TJMA - 0810048-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 08:47
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 13 a 20 de abril de 2023.
Nº Único: 0810048-63.2022.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís/MA Suscitante : Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo penal.
Conflito Negativo de Competência.
Crimes de interceptação telemática ilegal, violação de sigilo bancário e furto qualificado.
Organização Criminosa.
Não caracterização.
Inexistência de indícios de estrutura ordenada.
Integrantes sem hierarquia e atuando de forma independente.
Competência da vara comum.
Procedência. 1.
Conflito negativo de competência instaurado em razão de interpretações divergentes quanto a existência de elementos caracterizadores do crime de organização criminosa. 2.
Não exsurgindo dos autos, até o presente momento, indícios concretos capazes de caracterizar, na espécie, a existência de organização criminosa, definida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, não há que se falar em competência da Vara Especializada. 3.
In casu, não se observa que o delito apurado foi praticado por um agrupamento de pessoas com a estrutura de uma organização criminosa, especialmente, pelo fato dos integrantes agirem de forma independente e, eventualmente, em associação, sem qualquer subordinação. 4.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara Criminal comarca de Imperatriz/MA.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça p Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 20 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA, com a pretensão de que seja declarado competente o Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, para processar o Procedimento Investigatório Criminal n.º 0007819-24.2014.8.10.0040, em que figuram como investigados Arnaldo Pereira da Silva Júnior, Maycon Dionatan Marques Sousa, Gil Gomes de Sousa Neto, Francisco Fernandes de Sousa da Silva, Wesley de Sousa Silva, e Daniel Sousa da Silva, todos suspeitos da prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), violação de sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001), interceptação telemática ilegal (art. 10 da Lei n. 9.296/1996) e furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP).
Ao receber o inquérito policial relatado, o juiz de direito da 2ª Vara Criminal respondendo pela 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, deferindo requerimento do Ministério Público, declinou da competência para o juiz de direito da 1 ª Vara Criminal da comarca de São Luís (Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados), tendo em vista que os fatos investigados envolvem a prática de crimes por organização criminosa, com fundamento no artigo 3º, inciso XL, da Lei Complementar Estadual nº 188/2017 (id. 17165087 – p. 17).
Sucede que os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados suscitaram o conflito negativo de competência (id. 17165339 – p.02/05) por entender que a vara especial não possui competência para processar o feito, haja vista que os elementos informativos até então colhidos não demonstram “[…] a existência de alguma forma de hierarquia ou escalonamento em relação aos investigados, tanto o é que os interrogatórios dos investigados apontam para a atuação individual deles, servindo os arranjos eventuais para a prática do fato criminoso, sem permanência para além dos estritos limites do crime praticado [...]”.
Em despacho de id. 19805671, ao tempo que requisitei informações ao juízo suscitado, designei o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Informações prestadas no id. 20057664.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 22580699), manifesta-se “[…] pelo conhecimento e procedência do presente conflito de jurisdição, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz para o processamento do Inquérito Policial nº 0007819- 24.2014.8.10.0040”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA, com a pretensão de que seja declarado competente o Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, para processar o Procedimento Investigatório Criminal n.º 0007819-24.2014.8.10.0040, em que figuram como investigados Arnaldo Pereira da Silva Júnior, Maycon Dionatan Marques Sousa, Gil Gomes de Sousa Neto, Francisco Fernandes de Sousa da Silva, Wesley de Sousa Silva, e Daniel Sousa da Silva, todos suspeitos da prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), violação de sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001), interceptação telemática ilegal (art. 10 da Lei n. 9.296/1996) e furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Consoante relatado, a controvérsia posta nos autos circunscreve-se à definição da competência entre uma Vara Criminal comum (1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz) e a 1ª Vara Criminal de São Luís (atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados), a partir da aferição da existência de elementos caracterizadores do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13).
Ao declinar da competência, o juiz de direito da 2ª Vara Criminal comarca de Imperatriz, respondendo pela 1ª Vara Criminal daquela comarca, em decisão de id. 17165087 – p. 17, deferiu o requerimento ministerial de id. 17165087 – p. 15/16, lavrado nos seguintes termos: “[…] Pois bem; menciona-se que os fatos aqui tratados envolvem apuração delitiva de ocorrência relativa a evidente contexto de integração de organizações criminosas.
Diante, pois, do devassamento do adjacente cenário de organização criminosa no qual os investigados em testilha desenvolviam as suas atividades, cumpre observar a disposição contida no art. 9º, XL, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (com redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 188/2017), in verbis: […].
Observa-se, desse modo, que as circunstâncias aqui tratadas remetem à competência da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís. [...]” Acolhendo manifestação do representante ministerial oficiante na Vara (id. 60990567 – dos autos originais), o juiz de direito da 1ª Vara Criminal de São Luís (atual Vara Colegiada dos Crimes Organizados) suscitou o conflito de competência (id. 17165339), sob os seguintes argumentos: “[…] Da apreciação dos autos, é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13.
A imputação de organização criminosa, como bem delimitou o parecer ministerial, tem como base os interrogatórios dos investigados, os autos de busca e apreensão domiciliar e o termo de depoimento das vítimas, não existindo elementos de convicção que indiquem que os investigados constituam uma organização criminosa, haja vista a ausência de estrutura ordenada.
Uma definição mais razoável de organização criminosa, deve ter como base, além da descrição típica, a inteligência e os fins almejados pela Lei nº 12.850/13, que, tendo em vista a previsão de meios extraordinários de obtenção de provas, não se destina ao combate de qualquer modalidade de concurso criminoso, mas, sim, daqueles que se revestem de especial gravidade e nocividade para a paz pública, ou seja, daqueles que, por seu nível de organização e capacidade de cooptação de novos membros, fossem especialmente difíceis de serem combatidos pelos expedientes ordinários da persecução penal.
Entendo, ademais, que a periculosidade da organização criminosa reside, notadamente, na sua capacidade de autonomia e persistência como uma estrutura clandestina e paralela de poder, que persiste para além dos seus membros individualmente considerados; quase sempre substituíveis.
Tais qualidades se repetem nos seus exemplos mais famosos, como as máfias italianas, as facções do narcotráfico e, inclusive, às organizações criminosas infiltradas no aparelho estatal, nas quais a corrupção institucionalizada encontra múltiplos desdobramentos e não depende, exclusivamente, de um ou outro agente, salvo no caso de suas principais lideranças.
Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na lei 12.850/13, em especial, pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Sob essa perspectiva, não encontro nos autos, até o momento, qualquer indício sobre a existência de alguma forma de hierarquia ou escalonamento em relação aos investigados, tanto o é que os interrogatórios dos investigados apontam para a atuação individual deles, servindo os arranjos eventuais para a prática do fato criminoso, sem permanência para além dos estritos limites do crime praticado.
Ressalta-se que, neste momento, não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação do acusado como incurso no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar a ligação dos ora investigados com uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste Juízo.
Nesse sentido já vem decidindo os nossos Tribunais, de modo a afastar a competência da Vara Especializada nos casos em que ausente justa causa idônea ao reconhecimento de que o agente, efetivamente, integre alguma organização criminosa: […].
A exigência de elementos indiciários mínimos se faz necessária a fim de impedir a indevida banalização da competência desta Vara Especializada, afastando sua desnaturação como “vala comum” para processamento de quaisquer crimes praticados no, já consolidado, contexto de criminalidade organizada neste Estado.
Urge mencionar, ainda, que a continuidade do feito perante o Douto Juízo, ora declinante, não obsta a possibilidade de serem adicionados novos elementos informativos que possam consubstanciar os requisitos necessários ao aperfeiçoamento do contexto de criminalidade organizada – induzindo a atuação desta Unidade Jurisdicional –, oportunidade em que os autos deverão ser remetidos para processamento e julgamento perante este Juízo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, reconhecendo a incompetência desta Unidade Jurisdicional para processar e julgar o presente feito, por entender que não resta suficientemente caracterizada a existência de atividades de organização criminosa, determino que a Secretaria tome as providências cabíveis, suscitando o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, conforme procedimento contido nos arts. 113 a 117 do CPP. [...]” Pois bem.
A pretensão merece acolhimento, devendo ser firmada a competência do juízo da comarca da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, ora suscitado, conforme passo a expor nas linhas seguintes.
A definição jurídica de organização criminosa é extraída do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Em face do conceito legal, Guilherme de Souza Nucci1 enumera seis os elementos que constituem a definição de uma organização criminosa: 1. associação de quatro ou mais pessoas; 2. estruturalmente ordenadas; 3. com divisão de tarefas; 4. objetivando a obtenção de alguma vantagem; 5. mediante a prática de infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; 6. ou mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional.
Em relação ao elemento “estruturalmente ordenadas”, o citado doutrinador afirma que “exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados)”, sendo inconcebível “uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados”.
In casu, o Inquérito Policial nº 76/2014 DCCT/SEIC teve início com a prisão em flagrante dos indiciados em 11 de julho de 2014, após denúncia anônima, informando que, na residência localizada na Rua Sete de Setembro, nº 2241, bairro Bacuri, Imperatriz – MA, eram praticadas fraudes em contas bancárias por meio de computadores e clonagens de cartões de crédito há 05 (cinco) anos.
Interrogado em sede policial, Arnaldo Pereira da Silva Junior, vulgo “Lutron”, informou como acontecia a fraude através de programas de computadores em que conseguia dados bancários de vítimas e fazia retiradas com posteriores depósitos em contas bancárias de terceiros.
Que esse esquema foi proposto por um indivíduo de nome Eder, e, a partir disso, começou a procurar amigos para receber transações em suas contas e em troca receberiam parte do dinheiro.
Acrescentou que não sabe onde Eder reside e que o encontra apenas em locais públicos ou através da rede social facebook, e que passava os nomes dos laranjas através do aplicativo Skype (id. 60090451 – p. 04/05, dos autos do IP).
O investigado Gil Gomes de Sousa Neto (id. 60090451 – p. 09, dos autos do IP), que é irmão de Arnaldo, afirmou que participava de fóruns on-line sobre invasões de contas bancárias, e que conseguia os dados bancários das vítimas e fazia desvios das contas para laranjas.
Ressaltou que aprendeu a realizar as fraudes através de programas de computadores e ensinou seus irmãos Arnaldo Pereira da Silva Junior, Wesley de Sousa Silva e Daniel Sousa da Silva.
O relatório policial circunstanciado de id. 60090462 – p.15/26 concluiu que os indiciados praticaram furto mediante fraude por meio da posse de dados bancários e e-mails pessoais de terceiros e que os valores subtraídos são sacados ou utilizados na compra on-line de produtos a serem vendidos na cidade de Imperatriz – MA, porém não mencionou qualquer estrutura organizada, pautada na subordinação e divisão de tarefas, sendo a maioria dos autores membros de uma mesma família (4 irmãos, mãe e a namorada de um deles), os quais aprenderam a prática delitiva em salas de reuniões on-line chamada de Fórum Hacker.
Ultimada a análise dos elementos indiciários, não constatei a presença de indícios veementes de que o delito apurado no presente feito foi praticado por um agrupamento de pessoas com a estrutura de uma organização criminosa, especialmente, pelo fato dos integrantes agirem de forma independente, sem qualquer subordinação ou, no máximo, em associação.
Como é cediço, as organizações criminosas são estruturas complexas, um verdadeiro conluio previamente ajustado entre seus membros, os quais devem ter conhecimento do objetivo ilícito por trás do esquema criminoso, com características empresariais e clara divisão ordenada de tarefas destinada à consecução dos crimes almejados pela organização criminosa.
Desse modo, com os elementos coligidos até aqui, não vislumbro a existência de um grupo estruturado, caracterizado pela hierarquia e pela cooperação sofisticada entre seus membros, com ligações e relações em rede muito bem articuladas, características estas peculiares de uma organização criminosa, conforme tipificado no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Malgrado o conjunto informativo até então reunido se mostre insuficiente para a imputação do crime de integrar organização criminosa aos indiciados, nada impede a continuidade da investigação e uma possibilidade futura de análise da justa causa penal, considerando a natureza autônoma do crime organizacional no contorno da lei n. 12.850/2013, e, por via de consequência, o declínio da competência para o juízo especializado.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência para julgá-lo procedente e declarar a competência do juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, ora suscitado, para processamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 0007819-24.2014.8.10.0040. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 13 às 14h59min de 20 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 In: https://blog.lfg.com.br/estudos/organizacao-criminosa/ -
24/04/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:27
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:39
Juntada de parecer
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03/04/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/03/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2022 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:37
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0810048-63.2022.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís (MA) Suscitantes: Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Vieram-me os autos conclusos com certidão atestando a inércia da Procuradoria-Geral de Justiça em apresentar seu parecer, conforme determina o art. 522, do RITJMA1.
A despeito da omissão acima, determino a remessa do feito, novamente, à PGJ, para o cumprimento do que dispõe o referido dispositivo.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 522.
Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento. -
06/10/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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01/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 05:49
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:07
Juntada de malote digital
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10/09/2022 13:54
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Imperatriz em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0810048-63.2022.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência Suscitante : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho/Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Notifique-se o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações formuladas pelo juiz suscitante.
Nos termos do art. 529, parágrafo único, do RITJMA1, designo o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, devendo ser notificado incontinenti.
Ultimadas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do art. 522, do RITJMA2, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 529.
No conflito positivo, o relator, de ofício ou a requerimento de parte, poderá determinar a sustação do processo, podendo designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 2Art. 426.
Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento. -
01/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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