TJMA - 0817800-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2022 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2022 08:11 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/09/2022 04:13 Decorrido prazo de MARIA ANITA ARAUJO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 04:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 04:20 Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022. 
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                                            03/09/2022 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0817800-86.2022.8.10.0000 – Santa Quitéria Processo de referência n.º 0802090-63.2022.8.10.0117 Agravante: Maria Anita Araujo dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/MA 22.239-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Anita Araújo dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos do processo n.º 0802090-63.2022.8.10.0117, determinou que a agravante emendasse a inicial a fim de juntar seus extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de endereço em seu nome e cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de extinção do feito.
 
 Em suas razões recursais a agravante declara, em resumo, a desnecessidade de apresentação dos documentos requeridos porque os que foram juntados aos autos cumpriam todos os requisitos legais, sendo aptos a comprovar a presença das condições da ação.
 
 Aduz, ainda, que tal exigência trata-se de excesso de formalismo e estaria em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
 
 Firme em seus argumentos, requer o deferimento da liminar para suspender a obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários, bem como das outras informações solicitadas, com o devido andamento do feito processual.
 
 No mérito, pleiteia o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Assim, em exame acurado dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), e o presente caso não autoriza a interpretação extensiva.
 
 Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário (prescindibilidade da juntada de documentos pela parte autora, a fim de comprovar o alegado na inicial), devo me curvar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
 
 No caso concreto, o juízo a quo ordenou que a parte autora juntasse aos autos extratos bancários da sua conta-corrente, comprovante de endereço atualizado e cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção do feito.
 
 Referido pronunciamento judicial apresenta-se como despacho, mas possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com o cancelamento da demanda, caso não seja cumprida a determinação, uma vez que o juiz considerou que aqueles documentos eram indispensáveis ao julgamento do mérito.
 
 No entanto, imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
 
 Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.1.
 
 Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
 
 A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
 
 O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
 
 Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
 
 Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
 
 Terceira Turma.
 
 Relatora Ministra Nancy Andrighi.
 
 DJe: 23/06/2022). (grifo nosso) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
 
 Ressalto, que apesar da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
 
 Ante todo o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
 
 Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            31/08/2022 11:07 Juntada de malote digital 
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                                            31/08/2022 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 10:01 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ANITA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*95-29 (AGRAVANTE) 
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                                            30/08/2022 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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