TJMA - 0800287-27.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 07:23
Baixa Definitiva
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26/09/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800287-27.2021.8.10.0102 APELANTE: Antônio de Oliveira Pereira ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E OUTRO COMARCA: MONTES ALTOS/MA VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Restam presentes a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022).
Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. 4) Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:13
Conhecido o recurso de ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *05.***.*92-49 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2022 17:10
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2022 15:06
Juntada de petição
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27/06/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 12:06
Juntada de parecer
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16/03/2022 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 23:04
Recebidos os autos
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18/01/2022 23:04
Conclusos para decisão
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18/01/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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