TJMA - 0800178-53.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 11:30, Vara Única de São Bernardo.
-
07/02/2024 13:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO - CPF: *13.***.*31-68 (AUTOR DO FATO)
-
30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:20
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:42
Juntada de diligência
-
15/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:59
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 11:30, Vara Única de São Bernardo.
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16/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:45
em cooperação judiciária
-
16/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:54
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:00
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:02
Juntada de diligência
-
20/09/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:10
em cooperação judiciária
-
25/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:09
em cooperação judiciária
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05/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:49
Juntada de petição criminal
-
13/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:27
Juntada de petição
-
06/09/2022 03:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0800178-53.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOUSA TEIXEIRA DEMANDADO(S): ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Autoridade Policial a fim de apurar autoria e a materialidade do crime descrito no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro, imputado a ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO, qualificado(a).
O Ministério Público Estadual propôs ao Autor (a) do Fato a transação do art. 76 da Lei n° 9.099/95, como forma de extinção do processo, substituindo a pretensão punitiva estatal, criando título judicial com fundo pecuniário o que culmina por sepultar a pretensão punitiva.
Por assim ocorrer propõe que o(a) Autor(a) do Fato pague dois salários mínimos, correspondente ao valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), divididos em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 303,00 (trezentos e três reais), devendo ser paga a primeira parcela dia 10 de setembro de 2022.
O(A) Autor(a) do Fato aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação.
Uma das finalidades do Juizado Especial Criminal é a solução consensual dos conflitos.
Assim, a transação penal, com a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, é um direito subjetivo do(a) Autor(a) do fato, desde que não incorra, como de fato não incorre, nos impedimentos previstos nos incisos I a IIII do §2º, do art. 76 da Lei 9.099/95 A aplicação imediata da multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível, em caso de inadimplência.
Os termos da conciliação ou transação penal atendem os princípios previstos no ENUNCIADO CRIMINAL Nº. 116 DO FONAJE, lavrado nos seguintes verbetes: “Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação". (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
Nesse contexto, a homologação da conciliação/transação penal e a consequente extinção do feito, pela extinção da punibilidade do(a) Autor(a) do Fato é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §4º, §6º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por Sentença a Conciliação/Transação Penal, DECRETO a extinção da punibilidade do (a) Autor (a) do fato ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO em relação à prática do crime descrito no 310, do Código de Trânsito Brasileiro, após o pagamento interal da prestação pecuniária.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do autor do fato, Dr. Rafael Pinto Alencar (OAB/MA 12.925-A), honorários advocatícios no valor de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC, art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de núcleo da Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo (MA). Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado digitalmente -
02/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:15
Homologada a Transação Penal
-
22/08/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 11:02
Juntada de petição criminal
-
15/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 01:39
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 22:59
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:54
Decorrido prazo de BERNARDO SOUSA TEIXEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:33
Audiência Preliminar realizada para 03/03/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
07/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 20:28
Juntada de diligência
-
20/02/2022 22:29
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:34
Juntada de diligência
-
16/02/2022 12:55
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:24
Audiência Preliminar redesignada para 03/03/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
11/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:27
Juntada de diligência
-
10/02/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:26
Juntada de diligência
-
09/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:28
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 18:20
Audiência Preliminar redesignada para 18/02/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
-
02/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:12
Juntada de diligência
-
19/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 20:07
Juntada de petição
-
03/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 19:46
Audiência Preliminar designada para 30/11/2021 09:15 Vara Única de São Bernardo.
-
31/08/2021 19:19
Audiência Preliminar não-realizada para 31/08/2021 09:45 Vara Única de São Bernardo.
-
31/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:02
Juntada de diligência
-
23/08/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:57
Juntada de diligência
-
10/08/2021 21:41
Juntada de petição
-
28/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 16:56
Audiência Preliminar redesignada para 31/08/2021 09:45 Vara Única de São Bernardo.
-
27/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:29
Juntada de diligência
-
06/05/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:27
Juntada de diligência
-
12/04/2021 10:28
Juntada de petição
-
09/04/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 15:47
Audiência Preliminar designada para 25/05/2021 11:00 Vara Única de São Bernardo.
-
25/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:17
Juntada de petição
-
25/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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