TJMA - 0800728-33.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800728-33.2022.8.10.0147 AUTOR: ANDRIO DOXA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Sr.(a) ANDRIO DOXA DE SOUSA BANCO DAYCOVAL CARTOES De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
11/04/2023 11:30
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDRIO DOXA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800728-33.2022.8.10.0147 RECORRENTE: ANDRIO DOXA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC).
MÉRITO.
BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TESE DE PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONTRATANTE COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso do réu e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular do gabinete do 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 23/02/2023 à 02/03/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparado (art. 42, Lei n. 9.99/95, c/c art. 98, CPC).
O presente caso versa sobre hipótese de vício de consentimento quanto a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, bem como as possíveis onerosidade e abusividade constantes no contrato.
Desnecessária a produção de prova pericial, pois a produção de prova documental é suficiente para verificar o direito alegado.
Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ).
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
No mérito, da detida análise do contrato firmado entre as partes (id. 22649198), tem-se que a reclamante possuía plena ciência acerca da modalidade contratada, havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável.
Com efeito, o termo contratual trazia como título “TERMO DE ADESÃO A CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, não restando evidenciada violação ao direito de informação, sobretudo, pelo fato de haver cláusula explícita que autoriza o desconto mensal no contracheque da parte autora em favor da instituição financeira, para o pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva margem consignável.
Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento.
Em relação à onerosidade contratual e abusividade da cláusula que prevê o desconto contínuo, não há desvantagem excessiva imposta ao consumidor, na medida em que o desconto mensal mínimo sem abatimento do valor da dívida é característica da modalidade contratada, sobre a qual, reitere-se, possuía ciência o reclamante.
Ademais, o contrato pactuado respeitou o pressuposto da clareza das informações, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, visto que, apresentou todas as informações necessárias para o adequado esclarecimento quanto ao documento, as obrigações pactuadas e os valores cobrados.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade no contrato dos autos.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
07/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:22
Conhecido o recurso de ANDRIO DOXA DE SOUSA - CPF: *47.***.*32-73 (RECORRENTE) e provido
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03/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 01:36
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800728-33.2022.8.10.0147 RECORRENTE: ANDRIO DOXA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 23/02/2023 e término às 14:59h do dia 02/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 31 de janeiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
31/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 06:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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21/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:23
Declarado impedimento por Francisco Bezerra Simões
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09/01/2023 15:35
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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