TJMA - 0800031-31.2021.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:37
Baixa Definitiva
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07/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:54
Juntada de petição
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01/09/2022 01:13
Publicado Intimação de acórdão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800031-31.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: MARIA DA PAIXÃO CARVALHO ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA OAB/MA N. 9.201 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1577/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2.
Sentença.
Julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. 3.
Recurso inominado.
Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende aos fins necessários para proteção dos direitos da personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 4. Analisando detidamente os autos, concluo que a irresignação da autora quanto à majoração dos danos morais não deve prosperar.
Explico.
De fato, a Lei n.º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme infere-se da proposta de adesão ao contrato de empréstimo ao ID 13866947, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 5.
Dano moral.
Ocorrência.
De outra banda, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da autora.
Ocorre que apesar de indevidamente descontados, os referidos descontos lançados foram restituídos pela instituição financeira, conforme extrato jungido no ID 13866925.
Ainda que seja honrosa a conduta do banco em se retratar do equívoco e restituir o saldo para conta da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, eis que não houve diligência na gestão das operações financeiras que estão sob sua responsabilidade. 6.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela, considerando neste caso a voluntária conduta do recorrido que restituiu os valores descontados antes mesmo do ajuizamento desta demanda. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os MM.
Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dias do mês de agosto do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
30/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:17
Conhecido o recurso de MARIA DA PAIXAO CARVALHO - CPF: *92.***.*49-87 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 14:05
Juntada de petição
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30/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:30
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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