TJMA - 0861359-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:05
Juntada de despacho
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11/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:13
Juntada de apelação
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28/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:32
Juntada de petição
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14/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 23:59
Conclusos para decisão
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07/10/2022 23:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:35
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 06:26
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0861359-03.2016.8.10.0001 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762, RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186 IMPETRADO: GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL.
CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrado por Distribuidora Tabocão LTDA. contra ato do Gestor do Cota/ST da Célula de Gestão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, visando o julgamento do processo de pedido de ressarcimento nº. 0210432/2016, protocolado em agosto de 2016, referente ao valor pago a maior a título de ICMS.
Em síntese, alegou a Impetrante que atua no comércio de derivados de petróleo, submetida ao regime de substituição tributária do ICMS e que, para as retenções antecipadas do imposto devido utiliza-se como base a alíquota do Estado destinatário das mercadorias.
Ocorre que, segundo alegações da exordial, por ocasião da comercialização do combustível a Impetrante vende o produto por preço inferior ao sugerido pelo órgão fazendário, resultando no fato de que a base de cálculo real acaba sendo inferior à base de cálculo presumida, razão pela qual sustenta a Impetrante ter direito à restituição do valor pago a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Que protocolou um pedido de ressarcimento do ICMS sob o nº. 0510432/2016, em agosto de 2016, devido a demora em análise e julgamento do pedido impetrou o presente mandado de segurança.
Pedido de emenda à inicial para incluir o pedido de ressarcimento de nº. 0229537/2016 (id 4468207).
Em seguida, outra emenda a inicial para incluir o terceiro pedido de ressarcimento de nº. 024026/2016 (id 4731647).
Determinada a intimação da autoridade coatora para prestar informações, sem manifestação, conforme certidão de id 10518886.
Em 04.06.2020, declínio de competência, por prevenção, para 2ª Vara da Fazenda Pública (id 31728531).
Neste Juízo, determinada a intimação do impetrante para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento dada o longo intervalo transcorrido desde o pedido inicial, id 33814456.
Em manifestação, o impetrante ratificou seu interesse no prosseguimento da ação bem como apresentou novo aditamento à inicial para incluir novos pedidos de ressarcimento: nº. 0275619/2019; 0003364/2020; 0066485/2020; 0070684/2020; 0077014/2020; 0095034/2020; 0093083/2020 e 0111259/2020, id 34840948 e ss.
Intimação para a autoridade coatora prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, sendo respondido no id 72563040.
Relatado, passo à fundamentação.
O pedido inicial do presente mandado de segurança visava o julgamento do processo de pedido de ressarcimento nº. 0210432/2016, protocolado em agosto de 2016, referente ao valor pago a maior a título de ICMS, contudo, emendadas a inicial por duas oportunidades incluindo mais dois pedidos de ressarcimento: nº. 0229537/2016 e nº. 024026/2016.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado, ou na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, com o escopo de proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Neste caso, o impetrante fez o pedido inicial, emendou por duas vezes antes da triangulação processual, contudo, ao ser intimado para prestar informações a autoridade coatora quedou inerte, conforme id. 10518886.
A tramitação do presente mandamus foi turbulenta, pois inicialmente tramitava perante a 4ª vara da fazenda pública, sendo declinada a competência para esta Unidade jurisdicional quatro anos depois sem que tivesse sido apreciada a liminar requerida.
Ocorre que no decorrer desse período, os pedidos de ressarcimentos nº. 0210432/2016, nº. 0229537/2016 e nº. 024026/2016 já foram julgados, consoante informação prestada pelo próprio impetrante no id 34840948.
Ressalte-se ainda que a emenda à inicial pleiteada para incluir mais novos pedidos de ressarcimentos (id 34840948) não se mostra cabível, tendo em vista que é defeso emendar a exordial em sede de mandado de segurança após a intimação da autoridade coatora, haja vista desnaturar sua finalidade original.
Sobre essa questão, colacionamos os seguintes julgados, que corroboram o entendimento explicitado acima: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS.
LEI 8.112/90.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. - O afastamento previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/90 se dá no interesse da administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, como expressamente previsto na lei - O aditamento à inicial, em sede de mandado de segurança, após a notificação da autoridade coatora, mostra-se inadmissível. (TRF-4 - AC: 50042608320154047203 SC 5004260-83.2015.4.04.7203, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA TURMA).
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADITAMENTO AO PEDIDO DA INICIAL.
Perfectibilizada a triangulação processual, haja vista que tanto a Presidência deste Tribunal quanto a União Federal já haviam se manifestado sobre a ação e apresentado informações, inviável o pedido de aditamento à inicial, com a alteração da causa de pedir, acrescendo pedido subsidiário, quando sequer havia a necessidade de saneamento do processo.
Agravo regimental interposto pelos impetrantes a que se nega provimento. (TRT-4 - MSCIV: 00228435920195040000, Data d e Julgamento: 02/07/2020, Órgão Especial).
Desta forma, consagrada a prejudicialidade no prosseguimento do feito, e considerando que o aditamento à inicial após a intimação da autoridade coatora não é permitido, descamba para a sua inevitável extinção.
Em decorrência do lapso temporal transcorrido e ante a perda do objeto, perece a utilidade da ação.
Como desdobramento natural, a presente ação aponta para a sua extinção por ausência de interesse processual.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas como recolhidas.
Deixo de de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís, 5 de agosto de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
29/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
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31/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 14:00
Decorrido prazo de GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:10
Juntada de termo
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13/07/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:32
Juntada de Mandado
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23/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:33
Juntada de petição
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01/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 18:21
Outras Decisões
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29/07/2020 08:00
Conclusos para decisão
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29/07/2020 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2020 01:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 13:10
Declarada incompetência
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13/03/2018 10:33
Conclusos para decisão
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13/03/2018 10:32
Juntada de Certidão
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01/03/2018 01:27
Decorrido prazo de GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/02/2018 23:59:59.
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18/02/2018 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 09:18
Expedição de Mandado
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06/02/2018 08:55
Juntada de Mandado
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24/01/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2016 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2016 17:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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