TJMA - 0800813-67.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:36
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE FACUNDES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:01
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS DAMASCENO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 21:28
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800813-67.2021.8.10.0207 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, FRANCISCA JULIANE FACUNDES DA SILVA REQUERIDO: REINALDO VIEIRA DE MATOS ADVOGADO: RODOLFO SANTOS DAMASCENO OAB/MA 18.745 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Alimentos, em que o MPE é substituto processual do(a) menor NILO VIEIRA DE MATOS SILVA NETO, nascido aos 07/06/2019, representado por sua genitora, FRANCISCA JULIANE FACUNDES DA SILVA contra REINALDO VIEIRA DE MATOS.
Sem maiores delongas, o MPE requereu a desistência da ação, uma vez que a autora informou que reside atualmente em São Luís-MA e entrará com ação naquela localidade (ID. 100170388).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Ocorre que, in casu, a propria representante legal da menor, desistiu do prosseguimento da ação, demostrando total desinteresse na lide.
Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, §4º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;”.
III – Dispositivo.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente em ID. 100170388 e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, § 4º do Novo Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão de ID. 48662879.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
26/09/2023 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 16:27
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:06
Juntada de petição
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17/08/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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11/07/2023 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE FACUNDES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE FACUNDES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:21
Juntada de diligência
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05/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 11:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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15/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE FACUNDES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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17/11/2022 02:55
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS DAMASCENO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:01
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 13:39
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800813-67.2021.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, FRANCISCA JULIANE FACUNDES DA SILVA REQUERIDO: REINALDO VIEIRA DE MATOS ADVOGADO: RODOLFO SANTOS DAMASCENO OAB/MA 18.745 DESPACHO Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 15 DE MARÇO DE 2023, ÀS 11:00 HORAS, advertindo-o(a)(s) que deverão apresentar suas testemunhas em banca independente de intimação, a fim de colher provas necessárias para a comprovação do requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Cópia desse despacho servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 14:19
Audiência Instrução designada para 15/03/2023 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:47
Juntada de petição
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20/06/2022 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:56
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 16:48
Juntada de contestação
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24/05/2022 16:17
Juntada de protocolo
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10/03/2022 17:53
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:43
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2021 14:36
Juntada de protocolo
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21/09/2021 14:00
Juntada de Carta precatória
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08/07/2021 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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