TJMA - 0802183-26.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:37
Baixa Definitiva
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21/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ZULMIRA PEREIRA ESCORCIO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802183-26.2022.8.10.0117 APELANTE: ZULMIRA PEREIRA ESCORCIO ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PARENTESCO, DOCUMENTO DE TESTEMUNHAS E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO.
PODER DE CAUTELA DO JUÍZO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC ou documentos como extratos, comprovantes de residência com especificação de parentesco e protocolo administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial.
Todavia, havendo indicativos seguros de demandas predatórias nos casos de empréstimos consignado com beneficiários do INSS, já detectado fraudes relativas à representação processual em processos dessa natureza, a exigência de procuração atualizada e documentos específicos torna-se necessária.
Sentença extintiva mantida. 2.
O acesso à justiça é um direito assegurado a todos e deve ser disponibilizado com a distributividade necessária para que se dê efetividade aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Assim, deve-se ponderar que demandas predatórias nas quais inviabilizam o acesso à prestação jurisdicional por quem realmente precisa deve ser combatido com as cautelas necessárias e possíveis, dentro do processo legal, para que todos tenham uma efetiva prestação jurisdicional. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ZULMIRA PEREIRA ESCORCIO em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pretende reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Adoto o relatório da sentença (ID 22507496).
A apelante sustenta a desnecessidade de extrato bancário e demais documentos exigidos indispensáveis para propositura da ação.
Ressalta a relação de consumo e a inversão do ônus de prova, bem como a gratuidade da justiça pela simples declaração nos autos.
Requer a anulação da sentença, com a retomada do feito para julgamento em primeiro grau, com a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, documentos de testemunhas e comprovantes de endereços com especificação parentesco. (ID 22507500) Contrarrazões no ID 22507503.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo (ID 24195274). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do apelo, pois aborda matéria sobre despacho pretérito que não poderia ter sido agravado por instrumento e está contido na devolutividade recursal sobre o capítulo da sentença recorrido.
O objeto recursal consiste em decidir sobre a dispensabilidade ou não dos documentos exigidos pelo juízo a quo para prosseguimento do feito.
Atento ao devido processo legal e especificando jurisprudência assente neste Tribunal de Justiça sobre demandas predatórias com fraudes nas representações dos jurisdicionados, o juiz de primeiro grau, no exercício do poder de cautela, exarou a seguinte decisão de emende à inicial: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton (processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha (Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar (processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza (processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos (Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(…) possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araújo (processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros.
Ainda sobre o assunto, no bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr.
Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele.
Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo.
Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que “(…) o Sr.
ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos.
O referido é verdade e dou fé.” Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico.
Fica advertida a parte que, caso assim não o faça, será extinto o processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.” (ID 22507492) A parte autora permaneceu inerte e o juízo a quo extinguiu o feito. (ID 22507495) Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada e com especificidades ou documentos de identificação de testemunhas e referência específica sobre o comprovante de moradia para propositura de ação de nulidade de contrato bancário.
Todavia, havendo apontamentos seguros de demandas predatórias de empréstimos consignados e fraude já constada em algumas comarcas relativas à representação processual, a cautela tomada deve ser mantida.
Neste sentido, os tribunais brasileiros têm redirecionado o seu entendimento jurisprudencial no sentido de impedir a multiplicação de demandas predatórias, convertendo o seu posicionamento em direção à manutenção das barreiras criadas pelos juízos de primeiro grau, uma vez que são estes magistrados que estão mais próximos aos fatos e possuem, portanto, conhecimento das circunstâncias fáticas e sociais que circunvizinham demandas de massa como a ora em análise.
Sendo assim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Ressalta-se que o acesso à justiça é um direito assegurado a todos e deve ser disponibilizado com a distributividade necessária para que se dê efetividade aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Assim, deve-se ponderar que demandas predatórias nas quais inviabilizam o acesso à justiça por quem realmente precisa deve ser combatido com as cautelas necessárias e possíveis, dentro do processo legal, para que todos tenham uma efetiva prestação jurisdicional.
Assim, nos casos específicos de empréstimos consignados, em que há efetivos estudos e alta demanda de processos improcedentes pela simples juntada do contrato e da transferência dos valores disponibilizados pela parte ré, bem como a informação de que muitos autores em outros casos dessa natureza não sabiam da demanda ajuizada, entendo que a exigência não é mero formalismo.
A cautela tomada é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu e com a viabilidade de maior atenção ao seu caso.
Em abono às considerações descortinadas, trago os seguintes julgados acerca da necessidade de cumprimento da ordem de juntada de procuração: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno n.º 1.595.478-6/01 (TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - 1595478-6/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 23.06.2017) (TJ-PR - AGV: 1595478601 PR 1595478-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 23/06/2017, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2064 07/07/2017).
EMENTA.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA.
I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
II - Agravo regimental desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021).
Em conclusão, considerando que a parte requerente não emendou a inicial conforme o comando judicial, o qual não lhe traria ônus excessivo, mesmo diante das circunstâncias duvidosas que rodeiam os casos de empréstimos consignados, tenho que a sentença não deve ser reformada, permanecendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:24
Conhecido o recurso de ZULMIRA PEREIRA ESCORCIO - CPF: *01.***.*97-71 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 08:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:25
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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