa-se a responsabilidade civil da requerida, com base no dispositivo legal supracitado, bem como pelo fato da parte autora ter que suportar restrição creditícia de débito já quitado, ficando com um ônus financeiro em razão da sua condição de vulnerabilidade econômica frente à requerida, indo na contramão do que estabelece o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
De fato, com espeque no CDC, responderá a ré pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante.
Aliás, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral passível de ser indenizado, conforme se interpreta do Verbete Sumular n.º 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ademais, o extrato de ID 73835927 demonstra que não existiam restrições preexistentes a que é objeto do presente litígio.
De mais a mais, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato (restrição creditícia indevida) que gerou ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica (ataque à sua reputação ou à sua credibilidade), é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à sua reputação perante os seus fornecedores, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua objetiva, conforme julgados transcritos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INCIDENCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cumpre ressaltar que a hipótese é de relação de consumo, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu/apelante, no evento danoso. 2.
Pela análise da documentação acostada aos autos, forçoso concluir que a dívida que ocasionou a inscrição do nome do autor no Serasa nunca existiu, conforme sentença proferida pela 8ª.
Vara Cível da Comarca da Capital, acostada às fls. 26/30, não logrando a ré comprovar a sua versão dos fatos trazida aos autos. 3.
Mesmo após a referida sentença, que declarou inexistente a dívida, a ré negativou o nome do autor. 4.
Assim sendo, abusiva e indevida a cobrança, bem como a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 5.
A indevida negativação do nome, por si só, enseja indenização por dano moral, que se apura in re ipsa e merece ser reparado, até mesmo em se tratando de pessoa jurídica. 6.
Isto porque embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, possui honra objetiva, consistente em sua imagem e reputação perante terceiros. 7.
Precedentes jurisprudenciais. 8.
Manutenção da verba indenizatória fixada em R$ 7.000,00 9.
Desprovimento do recurso, por ato do relator." (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00004465720128190202 RJ 0000446-57.2012.8.19.0202, Relator: DES.
LETICIA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/07/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/08/2013 17:01) APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. 1.
Todo aquele que exerça atividade no âmbito do fornecimento de bens e serviços responde pelos seus vícios, independentemente de culpa por força da teoria do risco do empreendimento, sua responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se a executar determinado serviço. 2.
Dano moral caracterizado, inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, que gerou mácula perante os fornecedores, configurando dano moral por falha na prestação de serviço. 3.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao dano experimentado. 4.
Recurso desprovido. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 04181881220168190001, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-16) EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC.
Para que haja indenização por danos morais à pessoa jurídica deve ocorrer violação de sua honra objetiva, o que se configura pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores. É ônus do fornecedor de serviços, fazer prova da origem do débito que levou à negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito, sem a existência de dívida que justifique o ato, configura conduta ilícita, apta a ensejar indenização por danos morais.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10433140302236001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020)
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
Considerando tais circunstâncias, aliado ao fato da instituição de ensino ré ter procedido com a inclusão do nome do autor quando o mesmo já não possui mais débito em aberto com esta, aliado ao atraso injustificado, de três anos, para oferecimento das disciplinas pendentes e colação de grau, tenho como medida justa e razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta, assim, os critérios antes sugeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para, nos termos do art. 487, I, do NCPC, extinguir o processo com resolução do mérito, e CONDENAR a parte demandada a pagar ao (à) autor(a), portador(a) do CPF n.º *17.***.*00-97, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC) e declarar inexistente a dívida no valor de R$ 1.210,49 (mil duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos).
Determino, outrossim, a exclusão do nome do autor, LUELITON SILVA DE SOUSA, portador(a) do CPF n.º *17.***.*00-97, nas restrições negativas dos órgãos de proteção creditícia, em virtude da dívida no valor de R$ 1.210,49 (mil duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), referente ao contrato de n.º 122749066737, com vencimento em 13/05/2019, cuja inclusão se deu em 25/02/2022.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de repetição de indébito, não incidente o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não comprovada a satisfação da dívida vindicada.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou suas causídicas, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de execução, certifique-se e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
31/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
-
24/03/2023 07:35
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:06
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800527-46.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LUELITON SILVA DE SOUSA ADVOGADOS: DRA.
JULIANA PENHA ROCHA OAB/MA 2.4765 e DR.
GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - OAB/MA 9.428 REQUERIDA: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: DR.
ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48.237-A DESPACHO 1.
Ab initio, verifico que restou frustrada a conciliação entre as partes litigantes, consoante se observa na ata de audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID n.º 77148809). 2.
Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 24/03/2023, às 09h, de forma híbrida, cujo acesso remoto será restrito aos(às) advogados(as), defensores e promotor de justiça, mediante link, a saber: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 3. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet. 4.
Intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Advertência: Só será admitida a participação remota do(a) autor(a) se não houver requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, pois, caso contrário, necessário o comparecimento ao Fórum local. 5.
Intime-se a parte requerida, por seu causídico já habilitado nos autos, para, também, comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
Advertência: Só será admitida a participação remota do(a) requerido(a) se não houver requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, pois, caso contrário, necessário o comparecimento ao Fórum local. 6.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 7.
Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. 8.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 9.
ADVIRTO o(a/s) advogado(a/s), defensor(a/es) e promotor de justiça de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data e no horário aprazados para a audiência, com 30 (trinta) minutos de antecedência e munido(a/s) de seus documentos pessoais, a fim de que participem da audiência em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo. 10.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180. 11.
Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
25/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2023 09:00 Vara Única de Raposa.
-
23/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
28/09/2022 09:06
Conciliação infrutífera
-
28/09/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/09/2022 17:39
Juntada de contestação
-
15/09/2022 14:04
Juntada de petição
-
31/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800527-46.2022.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:LUELITON SILVA DE SOUSA Parte Requerida:PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 28/09/2022 Hora: 09:00 a ser realizada na 5ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
29/08/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
29/08/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
18/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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