TJMA - 0801134-80.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:53
Juntada de petição
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23/01/2025 21:56
Juntada de petição
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13/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:02
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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04/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801134-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARILUCE GALVAO GONCALVES Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado por MARILUCE GALVÃO GONÇALVES contra CAEMA, já qualificados nos autos.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em razão de suposta negativação irregular em razão de pagamento regular e acordo e faturas de consumo de água.
Em razão disso, requer que a reclamada seja compelida a cumprir o acordo firmado entre as partes em todos os seus termos devidamente pactuados e estabelecidos entre as partes, consoante consta em termo de negociação e confissão de dívida, contrato de parcelamento, registrado sob numeração 2021/277737.
A reclamada apresentou contestação e refutou os fatos narrados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, por entender que agiu no exercício regular uma vez que a negativação e cobrança se deram de forma regular posto que inadimplemento à época da negativação.
Passo ao Mérito.
Narra a parte autora que seu nome e CPF foram negativados de forma irregular por atraso no pagamento das faturas regulares de consumo de água, contudo, a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Diferentemente do que relata a parte autora, observa-se que ela é devedora contumaz pagando as faturas de consumo de água sempre com atrasos, acarretando, por via reflexa as consequências do inadimplemento, que no caso concreto, foi a negativação do nome e CPF da parte autora em cadastros de maus pagadores.
Portanto, a ré negativou o nome e CPF da parte autora quando estava em débito e após pagamento tal cadastro foi excluído, sendo comprovado pela ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Sobre a quebra do acordo a parte autora agiu com culpa exclusiva, posto que com atraso no pagamento, não há obrigatoriedade em cumprimento pela ré, e por via reflexa, quebrando o "pacta sunt servanda". Desta feita, entendo ser regular a cobrança realizada pela ré, agindo a mesma no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188 do Código Civil Brasileiro, não havendo, nessa esteira, qualquer dano a ser imputado a parte reclamada.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREKIRA Juiz de Direito -
29/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 21:33
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:01
Juntada de petição
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27/07/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:48
Juntada de diligência
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26/07/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:37
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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